DOE GO 26/09/2014
Dispõe sobre a convalidação da utilização de benefício fiscal sem o cumprimento de condicionantes previstas na legislação tributária, o reconhecimento de utilização dos incentivos dos programas FOMENTAR e PRODUZIR, a extinção de crédito tributário e prazo para pagamento de ICMS parcelado por empresa distribuidora de energia elétrica.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica convalidada a utilização de benefício fiscal previsto na legislação tributária estadual, relacionado ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -ICMS-, sem o cumprimento das seguintes condições:
I – pagamento da contribuição para o Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás – PROTEGE GOIÁS;
II – adimplência com o ICMS relativo às obrigações tributárias vencidas, próprias e aquelas em que for responsável ou substituto tributário;
III – limitação ou vedação ao aproveitamento de crédito do ICMS relativo à entrada ou ao serviço utilizado;
IV – inexistência de crédito tributário inscrito em dívida ativa;
V – apresentação ao fisco de documento de informação e apuração do imposto e de arquivo magnético, com as informações relacionadas a operações ou prestações contidas em documentos fiscais emitidos ou registrados pelo contribuinte beneficiário ou pelo substituto tributário.
§ 1° A convalidação referida neste artigo:
I – somente abrange a utilização indevida de benefício fiscal que tenha ocorrido até o dia 30 de abril de 2014;
II – fica sujeita a que o contribuinte efetue, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação desta Lei:
a) o pagamento da contribuição ao PROTEGE GOIÁS, do ICMS inadimplido e do crédito tributário inscrito em dívida ativa;
b) o estorno do valor correspondente ao ICMS aproveitado indevidamente ou não estornado e pague o ICMS que deixou de ser pago em função do aproveitamento indevido de crédito, se for o caso;
c) a entrega do documento de informação e apuração do imposto e de arquivo magnético, com as informações relacionadas a operações ou prestações contidas em documentos fiscais emitidos ou registrados pelo contribuinte beneficiário ou pelo substituto tributário;
III – extingue os créditos tributários constituídos em função da utilização de benefício fiscal até o dia 30 de abril de 2014, sem o cumprimento das referidas condicionantes, sob condição resolutoria da homologação pelo Superintendente da Receita, mediante requerimento do contribuinte, cuja protocolização deve ser efetivada no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data de publicação desta Lei;
IV – alcança a utilização do benefício, na situação em que o contribuinte ou o substituto tributário possua débito inscrito em dívida ativa, desde que esse débito tenha sido constituído em razão da utilização do benefício sem o cumprimento das condicionantes mencionadas nos incisos do caput deste artigo.
§ 2° A obrigatoriedade de pagamento do crédito tributário inscrito em dívida ativa não abrange a situação referida no inciso IV do § 1° deste artigo.
§ 3° Na hipótese em que a convalidação dependa do pagamento do ICMS, podem ser aplicados os benefícios do Programa Regulariza, previsto na Lei n° 18.459, de 05 de maio de 2014, desde que o período seja abrangido pelo programa, o pagamento seja feito à vista e em moeda, obedecidas as demais regras do programa.
Art. 2° O contribuinte que, até o dia 30 de abril de 2014, tiver deixado de utilizar benefício fiscal, em razão do não cumprimento das condições referidas no art. 1°, fica autorizado a realizar sua utilização extemporânea, desde que:
I – cumprida a exigência referida no inciso II do § 1° do art. 1°;
II – em se tratando do benefício da redução da base de cálculo, da operação não tenha resultado transferência de crédito para outro contribuinte, por meio do destaque do ICMS no documento fiscal.
Art. 3° Fica reconhecida a parcela incentivada dos Programas FOMENTAR ou PRODUZIR:
I – cujo pagamento da parcela não incentivada correspondente tenha sido efetuado fora do prazo legal;
II – em relação a qual não tenha sido efetuado o pagamento da parcela não incentivada correspondente.
