DOU 20/12/1999
Altera o Convênio ECF 1/98, de 18.02.98, que dispõe sobre a obrigatoriedade de uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) e dá outras providências.
A União, representada pela Secretaria da Receita Federal, os Estados e o Distrito Federal, representados pelos respectivos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e o Gerente de Receita dos Estados e do Distrito Federal, na 96ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 10 de dezembro de 1999, tendo em vista o disposto no art. 63 da Lei n° 9.532, de 10 de dezembro de 1997, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Passa a vigorar com a redação que segue o parágrafo único da cláusula quarta do Convênio ECF 1/98, de 18 de fevereiro de 1998, ficando renumerado para § 2°:
“§ 2° A empresa usuária de ECF ou de terminal ponto de venda (PDV) disciplinado no Convênio ICM 44/87, de 18 de agosto de 1987, deverá adequar-se ao disposto no caput até 31 de dezembro de 1999, ficando obrigada a observar, até a data mencionada, o disposto no caput da cláusula seguinte.”
Cláusula segunda Acrescenta o § 1° à cláusula quarta do Convênio ECF 1/98, de 18 de fevereiro de 1998, com a seguinte redação:
“§ 1° O disposto nesta cláusula aplica-se também ao contribuinte que deseje usar ECF-MR para realizar operações e prestações com pagamento mediante utilização de cartão de crédito ou débito automático em conta corrente.”
Cláusula terceira As disposições deste convênio não se aplicam ao Estado de Santa Catarina.
Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Brasília, DF, 10 de dezembro de 1999