DOU 14/07/2000
Altera o Convênio ECF 01/98, de 18.02.98, que dispõe sobre a obrigatoriedade de uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) por estabelecimento que promova venda a varejo e prestador de serviço.
A União, representada pela Secretaria da Receita Federal, os Estados e o Distrito Federal, representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e o Gerente de Receita, na 98ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Boa Vista, RR, no dia 7 de julho de 2000, tendo em vista o disposto no art. 63 da Lei n 9.532, de 10 de dezembro de 1997, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos a seguir indicados do Convênio ECF 01/98, de 18 de fevereiro de 1998:
I – o inciso II do § 4º da cláusula primeira:
“II – às prestações de serviços de transporte de carga e valores e de comunicações.”;
II – o inciso IV da cláusula sexta:
“IV – até 31 de dezembro de 2000, para o estabelecimento prestador de serviços de transporte interestadual e intermunicipal de passageiro, com receita bruta anual acima de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), mesmo em razão do início de suas atividades.”.
Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Boa Vista, RR, 7 de julho de 2000.