DOE 04/04/2008
Dispõe sobre a Cassação da Inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, de Pessoa Jurídica que incorrer em uma das Ações: Adquirir, Estocar, Expor, e/ou Comercializarem Produtos Falsificados, Produtos Oriundos de Descaminhos ou Contrabandeados.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo, através da Secretaria de Estado de Fazenda, autorizado a dispor sobre a cassação da inscrição no cadastro de contribuintes do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação – ICMS da pessoa jurídica, que adquirir, estocar, expor e/ou comercializar produtos falsificados, produtos de descaminho ou contrabandeado.
Art. 2º A cassação da inscrição de que trata o artigo antecedente inabilitará a pessoa jurídica, à prática de operações relativas à circulação de mercadorias e de prestações de serviços.
Art. 3º A inabilitação da pessoa jurídica gerará à pessoa física dos sócios, a interdição temporária de direito por 05 (cinco) anos.
Parágrafo único. A interdição temporária de direito de que trata o caput refere-se a:
I – proibição do exercício de cargo, função ou atividade pública, bem como de mandato eletivo;
II – proibição do exercício de profissão, atividade ou ofício que dependem de habilitação especial de licença ou autorização do poder público; e
III – suspensão de autorização ou de habilitação para dirigir veículos.
Art. 4º A inabilitação da pessoa jurídica gerará às demais atividades nos quais os sócios forem detentores de participação os seguintes efeitos:
I – inabilitação para participar de processos licitatórios;
II – perda ou restrição de incentivos de benefícios fiscais concedidos pelo poder público; e
III – perda ou suspensão de participação em linhas de financiamento em instituições oficiais de crédito pelo prazo de cinco anos.
Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar esta lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da sua publicação.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 4 de abril de 2008, 187º da Independência e 120º da República.