DOU 01/04/2010
Dispõe sobre informações relativas às transações de pagamento realizado por meio de cartão de crédito ou débito e autoriza a concessão de crédito outorgado.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e o Secretário da Receita Federal do Brasil, na 137ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Boa Vista, RR, no dia 26 de março de 2010, tendo em vista o disposto no art. 63 da Lei Nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997 e na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira O contribuinte usuário de ECF em substituição à exigência prevista na cláusula quarta do Convênio ECF 01/98, de 18 de fevereiro de 1998, poderá optar, uma única vez, por autorizar a administradora de cartão de crédito ou débito, a fornecer as informações relativas às transações de pagamento efetuado com o respectivo cartão, às Secretarias de Fazenda, Finanças, ou Tributação dos Estados, do Distrito Federal e à Secretaria da Receita Federal, na forma, nos prazos e relativamente aos períodos determinados pela legislação de cada unidade federada.
§ 1º A opção do contribuinte deverá ser formalizada, após retorno de Aviso de Recebimento comprovando o recebimento por parte da Administradora, no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, podendo a unidade federada exigir também que o contribuinte efetue comunicação à repartição a que estiver vinculado.
§ 2º A opção do contribuinte perderá, automaticamente, a eficácia:
I – no caso de descumprimento da obrigação pela administradora de cartão de crédito ou débito;
II – no caso de desinteresse do contribuinte, após integração TEF/ECF, com aquiescência da Secretaria de Fazenda.
§ 3º Os novos contribuintes poderão formalizar a opção prevista no § 1º, no prazo de até 30 dias da data da inscrição estadual.
Cláusula segunda As administradoras de cartão de crédito ou débito fornecerão as informações previstas na cláusula anterior, em função de cada operação ou prestação, por meio de arquivo eletrônico no formato e leiaute definido no Protocolo ECF 04/01, de 24 de setembro de 2001, celebrado pelasunidades federadas.
Cláusula terceira O disposto nas cláusulas primeira e segunda, não se aplica à unidade federada que estabeleça, em legislação estadual, a obrigação das empresas administradoras de cartão de crédito ou débito de fornecer informações relativas às transações de pagamento efetuado com o respectivo cartão, hipótese em que serão observadas as disposições estabelecidas na legislação da unidade federada quanto:
I – à forma, aos prazos, aos períodos e ao conteúdo das informações a serem prestadas;
II – às condições e exigências para uso de equipamento que imprima o comprovante de pagamento ou não atenda à exigência estabelecida na cláusula quarta do Convênio ECF 01/98 observado o disposto em seu § 3º;
III – a outras exigências estabelecidas pela unidade federada.Cláusula quarta Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder crédito outorgado de ICMS, nos termos de sua legislação, na aquisição de equipamento e programa que permita que o comprovante de pagamento de operação ou prestação efetuado por cartão de crédito ou débito seja impresso peloECF, conforme exigência prevista na cláusula quarta do Convênio ECF 01/98
Parágrafo único. Esta clausula não se aplica aos Estados do Espírito Santo Pernambuco, Piauí e Sergipe.
Cláusula quinta Fica revogado o Convênio ECF 01/01, de 6 de julho de 2001.
Cláusula sexta Este convênio entra em vigor na data da sua publicação da sua ratificação nacional