DOM 25/08/2014
Dispõe sobre a tolerância de período mínimo para pessoas portadoras de necessidades especiais, idosos e gestantes em estacionamentos localizados no Município do Rio de Janeiro.
Art. 1° Os estacionamentos públicos ou privados, localizados no Município do Rio de Janeiro, ficam obrigados a conceder aos veículos automotores utilizados por pessoas portadoras de necessidades especiais, idosos com mais de sessenta anos e gestantes, período mínimo de gratuidade do pagamento de tarifa correspondente ao dobro daquele concedido pelo estabelecimento aos demais veículos.
Art. 2° O descumprimento da determinação desta Lei, acarretará aos infratores, as penalidades do Código de Defesa do Consumidor – CDC.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 16 de julho de 2014