O Conv. ICMS 31/90 reconfirmou apenas a cláusula 9ª, efeitos de 04.10.90 a 31.12.91.
Dispõe sobre o pagamento do ICM nas vendas por meio de veículo, em outro Estado, e nas saídas de sucata de metais e de outros produtos, sobre a incidência do ICM nas saídas de cal virgem e/ou hidratada, sobre a isenção a aves, ovos e pintos de um dia e às saídas de mercadorias que especifica, para fora do Estado, para industrialização, promovidas por órgãos da administração pública, sobre a base de cálculo nas transferências e remessas para outro Estado, sobre o aproveitamento de crédito do ICM nas devoluções em virtude de garantia, e estabelece outras providências.
A ementa não consta do texto original
A Conferência dos Secretários de Fazenda da Região Centro-Sul, reunida na cidade do Rio de Janeiro, nos dias 15 e 16 de outubro de 1968,
ACORDA:
Cláusula 1ª Sem eficácia
Cláusula 2ª Sem eficácia
Cláusula 3ª Sem eficácia.
Cláusula 4ª Sem eficácia.
Cláusula 5ª Sem eficácia.
Cláusula 6ª Sem eficácia.
Cláusula 7ª Sem eficácia.
Cláusula 8ª REVOGADO
Cláusula 9ª Facultar aos Estados signatários conceder isenção do imposto às saídas de mercadorias para fora do Estado, promovidas por órgãos da administração pública, empresas públicas, sociedades de economia mista e empresas concessionárias de serviços públicos, para fins de industrialização, desde que os produtos industrializados retornem ao órgão ou empresa remetente.
§ 1º As mercadorias serão acompanhadas, no seu transporte, por nota fiscal ou documento autorizado em regime especial.
§ 2º Na saída do produto industrializado, em retorno, o imposto sobre circulação de mercadorias incidirá sobre o valor acrescido.
Cláusula 10ª Sem eficácia.
Cláusula 11ª Sem eficácia.
Cláusula 12ª Sem eficácia.
Cláusula 13ª Sem eficácia.
Rio de Janeiro, 16 de outubro de 1968.
Estados signatários atualmente: DF, ES, GB, GO, MG, MT, PR, RJ, RS, SC e SP.