(DOU DE 01/10/2014)
Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.343, de 5 de abril de 2013, que dispõe sobre o tratamento tributário relativo à apuração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF) aplicável aos valores pagos ou creditados por entidade de previdência complementar a título de complementação de aposentadoria, resgate e rateio de patrimônio, correspondente às contribuições efetuadas, exclusivamente pelo beneficiário, no período de 1º de janeiro de 1989 a 31 de dezembro de 1995.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no inciso VII do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, no inciso V do art. 4º, na alínea “e” do inciso II do art. 8º e no art. 33 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, no art. 7º da Medida Provisória nº 2.159-70, de 24 de agosto de 2001, no Ato Declaratório nº 4, de 7 de novembro de 2006 – PGFN, no Parecer PGFN/CRJ nº 2.139/2006, de 30 de outubro de 2006, e no Parecer PGFN/PGA nº 2.683/2008, de 28 de novembro de 2008, resolve:
Art. 1º Os arts. 3º, 5º, 7º e 8º da Instrução Normativa RFB nº 1.343, de 5 de abril de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º Os beneficiários que se aposentaram no período de 1º de janeiro de 2008 a 31 de dezembro de 2012, que receberam rendimentos de que trata o art. 1º submetidos à incidência do imposto sobre a renda, e que não tenham ação judicial em curso, versando sobre a matéria de que trata esta Instrução Normativa, poderão pleitear o montante do imposto retido indevidamente da seguinte forma:
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II – observado o prazo decadencial, contado do dia 31 de dezembro do respectivo ano-calendário, poderão retificar as DAA dos anos-calendário de 2008 a 2011, exercícios de 2009 a 2012, respectivamente, seguindo-se ordem cronológica, nas quais tenham sido incluídos os rendimentos de que trata o caput como tributáveis, procedendo da seguinte forma:
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§ 1º A entidade de previdência complementar privada deverá informar ao beneficiário da complementação, o valor das contribuições de que trata o art. 1º, devidamente atualizado, na forma prevista no art. 5º.
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§ 8º A restituição relativa ao abono anual pago a título de décimo terceiro salário e ao regime de que trata a Lei nº 11.053, de 29 de dezembro de 2004, no período a que se refere o caput, deverão ser pleiteadas por meio de apresentação do formulário Pedido de Restituição ou Ressarcimento, constante do Anexo I da Instrução
Normativa RFB nº 1.300, de 2012, a ser protocolado na unidade do domicílio tributário do sujeito passivo.” (NR)
“Art. 5º Para efeitos do disposto nesta Instrução Normativa, as contribuições efetuadas exclusivamente pelo beneficiário no período de 1º de janeiro de 1989 a 31 de dezembro de 1995 devem ser atualizadas monetariamente até a data da não retenção, nos casos de que tratam os arts. 2º e 7º, ou até 31 de dezembro do ano-calendário correspondente, na hipótese prevista no art. 3º, com a utilização dos seguintes índices:
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“Art. 7º O disposto nesta Instrução Normativa aplica-se ao resgate de contribuições de previdência privada, ao rateio de patrimônio em caso de extinção da entidade de previdência complementar e ao regime a que se refere o § 8º do art. 3º.” (NR)
“Art. 8º O disposto nesta Instrução Normativa não se aplica aos valores auferidos por pensionista, salvo quando decorrentes de complementação de pensão por morte, desde que, do tratamento referido no art. 2º, ainda haja valores a serem exauridos em relação à complementação de aposentadoria não atingidos pelo prazo decadencial.
Parágrafo único. Na hipótese de existência de mais de um pensionista, os valores a serem exauridos de que trata o caput serão rateados proporcionalmente às complementações de pensão por morte recebidas.” (NR)
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO