DOE SP 27/09/2014
Dispõe sobre as condições do processamento das informações e dos repasses dos créditos do programa da Nota Fiscal Paulista – NFP baseadas no Decreto 60.435 de 13-05-2014 e na Resolução SF 41 de 13-06-2014
O Secretário da Fazenda, à vista do disposto no Decreto 60.435, de 13-05-2014 e na Resolução SF-41, de 13-06-2014, e da necessidade de serem consolidadas as disposições relacionadas com as transações dos créditos da Nota Fiscal Paulista,
RESOLVE:
CAPÍTULO I – DA TRANSFERÊNCIA DOS CRÉDITOS DA NFP
SEÇÃO I – DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art 1° As disposições desta Resolução aplicam-se às Instituições Bancárias que tenham interesse em transferir os créditos da Nota Fiscal Paulista aos Participantes que detenham conta nessa instituição ou na adesão ao Sistema de Consignações em Folha de Pagamento nos termos do Decreto estadual 60.435/2014 e da Resolução SF-41/2014.
§ 1° Fica a critério da Secretaria da Fazenda aceitar outros bancos, não aderentes ao Sistema de Crédito Consignado, que tenham interesse em transferir créditos aos Participantes do Programa Nota Fiscal Paulista que detenham contas nos respectivos bancos.
§ 2° Para efeitos desta Resolução, entende-se por:
a) SEFAZ, a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo;
b) Sistema de Consignações, o Sistema de Consignações em Folha de Pagamento instituído pelo Decreto estadual n. 60.435/2014 e pela Resolução SF-41/2014;
c) Banco, a Instituição Bancária responsável pela transferência dos créditos da Nota Fiscal Paulista aos Participantes que detenham conta em sua instituição e que tenha ou não interesse em credenciar-se no Sistema de Consignações;
d) Programa da Nota Fiscal Paulista, o Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de São Paulo nos termos da Lei 12.685, de 28-08-2007;
e) Termo de Compromisso, o documento cujo modelo consta Anexo a esta Resolução;
f) Agente Financeiro, o Banco do Brasil S.A.;
g) CIP, a Câmara Interbancária de Pagamentos;
h) Participantes, os consumidores que tenham aderido ao Programa da Nota Fiscal Paulista;
i) Partes, a SEFAZ, o Banco, o Agente Financeiro e a CIP.
Seção II – Da Autorização
Art 2° O Banco, ao celebrar o Termo de Compromisso que alude à alínea “d” do inciso II do artigo 8° do Decreto 60.435/2014, adere integralmente a seus termos e compromete-se a:
I – realizar, sem qualquer ônus direto ou indireto para o Estado, os serviços de transferência e depósito dos créditos do Programa da Nota Fiscal Paulista para seus clientes de acordo com as informações fornecidas pela SEFAZ, por intermédio da CIP;
II – adequar seus sistemas e abrir a conta corrente em nome da SEFAZ até 15-11-2014, sem qualquer ônus direto ou indireto ao Estado, no que for necessário, inclusive em relação aos sistemas da CIP, para viabilizar as transferências e depósitos referentes aos créditos do Programa da Nota Fiscal Paulista, atendendo integralmente ao disposto no Anexo Operacional do Termo de Compromisso anexo a esta Resolução;
III – disponibilizar na conta corrente da SEFAZ os valores cujos depósitos não tenham sido efetuados, sem qualquer ônus, direto ou indireto, ao Estado e aos Participantes do Programa da Nota Fiscal Paulista;
IV – atender e apresentar, sempre que requisitado, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, as solicitações de informações e/ou esclarecimentos, feitas pela SEFAZ, sobre os fatos ocorridos nos últimos 30 dias, e no prazo de 15 (quinze) dias úteis sobre os fatos ocorridos nos últimos 5 (cinco) anos relacionados ao cumprimento das obrigações previstas nesta Resolução;
V – promover a abertura e manutenção de conta corrente de titularidade da SEFAZ para recebimento e retorno dos valores referentes aos créditos do Programa da Nota Fiscal Paulista, sem qualquer ônus direto ou indireto ao Estado, sendo vedada qualquer movimentação em referidas contas em desconformidade com as obrigações previstas nesta Resolução;
VI – observar integralmente os prazos estabelecidos no Termo de Compromisso e no Anexo Operacional.
§ 1° O cumprimento das exigências do inciso II deste artigo fica condicionado à abertura da conta corrente pela SEFAZ no Banco, até 7 (sete) dias úteis antes do prazo especificado nesse mesmo inciso.
§ 2° O modelo do Termo de Compromisso a que se refere o caput deste artigo integra esta Resolução como Anexo.
§ 3° As obrigações assumidas pelo Banco por meio do Termo de Compromisso, conforme estabelecido nesta Resolução, permanecerão válidas e exigíveis, inclusive na hipótese de descredenciamento, voluntário ou não, do Banco do Sistema de Consignações.
