DOU 19/12/2002
Harmoniza entendimento sobre cumprimento de obrigações tributárias na importação de bens ou mercadorias por pessoa jurídica importadora.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 108ª reunião ordinária, realizada em Natal, RN, no dia 13 de dezembro de 2002, tendo em vista o disposto no artigo 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e
considerando o que dispõe a Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, especialmente no que se refere a base de cálculo do ICMS;
considerando o que dispõe o Convênio s/n de 15 de dezembro de 1970, que instituiu o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico Fiscais, especialmente no tocante à emissão de Nota Fiscal relacionada com operações relativas à circulação de mercadorias;
considerando o que dispõem as Instruções Normativas SRF nº 75, de 13 de setembro de 2001, e SRF nº 98, de 5 de dezembro de 2001, e o Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 7 de 13 de junho de 2002;
considerando a necessidade de harmonizar procedimentos relacionados com o cumprimento de obrigações tributárias em importações efetuadas por pessoa jurídica importadora, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Para efeito de cumprimento das obrigações tributárias relativas ao ICMS, na saída promovida, a qualquer título, por estabelecimento importador de mercadoria ou bem por ele importado do exterior, ainda que tida como efetuada por conta e ordem de terceiros, não tem aplicação o disposto nas Instruções Normativas SRF nº 247, de 21 de novembro de 2002, nos artigos 12 e 86 a 88, e SRF nº 225, de 18 de outubro de 2002, e no Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 7 de 13 de junho de 2002, ou outros instrumentos normativos que venham a substituí-los
Cláusula segunda Este convênio não se aplica aos Estados do Espírito Santo e Goiás.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Natal, RN, 13 de dezembro de 2002