DOE MG 01/10/2014
Altera o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto n° 43.080, de 13 de dezembro de 2002.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no Ato COTEPE/ICMS n° 45 , de 11 de agosto de 2014,
DECRETA:
Art. 1° O art. 76 da Parte 1 do Anexo XV do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto n° 43.080 , de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 76. …..
§ 3° …..
V – quando se tratar de álcool etílico hidratado combustível:
a) na operação realizada pelo distribuidor:
a.1) 30,45% (trinta inteiros e quarenta e cinco centésimos por cento), em operação interna;
a.2) 41,72% (quarenta e um inteiros e setenta e dois centésimos por cento), em operação interestadual sujeita à alíquota de 12% (doze por cento);
a.3) 54,61% (cinquenta e quatro inteiros e sessenta e um centésimos por cento), em operação interestadual sujeita à alíquota de 4% (quatro por cento);
b) na operação realizada pelo importador, 42,11% (quarenta e dois inteiros e onze centésimos por cento), em operação interna, e 68,43% (sessenta e oito inteiros e quarenta e três centésimos por cento), na operação interestadual.
…..
§ 5° …..
VI – quando se tratar de álcool etílico hidratado combustível:
a) na operação realizada pelo distribuidor:
a.1) 42,11% (quarenta e dois inteiros e onze centésimos por cento), em operação interna;
a.2) 54,39% (cinquenta e quatro inteiros e trinta e nove centésimos por cento), em operação interestadual sujeita à alíquota de 12% (doze por cento);
a.3) 68,43% (sessenta e oito inteiros e quarenta e três centésimos por cento), em operação interestadual sujeita à alíquota de 4% (quatro por cento);
b) na operação realizada pelo importador, 42,11% (quarenta e dois inteiros e onze centésimos por cento), em operação interna, e 68,43% (sessenta e oito inteiros e quarenta e três centésimos por cento), na operação interestadual.
§ 6° …..
VI – quando se tratar de álcool etílico hidratado combustível, em operação realizada pelo importador, 42,11% (quarenta e dois inteiros e onze centésimos por centos), em operação interna, e 68,43% (sessenta e oito inteiros e quarenta e três centésimos por cento), em operação interestadual.
…..” (NR)
Art. 2° Ficam revogadas a alínea “c” do inciso V do § 3° e a alínea “c” do inciso VI do § 5°, ambos do art. 76 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 30 de setembro de 2014; 226° da Inconfidência Mineira e 193° da Independência do Brasil.