DOU 07/10/2010
Altera o Protocolo ICMS 10/07, que estabelece a obrigatoriedade da utilização da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) para os setores que especifica,
Os Estados de Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins e o Distrito Federal, neste ato representados pelos respectivos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação,
considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional – Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, e no § 2º da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 07/05, de 30 de setembro de 2005, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira Fica acrescentado o inciso VIII ao § 2º da cláusula primeira do Protocolo ICMS 10/07, de 18 de abril de 2007, com a seguinte redação:
“VIII – nas operações internas, para acobertar o trânsito de mercadoria, em caso de operação de coleta em que o remetente esteja dispensado da emissão de documento fiscal, desde que o documento fiscal relativo à efetiva entrada seja NF-e e referencie as respectivas notas fiscais modelo 1 ou 1-A.”.
Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1ª de outubro de 2010.
Acre Nº Mâncio Lima Cordeiro; Alagoas Nº Maurício Acioli Toledo; Amapá Nº Arnaldo Santos Filho; Amazonas Nº Isper Abrahim Lima; Bahia Nº Carlos Martins Marques de Santana; Ceará Nº João Marcos Maia; Distrito Federal NºAndré Clemente Lara de Oliveira; Espírito Santo Nº Bruno Pessanha Negris; Goiás Nº Célio Campos de Freitas; Maranhão Nº Claudio José Trinchão Santos; Mato Grosso Nº Edmilson José dos Santos; Mato Grosso do Sul Nº Mário Sérgio Maciel Lorenzetto; Minas Gerais Nº Leonardo Maurício Colombini Lima; Pará Nº Vando Vidal de Oliveira Rego; Paraíba Nº Nailton Rodrigues Ramalho; Paraná Nº Heron Arzua; Pernambuco Nº Djalmo de Oliveira Leão; Piauí NºAntonio Silvano Alencar de Almeida; Rio de Janeiro Nº Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos; Rio Grande do Norte Nº João Batista Soares de Lima; Rio Grande do Sul Nº Ricardo Englert; Rondônia Nº José Genaro de Andrade; Roraima Nº Antônio Leocádio Vasconcelos Filho; Santa Catarina Nº Cleverson Siewert; São Paulo Nº Mauro Ricardo Machado Costa; Sergipe Nº João Andrade Vieira da Silva; Tocantins Nº Marcelo Olímpio Carneiro Tavares.