Seção III – Das Obrigações Gerais Do Banco
Art 3° Deverão ser prestados pelo Banco, sem qualquer ônus, direto ou indireto, ao Estado e aos Participantes do Programa da Nota Fiscal Paulista, os seguintes serviços:
I – depósito dos créditos da Nota Fiscal Paulista na conta corrente ou poupança de seus clientes, de acordo com informações da SEFAZ a serem fornecidas por intermédio da CIP e nos prazos estabelecidos no Anexo Operacional ao Termo de Compromisso;
II – prestação de informações e/ou esclarecimentos, em atenção ao disposto no inciso IV do artigo 2° desta Resolução;
III – manter na conta corrente da SEFAZ os valores cujos depósitos não tenham sido efetuados nas contas correntes ou poupança dos Participantes;
IV – informar à SEFAZ a motivação pelo insucesso do crédito previsto no inciso anterior, conforme disposto no Anexo Operacional;
V – adequação de seus sistemas tecnológicos ao sistema da CIP, até 15-11-2014, para possibilitar o recebimento das informações e realização das transferências e depósitos relacionados ao Programa da Nota Fiscal Paulista;
VI – atendimento das solicitações desta SEFAZ, no prazo definido entre as Partes em função da sua complexidade, especialmente no que diz respeito às modificações que envolverem seus sistemas tecnológicos para viabilizar as transações referentes ao Programa da Nota Fiscal Paulista;
VII – manutenção das obrigações assumidas por meio do Termo de Compromisso, conforme estabelecido nesta Resolução, na hipótese de descredenciamento, voluntário ou não, do Sistema de Consignações.
Parágrafo único O Banco interessado em celebrar o Termo de Compromisso deverá apresentar documentação societária e relativa à outorga de poderes aos representantes legais que celebrarão referido Termo.
Seção IV – Das Penalidades
Art 4° Sem prejuízo da aplicação das demais penalidades previstas na legislação, e assegurada a defesa nos termos da Lei 10.177, de 30-12-1998, o Banco ficará sujeito à aplicação das seguintes sanções:
I – na hipótese de descumprimento das obrigações estabelecidas no inciso I do artigo 3° desta Resolução será aplicado sobre o valor do(s) depósito(s) não efetuado(s);
a) atualização monetária com base na variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC, para títulos federais, da data em que deveria ter ocorrido o repasse até o dia do depósito efetivo;
b) multa de 0,32% por cada dia de atraso;
II – multa de R$ 1.500,00, na hipótese de descumprimento das obrigações estabelecidas nos incisos II e IV do artigo 3° desta Resolução, com acréscimo de R$ 1.500,00 a cada solicitação anterior não atendida referente ao mesmo evento;
III – multa de R$ 15.000,00 pelo não atendimento da obrigação do inciso III do artigo 3° desta Resolução;
IV – multa de R$ 15.000,00 a R$ 150.000,00, ou suspensão temporária do código no sistema de consignação, até a data da resolução do problema, a critério da SEFAZ, pelo não atendimento de determinação, por meio de ofício, de implantação ou regularização de sistemas, referentes ao inciso VI e ao prazo do inciso V, ambos do artigo 3° desta Resolução;
V – multa de R$50.000,00, na hipótese de descumprimento das obrigações estabelecidas no inciso VII do artigo 3° desta Resolução.
§ 1° O reiterado descumprimento das obrigações estabelecidas no artigo 3° desta Resolução poderá, a critério da autoridade que fiscaliza a execução dos serviços e com base na gravidade das irregularidades, acarretar o descredenciamento do Banco do Sistema de Consignações em Folha de Pagamento.
§ 2° As sanções serão aplicadas com observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
CAPÍTULO V – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art 5° O Banco não efetuará o depósito dos créditos do Programa Nota Fiscal Paulista nas respectivas contas caso a SEFAZ ou o Agente Financeiro não repassem tempestivamente os valores devidos em conta corrente aberta para esse fim.
Parágrafo único Pelo não depósito mencionado no caput deste artigo, o Banco não poderá sofrer qualquer penalização.
Art 6° O Banco responderá por quaisquer falhas verificadas na realização dos depósitos efetuados por seu intermédio, ainda que imputáveis a seus funcionários ou prepostos, assim como pelos valores recebidos e não creditados aos Participantes ou não mantidos na conta corrente da SEFAZ, no caso de insucesso na realização dos créditos aos Participantes.
Parágrafo único O Banco sucessor será responsável pelo cumprimento das obrigações da instituição integrante do Sistema de Consignações que foi sucedida, com relação às ações e omissões ocorridas antes da sucessão.
Art 7° A SEFAZ poderá expedir as normas e manuais que julgarem necessários à boa execução dos serviços elencados nesta Resolução.
Parágrafo único Fica atribuída competência à Coordenadoria da Administração Tributária para, mediante Portaria, alterar as disposições do Anexo Operacional ao Termo de Compromisso anexo a esta Resolução.
Art 8° O descumprimento do prazo estabelecido no inciso V do artigo 3° desta Resolução poderá acarretar o desligamento do Banco do Sistema de Consignações em Folha de Pagamento para concessão de novas operações de crédito consignado, caso, mediante regular procedimento administrativo nos termos da Lei 10.177, de 30-12-1998, fique caracterizada a culpa ou dolo do Banco na adequação de seus sistemas tecnológicos.
Art 9° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO
(EM CONSTRUÇÃO)