DOE 29/09/2014
Dá nova redação ao Subanexo X – Das Operações com Energia Elétrica Transacionadas no âmbito do Mercado Atacadista de Energia (MAE), ao Anexo XV – Das Obrigações Acessórias, ao Regulamento do ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 15/2007,
DECRETA:
Art. 1° O Subanexo X – Das Operações com Energia Elétrica Transacionadas no âmbito do Mercado Atacadista de Energia (MAE), ao Anexo XV – Das Obrigações Acessórias, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 9.203, de 18 de setembro de 1998, passa a vigorar com a redação constante do Anexo deste Decreto.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, sem prejuízo da aplicação do disposto nos arts. 267 e 268 do Regulamento do ICMS (aprovado pelo Decreto n° 9.203, de 18 de setembro de 1998), em relação às alterações nas normas contidas no Subanexo X ao Anexo XV ao Regulamento do ICMS, decorrentes do Convênio ICMS 15/2007, de 30 de março de 2007.
Art. 3° Fica revogado o art. 8° do Subanexo X – Das Operações com Energia Elétrica Transacionadas no âmbito do Mercado Atacadista de Energia (MAE), ao Anexo XV – Das Obrigações Acessórias, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 9.203, de 18 de setembro de 1998.
Campo Grande, 26 de setembro de 2014.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
JADER RIEFFE JULIANELLI AFONSO
Secretário de Estado de Fazenda
ANEXO DO DECRETO N° 14.049, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014.
ANEXO XV
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
SUBANEXO X
DAS OPERAÇÕES COM ENERGIA ELÉTRICA TRANSACIONADAS NO ÂMBITO DO
MERCADO ATACADISTA DE ENERGIA (MAE)
(Conv. ICMS 15/07)
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1° Sem prejuízo do cumprimento das obrigações principal e acessórias, previstas na legislação tributária estadual, o agente da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE) deverá observar as regras dispostas neste Subanexo.
CAPÍTULO II
DOS DOCUMENTOS OBRIGATÓRIOS
Art. 2° O agente que assumir a posição de fornecedor de energia elétrica deverá, relativamente a cada contrato bilateral, exceto os termos de cessão gerados pelo Mecanismo de Compensação de Sobras e Déficits (MCSD) do Ambiente de Comercialização Regulado, para cada estabelecimento destinatário:
I – emitir mensalmente nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou, na hipótese de dispensa da inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado, requerer a emissão de nota fiscal avulsa;
II – em caso de incidência do imposto, a base de cálculo da operação é o preço total contratado, ao qual está integrado o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle;
III – tratando-se de fornecimento a consumidor livre ou a autoprodutor, o ICMS será devido à unidade federada onde ocorrer o consumo, como nas demais hipóteses.
Art. 3° Relativamente às liquidações no Mercado de Curto Prazo da CCEE e às apurações e liquidações do MCSD, o agente, seja da categoria de produção ou de consumo, emitirá nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou, na hipótese de dispensa da inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado, deverá requerer a emissão de nota fiscal avulsa, relativamente às diferenças apuradas:
I – pela saída de energia elétrica, em caso de posição credora no Mercado de Curto Prazo, ou de fornecedora relativo ao MCSD;
II – pela entrada de energia elétrica, em caso de posição devedora no Mercado de Curto Prazo, ou de empresa distribuidora suprida pelo MCSD.
§ 1° Em caso de contrato globalizado por submercado, o agente de que trata o art. 2° deverá emitir as notas fiscais referidas no inciso I do mesmo artigo, de acordo com a respectiva distribuição de cargas, ainda que não identificada no contrato, prevista para os pontos de consumo de cada estabelecimento, devendo ser considerada qualquer redistribuição promovida pelo adquirente, entre estabelecimentos de sua titularidade.
§ 2° O adquirenteda energia elétrica, objeto dos contratos bilaterais de que trata o art. 2°, deve informar ao respectivo agente fornecedor a sua real distribuição de cargas por estabelecimento, bem como suas alterações.
