DOU 10/07/2003
Padroniza as informações que deverão constar nos documentos fiscais relativos às operações com os produtos de que trata a Lei Federal nº 10.147/00.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 110ª reunião ordinária, realizada em São João Del Rei, MG, no dia 4 de julho de 2003, tendo em vista o disposto nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e na Lei Federal nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000, resolve celebrar o seguinte A J U S T E
Cláusula primeira Os estabelecimentos industriais ou importadores que realizarem operações com os produtos de que trata a Lei Federal nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000, farão constar no campo “Informações Complementares” da nota fiscal, identificação e subtotalização dos itens, por agrupamento, conforme as expressões a seguir indicadas, sem prejuízo de outras informações adicionais que entenderem necessárias:
I – “LISTA NEGATIVA”, relativamente aos produtos classificados nas posições 3002 (soros e vacinas), exceto nos itens 3002.30 e 3002.90, 3003 (medicamentos), exceto no código 3003.90.56, e 3004 (medicamentos), exceto no código 3004.90.46, nos itens 3306.10 (dentifrícios), 3306.20 (fios dentais), 3306.90 (enxaguatórios bucais) e nos códigos 3005.10.10 (ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos, etc.), 3006.60.00 (preparações químicas contraceptivas à base de hormônios) e 9603.21.00 (escovas dentifrícias), todos da NBM/SH;
II – “LISTA POSITIVA”, relativamente aos produtos classificados nas posições 3002 (soros e vacinas), exceto nos itens 3002.30 e 3002.90, 3003 (medicamentos), exceto no código 3003.90.56, e 3004 (medicamentos), exceto no código 3004.90.46, e nos códigos 3005.10.10 (ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos, etc.) e 3006.60.00 (preparações químicas contraceptivas à base de hormônios), todos da NBM/SH, quando beneficiados com a outorga do crédito para o PIS/PASEP e COFINS previsto no art. 3° da Lei Federal nº 10.147/00;
III – “LISTA NEUTRA”, relativamente aos produtos classificados nos códigos e posições relacionados na Lei nº 10.147/00, exceto aqueles de que tratam os itens anteriores desde que não tenham sido excluídos da incidência das contribuições previstas no inciso I do “caput” do art. 1° da referida lei, na forma do § 2° desse mesmo artigo.
Cláusula segunda Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1o de setembro de 2003.
Presidente do CONFAZ – Arno Hugo Augustin Filho p/ Antônio Palocci Filho; Acre – José Alcimar da Silva Costa; Alagoas – Evandro Luiz Ferreira Lôbo Filho p/ Sérgio Roberto Uchôa Dória; Amapá – Artur de Jesus Barbosa Sotão; Amazonas – Afonso Lobo Moraes p/ Alfredo Paes dos Santos; Bahia – Albérico Machado Mascarenhas; Ceará – João Alfredo Montenegro Franco p/ Paulo Rubens Fontenele Albuquerque; Distrito Federal – Eduardo Alves de Almeida Neto p/ Valdivino José de Oliveira; Espírito Santo – Bruno Pessanha Negris p/ José Teófilo Oliveira; Goiás – Giuseppe Vecci; Maranhão – José de Jesus do Rosário Azzolini; Mato Grosso – Marcel Souza de Cursi p/ Waldir Júlio Teis; Mato Grosso do Sul – Gladiston Riekstins de Amorim p/ José Ricardo Pereira Cabral; Minas Gerais – Fuad Jorge Noman Filho; Pará – Paulo Fernando Machado; Paraíba – Luzemar da Costa Martins; Paraná – Homero de Arruda p/ Heron Arzua; Pernambuco – Roberto Cavalcanti Tavares p/ Mozart de Siqueira Campos Araújo; Piauí – Walber José da Silva; Rio de Janeiro – Virgílio Augusto da Costa Val; Rio Grande do Norte – Lina Maria Vieira; Rio Grande do Sul – Paulo Michelucci Rodrigues; Rondônia – José Genaro de Andrade; Roraima – Rosicleide Gomes Barbosa p/ Jorci Mendes de Almeida; Santa Catarina – Max Roberto Bornholdt; São Paulo – Eduardo Refinetti Guardia; Sergipe – Max José Vasconcelos de Andrade; Tocantins – João Carlos da Costa.