DOU 16/12/2010
Ratificado pelo Decreto n° 2.680-R/2011 (DOE de 03.02.2011), vigência a partir de 03.02.2011
Altera o Ajuste SINIEF 07/05, que institui a Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e o Secretário da Receita Federal do Brasil, na 140ª reunião ordinária do CONFAZ, realizada em Vitória, ES, no dia 10 de dezembro de 2010, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte
AJUSTE
Cláusula primeira O § 5º da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 07/05, de 30 de setembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 5º A partir da utilização do leiaute definido na versão 4.01 do Manual de Integração – Contribuinte deverão ser indicados na NF-e o Código de Regime Tributário – CRT e, quando for o caso, o Código de Situação da Operação no Simples Nacional – CSOSN, conforme definidos no Anexo.”.
Cláusula segunda Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2011.
Presidente do CONFAZ – Nelson Machado p/ Guido Mantega; Secretário da Receita Federal do Brasil – Anelise Daudt Prieto p/ Otacílio Dantas Cartaxo; Acre – Mâncio Lima Cordeiro, Alagoas – Maurício Acioli Toledo, Amapá – Arnaldo Santos Filho, Amazonas – Ivone Assako Murayama p/ Isper Abrahim Lima, Bahia – Carlos Martins Marques de Santana, Ceará – João Marcos Maia, Distrito Federal – Adriano Sanches São Pedro p/ André Clemente Lara de Oliveira, Espírito Santo – Bruno Pessanha Negris, Goiás – Lourdes Augusta de Almeida nobre silva p/ Célio Campos de Freitas Júnior, Maranhão – Cláudio José Trinchão Santos, Mato Grosso – Marcel Souza de Cursi p/Edmilson José dos Santos, Mato Grosso do Sul – Mário Sérgio Maciel Lorenzetto, Minas Gerais – Leonardo Maurício Colombini Lima, Pará – Vando Vidal de Oliveira Rego, Paraíba – Nailton Rodrigues Ramalho, Paraná – Gilberto Calixto p/ Heron Arzua, Pernambuco – Nilo Otaviano da Silva Filho p/ Djalmo de Oliveira Leão, Piauí – Antônio Silvano Alencar de Almeida, Rio de Janeiro – Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Rio Grande do Norte – Andre Horta Melo p/ João Batista Soares de Lima, Rio Grande do Sul – Paulo Fernando Silveira de Castro p/ Ricardo Englert, Rondônia – José Genaro de Andrade, Roraima – Antônio Leocádio Vasconcelos Filho, Santa Catarina – Almir José Gorges p/ Cleverson Siewert, São Paulo – Mauro Ricardo Machado Costa, Sergipe – João Andrade Vieira da Silva, Tocantins – Wagner Borges p/ Marcelo Olímpio Carneiro Tavares.