Art.4° Na hipótese do art. 3°:
I – para determinação da posição credora ou devedora, relativamente à liquidação no Mercado de Curto Prazo, excluem-se as parcelas sobre as quais não incide o imposto e as que já tenham sido tributadas em liquidações anteriores;
II – o contribuinte, exceto o consumidor livre e o autoprodutor, quando estiverem enquadrados na hipótese do inciso II do art. 3° deste Subanexo, deverá emitir a nota fiscal sem destaque do ICMS;
III – deverão constar na nota fiscal:
a) a expressão Relativa à liquidação no Mercado de Curto Prazo, ou Relativa à apuração e à liquidação do Mecanismo de Compensação de Sobras e Déficits (MCSD), no quadro Destinatário/Remetente e as inscrições no CNPJ e no Cadastro de Contribuintes do Estado do emitente;
b) os dados da liquidação na CCEE, no quadro Dados Adicionais, no campo Informações Complementares;
IV – deverão ser arquivadas todas as vias das notas fiscais.
Art. 5° Cada estabelecimento de consumidor livre ou de autoprodutor, que se enquadrar no caso previsto no inciso II do art. 3°, é responsável pelo pagamento do imposto e deverá:
I – ao emitir a nota fiscal relativa à entrada ou ao solicitar sua emissão:
a) fazer constar, como base de cálculo da operação, o valor da liquidação financeira contabilizada pela CCEE, considerada a regra do inciso I do art. 4° deste Subanexo, ao qual deverá ser integrado o montante do próprio imposto;
b) em caso de haver mais de um ponto de consumo, observar o rateio proporcional do resultado da liquidação, segundo as medições verificadas, para a apuração da base de cálculo;
c) aplicar, à base de cálculo, a alíquota interna do Estado;
d) destacar o ICMS;
II – efetuar o pagamento do imposto, com base na nota fiscal emitida nos termos do inciso I deste artigo, por guias de recolhimentos estaduais, no prazo previsto no calendário fiscal.
Parágrafo único. O crédito do imposto, na forma e no montante admitidos, somente poderá ser efetuado no mês em que o imposto tiver sido recolhido.
Art. 6° A CCEE elaborará relatório fiscal a cada liquidação no Mercado de Curto Prazo e para cada apuração e liquidação do MCSD, que conterá, no mínimo, as seguintes informações:
I – para a liquidação no Mercado de Curto Prazo:
a) o Preço de Liquidação das Diferenças (PLD) da CCEE, para cada submercado e patamar de carga, em relação a cada período;
b) a identificação dos consumidores livres e dos autoprodutores, com a indicação no número de sua inscrição no CNPJ, o resultado financeiro da liquidação no Mercado de Curto Prazo com as parcelas que o compuserem, a localização de cada ponto de consumo e suas respectivas quantidades medidas;
c) relação de todos os contratos bilaterais de compra e venda de energia registrados na CCEE, contendo no mínimo: a razão social e o CNPJ do comprador e do vendedor, o tipo de contrato, a data de vigência e a quantidade de energia elétrica contratada para cada unidade federada;
d) notas explicativas de interesse para a arrecadação e a fiscalização do ICMS;
II – para a apuração e liquidação do MCSD entre geradoras, comercializadoras e distribuidoras:
a) o valor da energia elétrica fornecida;
b) informações das empresas fornecedoras e supridas.
§ 1° O relatório fiscal relativo à liquidação no Mercado de Curto Prazo deverá ser enviado, no prazo de dez dias, contado da liquidação ou da solicitação, por meio eletrônico de dados, para a Superintendência de Administração Tributária da Secretaria de Estado de Fazenda, em endereço a ser estabelecido.
§ 2° Respeitado o mesmo prazo do § 1° deste artigo, o Fisco poderá, a qualquer tempo, requisitar à CCEE dados constantes em sistema de contabilização e liquidação, relativos aos agentes que especificar.
§ 3° O relatório relativo à apuração e à liquidação no MCSD, entre empresas geradoras, comercializadoras e distribuidoras, permanecerá à disposição da fiscalização, podendo ser requisitado.
Art. 7° A nomenclatura de mercado adotada neste Subanexo é a da legislação específica do Setor Elétrico Brasileiro.
Art. 8° Revogado.