DOU 02/07/1982
Dispõe sobre a não exigência recolhimento do ICM nas operações de saída de impressos, promovidas por estabelecimentos gráficos.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 27ª. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 17 de junho de 1982, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a não exigir o recolhimento do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias – ICM, na saída de impressos personalizados, promovida por estabelecimento gráfico a usuário final.
Parágrafo único. Para os fins desta cláusula, considera-se usuário final, a pessoa física ou jurídica que adquira o produto personalizado, sob encomenda, diretamente de estabelecimento gráfico, para seu uso exclusivo.
Cláusula segunda A norma prevista na cláusula anterior não se aplica a saída de impressos destinados à comercialização, à industrialização ou a distribuição a título gratuito.
Cláusula terceira O estabelecimento gráfico que promover a saída de impresso nos termos da cláusula primeira deverá proceder ao estorno do crédito fiscal relativo aos insumos neles utilizados.
Cláusula quarta Ficam, ainda, os Estados e o Distrito Federal, autorizados a cancelar os créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes das operações de saída mencionadas na cláusula primeira.
Parágrafo único. O disposto nesta cláusula não implicará em restituição de importâncias já recolhidas.
Cláusula quinta Este convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 17 de junho de 1982.