DOE 14/10/97
Disciplina a cobrança de juros de mora incidentes sobre os créditos tributários do Estado, e dá outras providências
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições, e
considerando o disposto nos artigos 127 e 226 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, que estabelecem vinculação dos critérios adotados para cobrança de juros moratórios e de correção dos débitos estaduais decorrentes do não pagamento de tributos e de multas no prazo legal aos mesmos critérios prescritos para os débitos fiscais federais;
considerando o disposto no § 3º do artigo 5º e no artigo 75 da Lei Federal nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, RESOLVE:
Art. 1º – Os créditos tributários, cujos vencimentos ocorrerão a partir de 1º de janeiro de 1998, serão expressos em reais e, quando não pagos nos prazos previstos em legislação específica, acrescidos de multa e de juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), estabelecida pelo Banco Central do Brasil.
§ 1º – REVOGADO
§ 2º – O percentual dos juros de mora, relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado, será de 1% (um por cento), observado o disposto no artigo 2º.
§ 3º A taxa SELIC será divulgada, mensalmente, mediante Comunicado da Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais, relativamente ao mês anterior, no Diário Oficial de Minas Gerais”.
Nova redação dada pela Resolução nº 4.404/2012, com vigência a partir de 07/03/2012
Redação Anterior:
“§ 3º – A taxa SELIC será divulgada, mensalmente, mediante Comunicado do Diretor da Superintendência da Receita Estadual, relativamente ao mês anterior, no Diário Oficial de Minas Gerais.”
Art. 2º – Os juros de mora incidirão tanto sobre a parcela do tributo, quanto sobre a de multa, inclusive a de mora, a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao do vencimento do débito até a data do efetivo pagamento, observando-se:
I – quando as multas forem pagas com redução, considera-se, para efeitos de cobrança dos juros moratórios, o valor efetivamente pago;
II – tratando-se de multa isolada, o termo inicial para a cobrança dos juros de mora será o primeiro dia do mês subseqüente ao do recebimento do Auto de Infração (AI).
Art. 3.º – Os juros de mora, ressalvada a hipótese do artigo 5º, serão calculados no momento do pagamento do crédito tributário.
Parágrafo único REVOGADO
Art. 4º – Os créditos tributários não pagos nos prazos previstos em legislação específica, cujos vencimentos ocorrerem até 31 de dezembro de 1997, serão apurados até essa data conforme o disposto na Resolução n.º 2.554, de 17 de agosto de 1994.
Parágrafo único – O valor encontrado, expresso em quantidade de Unidade Fiscal de Referência (UFIR), será convertido em reais, mediante sua multiplicação por R$ 0,9108 (nove mil, cento e oito décimos de milésimos de reais), sem prejuízo da incidência de juros de mora e multa.
Art. 5º – Os parcelamentos de crédito tributário serão acrescidos de juros moratórios, observando-se o seguinte:
Nova redação dada pela Resolução nº 3.070/2000, com efeitos a partir de 01/05/2000
Redação Anterior:
“Art. 5.º – Os parcelamentos a serem concedidos, a partir de 1º de janeiro de 1998, serão expressos em reais, acrescidos de juros de mora equivalentes à taxa SELIC, observando-se:”
I – os juros de mora serão calculados, na forma dos artigos 1º, 2º e 4º por ocasião do requerimento de parcelamento;
Nova redação dada pela Resolução nº 3.070/2000, com efeitos a partir de 01/05/2000
Redação Anterior:
“I – os juros de mora serão calculados, na forma dos artigos 1º, 2º e 4º por ocasião do requerimento de parcelamento;”
II – o montante a parcelar inclui os juros de mora de que trata o inciso anterior, servindo para cálculo da entrada prévia e fixação das parcelas;
Nova redação dada pela Resolução nº 3.070/2000, com efeitos a partir de 01/05/2000
Redação Anterior:
“II – o montante a parcelar inclui os juros de mora de que trata o inciso anterior, servindo para cálculo da entrada prévia e fixação das parcelas;”
III – REVOGADO
Parágrafo único – REVOGADO
Art. 6.º – Os parcelamentos em curso em 31 de dezembro de 1997, expressos em quantidade de UFIR, serão convertidos em reais, mediante a multiplicação do número de UFIR por R$ 0,9108 (nove mil, cento e oito décimos de milésimos de reais).
Parágrafo único – REVOGADO
Art. 7° – Ressalvado o disposto no artigo 8º, os parcelamentos em curso, concedidos até 30 de novembro de 1996, cuja cobrança de juros está disciplinada pelas Resoluções n.º 2.220, de 20 de fevereiro de 1992, e n.º 2.554, de 17 de agosto de 1994, permanecerão com taxa de juros de mora incidente sobre as parcelas vincendas pré-fixada em 1% (um por cento) por mês ou fração, e atualização monetária calculada pela variação da UFIR ou outro índice que a substitua.
Parágrafo único – A UFIR será divulgada mediante Comunicado do Diretor da Superintendência da Receita Estadual, no Diário Oficial de Minas Gerais.
Art. 8º – Nas hipóteses de recomposição ou reparcelamento do débito, os juros de mora incidentes sobre o saldo remanescente serão cobrados de conformidade com os artigos 1º e 2º.
Art. 9º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10 – Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Resolução n.º 2.554, de 17 de agosto de 1994.
Secretaria de Estado da Fazenda, em Belo Horizonte, aos 13 de outubro de 1997.