DOE 03/10/2014
Estabelece normas complementares ao decreto n° 31.109, de 25 de janeiro de 2013, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com trigo em grão, farinha de trigo e mistura de farinha a outros produtos.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos IV e VI do art.88 da Constituição Estadual;
CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes no decreto n° 31.109, de 25 de janeiro de 2013,
DECRETA:
Art.1° O estabelecimento moageiro estabelecido neste Estado que tenha realizado operações de importação do Exterior de trigo em grão poderá deduzir do respectivo valor do ICMS devido a este Estado, calculado na forma do Protocolo ICMS 46/00, o montante do imposto relativo ao farelo de trigo, compreendido no valor do imposto efetivamente recolhido nas importações de trigo ocorridas até a publicação do Protocolo ICMS 20/04.
§ 1° O disposto no caput deste artigo aplica-se ao contribuinte que tenha protocolizado o pedido de restituição dentro do prazo de decadência.
§ 2° O montante do imposto apurado na forma do caput deste artigo, após a homologação da CESUT, será restituído da seguinte forma:
I – até 50% (cinquenta por cento), por autorização do Chefe do Poder Executivo;
II – o saldo remanescente poderá ser deduzido mensalmente do saldo devedor do ICMS Normal e do ICMS Substituição Tributária, limitado a 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto a ser recolhido no mês de apuração.
§ 3° Na hipótese de remanescer saldo decorrente dos ressarcimentos homologados e não compensados na forma do inciso II do § 2° deste artigo, antes de decorrido o prazo de 24 (vinte e quatro) meses contados da vigência deste Decreto, o Estado assegurará ao titular do crédito o direito ao ressarcimento em espécie.
§ 4° Para efeito da dedução prevista no caput deverá ser observado que o farelo de trigo tenha sido produzido com o trigo em grão que foi importado no período referido no caput deste artigo e o imposto respectivo tenha sido apurado e recolhido em favor deste Estado.
§ 5° O valor a ser restituído será atualizado pela variação da Unidade Fiscal de Referência do Estado do Ceará (Ufirce), no período compreendido entre a data do pedido e a da efetiva homologação.
Art.2° A fruição do disposto no art.7° deste Decreto fica condicionada à escrituração da apuração, a partir do período de referência do deferimento do pedido, na Escrituração Fiscal Digital (EFD), conforme abaixo:
I – na apuração do ICMS Normal:
a) no registro E110, informar o valor do crédito no campo 08;
b) no registro E111, informar:
1. no campo 02, o código de ajuste CE020011 – Outros Créditos;
2. no campo 03, a seguinte observação: “Valor a ser restituído conforme Decreto n°_______/2014, cujo valor original é R$_____________”;
3. no campo 04, o valor corrigido a ser restituído;
II – na apuração do ICMS Substituição Tributária:
a) no registro E210, informar o valor do crédito no campo 06;
b) no registro E220, informar:1. no campo 02, o código de ajuste CE120001- Créditos Outros;
2. no campo 03, a seguinte observação “Valor a ser restituído conforme Decreto n°___________/2014, cujo valor original é R$_____________”;
3. no campo 04, o valor corrigido a ser restituído.
Art.3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 26 de setembro de 2014.
Cid Ferreira Gomes
Governador do Estado do Ceará
João Marcos Maia
Secretário da Fazenda