DOE DE 02/12/2004
Dispõe sobre o aproveitamento de crédito de ICMS proveniente de operação ou prestação amparada por benefício fiscal de ICMS não autorizado por convênio celebrado nos termos da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO que a alínea “g” do § 2º do art. 155 da Constituição Federal estabelece que compete à lei complementar “regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados”;
Considerando que a Lei Complementar nº 24/75, condiciona a validade de quaisquer benefícios, incentivos ou favores financeiros-fiscais relativos ao ICMS, que resulte em redução ou eliminação, direta ou indireta, do ônus do imposto à obrigatória celebração e ratificação de Convênios, por todas unidades Federativas;
CONSIDERANDO ainda que o inciso I do artigo 8º da citada Lei Complementar nº 24/75 estabelece a nulidade do ato e ineficácia do crédito fiscal ao estabelecimento destinatário da mercadoria;
CONSIDERANDO o que a concessão de benefícios fiscais relativos ao ICMS de forma unilateral a um contribuinte ou aos contribuintes de determinado segmento econômico de uma unidade federada retira a neutralidade que o imposto deve ter no sentido de não interferência nas regras de mercado;
CONSIDERANDO que os contribuintes não alcançados por benefício fiscal dessa ordem concorrem em desigualdade contra vantagens financeiras que não permitem o desenvolvimento regular de suas atividades econômicas;
CONSIDERANDO o que a concorrência predatória prejudica a receita do Estado e, em conseqüência, a população mais carente, que é a que mais depende da atividade estatal;
CONSIDERANDO que a Constituição Federal, ao definir o ICMS como imposto não cumulativo, determina que seja compensado com o imposto cobrado nas operações anteriores;
CONSIDERANDO que alguns Estados têm concedido estímulos fiscais que frustram a aplicabilidade, pois permitem o abatimento de imposto que não foi cobrado nas operações ou prestações anteriores;
CONSIDERANDO que a inadmissibilidade do creditamento restabelece o princípio da neutralidade do ICMS e recoloca os contribuintes de cada unidade federada deste protocolo em igualdade competitiva perante os demais contribuintes do imposto, notadamente nas atividades comerciais e de prestação de serviços;
CONSIDERANDO que algumas unidades federadas vêm concedendo benefícios fiscais que estimulam apenas o passeio de mercadorias por seus territórios com o nítido intuito de causar prejuízo aos Estados consumidores;
CONSIDERANDO que há respaldo legal para serem admitidos créditos do imposto apenas no valor correspondente àquele efetivamente cobrado na operação ou prestação anterior; e,
CONSIDERANDO o finalmente que o parágrafo único do artigo 24 da Lei n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998, não considera cobrado o imposto, ainda que destacado em documento o fiscal, o montante que corresponder a vantagem econômica decorrente da concessão de qualquer subsídio, redução de base de cálculo, crédito presumido ou outro incentivo ou benefício fiscal em desacordo com o disposto na alínea “g” do inciso XII do § 2º do artigo 155 da Constituição Federal,
DECRETA
Art. 1º. O crédito do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, correspondente à entrada de mercadoria ou bem remetido a estabelecimento localizado em território mato-grossense, por estabelecimento que se beneficie com incentivos ou benefícios fiscais indicados no Anexo Único, será admitido na mesma proporção em que o imposto venha sendo efetivamente recolhido à unidade federada de origem, na conformidade do referido Anexo.
§ 1º O crédito do ICMS relativo a qualquer entrada de mercadoria oriunda de outra unidade federada somente será admitido ou deduzido, na conformidade do disposto no “caput”, ainda que as operações estejam beneficiadas por incentivos decorrentes de atos normativos não listados no Anexo Único.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, no cálculo do imposto devido por contribuinte mato-grossense, a título de diferencial de alíquotas, pela entrada de bens do ativo imobilizado ou material de uso ou consumo.
