(DOU de 29/09/2014)
Amplia a lista de atividades de controladas domiciliadas no exterior para fins de utilização de créditos presumindo o Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica previsto no § 10 do art. 87 da Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014.
O Ministro da Fazenda, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos II e IV do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto nos §§ 10 e 11 do art. 87 da Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014,
Resolve:
Art. 1º A controladora domiciliada no Brasil também poderá deduzir até 9% (nove por cento) a título de crédito presumido de Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), a que se refere o § 10 do art. 87 da Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014, sobre a parcela positiva computada no lucro real relativa a investimento em controladas domiciliadas no exterior que realizem as seguintes atividades de:
I – indústria de transformação;
II – extração de minérios; e
III – de exportação, sob concessão, de bem público localizado no país de domicílio da controlada.
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GUIDO MANTEGA