DOU 24/02/1999
Acrescenta dispositivo à Lei n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998, que consolida normas referentes ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO,tendo em vista o que dispõe o Artigo 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
Art. 1° Fica acrescentado ao inciso XII do Artigo 4° da Lei n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998, que consolida normas referentes ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, o qual passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4°….
XII – prestações de serviços de transporte de passageiros, com características de transporte urbano ocorridas entre os Municípios de Cuiabá e Várzea Grande e região metropolitana”.
Art. 2° Fica acrescentada alínea “d” ao inciso II, do Artigo 14 da Lei n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998, com a seguinte redação:
“Art. 14…
II – …
d) nas prestações de serviços de transporte terrestre interestadual de passageiros, encomenda e mala postal”.
Art. 3° Fica acrescentado inciso VI ao Artigo 14 da Lei n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998, com a seguinte redação:
“Art. 14…
VI – 6% (seis por cento).
a) nas prestações de serviços de transporte terrestre intermunicipal de passageiros, encomenda e mala postal.”
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação retroagindo seus efeitos a 1° de janeiro de 1999.
Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiguás, em Cuiabá, 24 de fevereiro de 1999, 178° da Independência e 111° da República.