DOU 20/12/1999
Altera o Convênio ECF 1/98, de 18.02.98, que dispõe sobre a obrigatoriedade de uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF).
A União, representada pela Secretaria da Receita Federal, os Estados e o Distrito Federal, representados pelos respectivos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação ou pelo Gerente de Receita, na 96ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 10 de dezembro de 1999, tendo em vista o disposto no art. 63 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira O § 4º da cláusula primeira do Convênio ECF 1/98, de 18 de fevereiro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 4º O disposto no caput não se aplica:
I – às operações:
a) com veículos sujeitos a licenciamento por órgão oficial;
b) realizadas fora do estabelecimento;
c) realizadas por concessionárias ou permissionárias de serviço público relacionadas com fornecimento de energia, fornecimento de gás canalizado e distribuição de água;
II – à prestação de serviços de telecomunicações.”
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Brasília, DF, 10 de dezembro de 1999.