§ 3º Não se aplica o disposto no “caput”, devendo ser reconhecidos e admitidos os créditos do imposto destacados nas respectivas Notas Fiscais, desde que sejam atendidas as condições estipuladas no Protocolo ICMS nº 117, de 9 de outubro de 2009, para as operações interestaduais de circulação de mercadorias promovidas por contribuintes dos Estados de Mato Grosso e Rondônia.
§ 4 ºNão se aplica o disposto no § 3º deste artigo em relação ao item 10.16 do Anexo Único.
Art. 2º Fica vedado o aproveitamento do crédito, relativamente à parcela do ICMS dispensada mediante redução na base de cálculo na unidade federada de origem da mercadoria, quando concedido o incentivo ou benefício fiscal sem amparo em convênio celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ.
Art. 2°-A Os percentuais de margem de lucro previstos no Anexo XI do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, estabelecidos para a CNAE em que estiver enquadrado o contribuinte ou para a mercadoria, conforme o caso, ficarão reduzidos a 50% (cinqüenta por cento), relativamente ao documento fiscal idôneo, pertinente a operação ou prestação regular, promovida ou executada por estabelecimento com situação regular perante a Administração Tributária.
§ 1°Nas hipóteses a que se refere o caput, será observado o que segue:
I – o lançamento será efetuado mediante disponibilização de DAR-1/AUT pela Gerência de Informações de Nota Fiscal de Entrada da Superintendência de Informações do ICMS – GINF/SUIC;
II – o recolhimento do ICMS Garantido, do ICMS Garantido Integral ou do ICMS devido por substituição tributária será efetuado no prazo previsto no artigo 435-O-4 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989.
§ 2° Ressalvado o preconizado no § 2°-A, o imposto devido em decorrência do estatuído neste artigo deverá ser recolhido no primeiro Posto Fiscal de divisa interestadual, localizado no Estado de Mato Grosso, por onde transitar a mercadoria originária de outra unidade federada
§ 2°-A O lançamento do imposto na forma indicada neste artigo, será efetuado pela Gerência de Informações de Nota Fiscal de Entrada da Superintendência de Informações do ICMS – GINF/SUIC, em conformidade com o disposto em ato editado pela Secretaria de Estado de Fazenda, considerados, isoladamente ou em combinação, os seguintes critérios:
I – valor do ICMS destacado na Nota Fiscal;
II – valor total da Nota Fiscal;
III – volume das Notas Fiscais originárias de determinada unidade federada remetente, constantes dos controles eletrônicos de documentos fiscais pertinentes à movimentação de mercadorias do Estado;
IV – CNAE ou Segmento Econômico a que pertencer o destinatário;
V – canais de fiscalização;
VI – faixa de faturamento.
§ 2°-B Na hipótese do parágrafo anterior, o imposto deverá ser recolhido nos prazos fixados para o respectivo regime ou programa.
§ 3º O valor do ICMS devido por substituição tributária, consignado na Nota Fiscal correspondente à operação submetida ao aludido regime, será deduzido do montante do ICMS a recolher, apurado na forma deste artigo.
Art. 2º-B Poderá ser reconsiderado o recolhimento do ICMS, conforme estabelecido nos artigos 1º e 2º, quando o contribuinte destinatário da mercadoria apresente provas de que o fornecedor não usufrui o benefício elencado no Anexo Único deste Decreto, além de qualquer outro incentivo ou benefício fiscal concedido por ato administrativo ou legislativo sem a observância da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975
Parágrafo único O disposto neste artigo fica condicionado a que o contribuinte destinatário formalize requerimento junto à Superintendência de Informações do ICMS – SUIC/SEFAZ, sujeito à avaliação e apuração da veracidade das informações pelo órgão responsável.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, de dezembro de 2004, 183° da Independência e 116° da República.
BLAIRO BORGES MAGGI
GOVERNADOR DO ESTADO
WALDIR JÚLIO TEIS
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA
Em construção