§ 1° O reconhecimento referido neste artigo:
I – somente abrange os períodos de apuração até o dia 30 de abril de 2014;
II – fica sujeito ao pagamento da parcela não incentivada, à vista ou em parcelas, nos termos desta Lei, devendo o pagamento ou a adesão ao parcelamento ocorrer no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação desta Lei;
III – fica sujeito à homologação pelo Superintendente da Receita, mediante requerimento do contribuinte, cuja protocolização deve ser efetivada no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data de publicação desta Lei;
IV – implica a convalidação da utilização de benefício fiscal, sem o cumprimento da condição de adimplência relativa à parcela não incentivada cujo reconhecimento tenha sido efetivado nos termos desta Lei;
V – extingue os créditos tributários constituídos em função da utilização dos incentivos FOMENTAR ou PRODUZIR, até 30 de abril de 2014, nas hipóteses referidas nos incisos do caput deste artigo, sob condição resolutoria da homologação pelo Superintendente da Receita;
VI – permite a manutenção das regras de operacionalização dos programas, com relação à parcela não incentivada;
VII – alcança a utilização dos incentivos dos Programas FOMENTAR ou PRODUZIR, na situação em que o contribuinte ou o substituto tributário possua débito inscrito em dívida ativa, desde que esse débito tenha sido constituído em razão da utilização:
a) desses incentivos, nas hipóteses referidas neste artigo;
b) de benefício fiscal, sem o cumprimento das condicionantes mencionadas no art. 1°, desde que obedecidas as regras para convalidação estabelecidas nesta Lei.
§ 2° Fica permitido o pagamento parcelado da parcela não incentivada, em até 30 (trinta) parcelas mensais, hipótese em que fica suspensa, até a quitação ou extinção do parcelamento, a exigibilidade do crédito tributário correspondente:
I – à parte incentivada pelos Programas FOMENTAR ou PRODUZIR;
II – a utilização de benefício fiscal, sem o cumprimento da condição de adimplência relativa à parcela não incentivada cujo reconhecimento tenha sido efetivado nos termos desta Lei.
§ 3° Na hipótese de parcelamento:
I – o pagamento da primeira parcela deve ocorrer no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação desta Lei;
II – o Superintendente da Receita, mediante verificação da regularidade do crédito quanto ao cumprimento do disposto neste artigo, deve suspender a exigibilidade do crédito até a quitação ou extinção do parcelamento.
§ 4° O parcelamento fica extinto se, após a assinatura do acordo de parcelamento e durante a sua vigência, ocorrer ausência do pagamento de 3 (três) parcelas, sucessivas ou não, ou de qualquer das parcelas após 30 (trinta) dias contados da data final do contrato de parcelamento.
§ 5° Extinto o parcelamento:
I – o pagamento efetuado deve ser utilizado para a extinção do crédito tributário de forma proporcional a cada um dos elementos que o compõem, hipótese em que, ao valor pago, deve ser dado o tratamento previsto nos Programas FOMENTAR ou PRODUZIR para o pagamento parcial da parcela não incentivada;
II – o sujeito passivo perde integralmente o direito à convalidação referida no inciso IV do § 1°.
§ 6° Se a parcela não incentivada corresponder a período abrangido pelo programa Regulariza, podem ser aplicados os benefícios deste para pagamento em moeda, obedecida a quantidade máxima de 30 (trinta) parcelas, obedecidas as demais regras do programa.
Art. 4° O disposto nesta Lei não implica restituição de valores eventualmente pagos pelo contribuinte ou pelo substituto tributário, de acordo com a legislação tributária vigente à época da ocorrência do fato gerador.
Art. 5° Ficam convalidadas as operações com implantes expandíveis de aço inoxidável, para dilatar artérias, Stents, classificados na posição 9021.90.81 da NCM/SH, realizadas até o dia 23 de outubro de 2005, com utilização da isenção prevista no inciso XXXII do art. 7° do Anexo IX do Decreto n° 4.852, de 29 de dezembro de 1997.
Art. 6° Fica permitido ao contribuinte distribuidor de energia elétrica efetuar, até o dia 31 de dezembro de 2014, o pagamento da terceira parcela correspondente ao parcelamento efetuado nos termos da Lei n° 17.506, de 22 de dezembro de 2011.
Art. 7° Fica o Secretário de Estado da Fazenda autorizado a expedir os atos necessários à implementação desta Lei.
Art. 8° Ficam convalidadas as operações internas realizadas por contribuinte industrial ou atacadista estabelecidos no Estado de Goiás, destinadas a Laboratórios de Análises Clínicas, com a redução de base de cálculo, prevista no inciso VIII do art. 8° do Anexo IX do RCTE, desde que implementada a condição de contribuição ao PROTEGE até 60 (sessenta) dias após a publicação desta Lei.
Art. 9° VETADO
Art. 10. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 22 de setembro de 2014, 126° da República.