DOE 25/09/2014
Dispõe sobre a proibição e venda de bebida alcoólica durante o dia 05 de outubro de 2014, e dá outras providências.
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR SECRETÁRIO DE ESTADO DA SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA DO PIAUÍ, no uso das atribuições legais que lhes são conferidas pelo art. 109,I, da Constituição do Estado do Piauí e Lei Complementar n° 037, de 09/03/2004, que lhe dispõe sobre o Estatuto da Polícia Civil do Estado do Piauí, e, ainda,
CONSIDERANDO que todos os eleitores deve ser garantido tempo e condição para o exercício do voto;
CONSIDERANDO a habitualidade já reconhecida pelos Tribunais Eleitorais do Brasil, inserido dentro do poder de polícia das Secretarias de Segurança Pública a atribuição de deliberar sobre a venda de bebidas alcoólicas durante o dia da eleição, cabendo a administração Pública prevenir possíveis distúrbios durante o pleito, para melhor racionalidade ao voto livre e consciente;
CONSIDERANDO, por fim, o que estabelece o art. 45, II da lei Complementar Estadual n° 028, de 09 de junho de 2003.
RESOLVE, que:
Art. 1° PROIBIR, no período de 00:00 (zero) horas do dia 05 (cinco) do mês de outubro de 2014 às 18:00 (dezoito) horas do dia 05 de outubro de 2014 a venda e fornecimento, a qualquer título, de bebidas alcoólicas no Estado do Piauí, nos bares, boates, hotéis, restaurante, lanchonetes, clubes recreativos, salões de festas, trailes, quiosques e demais estabelecimentos comerciais e similares.
Art. 2° A fiscalização das disposições desta Portaria fica atribuída aos órgãos de Segurança Pública a serviço da Justiça Eleitoral no Estado do Piauí, sujeitando-se os responsáveis pelas infrações aos termos deste ato normativo às sanções civis, administrativos e penais na legislação pertinente à espécie.
CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE
GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA, em Teresina, 22 de setembro de 2014.
LUIS CARLOS MARTINS ALVES
Secretário de Estado da Segurança Pública