(DOE de 19/09/2012)
Dispõe sobre providências relativas ao Documento de Arrecadação do Simples Nacional – DAS, não reconhecido pelos sistemas do SERPRO ou pela Secretaria de Estado da Fazenda – SEF, e aos procedimentos para reconhecimento de redução dos débitos do Simples Nacional transferidos pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional – PGFN, por intermédio de declarações substitutivas.
O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência e considerando o disposto nos artigos 16 a 21 do Anexo 4 do RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001,
RESOLVE:
Art. 1º Constatada a existência de DAS pagos, não apropriados pela Secretaria de Estado da Fazenda – SEF, para os períodos de apuração cujo débito de ICMS foi transferido para cobrança administrativa e inscrição em dívida ativa, deverão ser adotadas as seguintes providências:
I – pelo contribuinte:
a) comparecer na Gerência Regional da Fazenda estadual – GERFE – ao qual jurisdicionado e formalizar processo requerendo o cancelamento da cobrança;
b) apresentar original e cópia do DAS não reconhecido como pago, bem como o respectivo comprovante da autenticação bancária;
c) apensar ao processo comprovação da não existência de cobrança de débito relativo aos tributos de responsabilidade da Receita Federal do Brasil – RFB, para o período de apuração cujo DAS não foi reconhecido pela SEF, conforme disposto no § 1º;
II – pelo servidor da GERFE:
a) verificar a existência dos documentos exigidos nas alíneas “b” e “c” do inciso I;
b) confirmar que o pagamento correspondente ao DAS reclamado não está apropriado no Conta-corrente para o período de referência, utilizando a aplicação S@t “Conta-corrente – Visão Integral”;
c) confirmar a existência ou não de repasse do correspondente número de DAS reclamado, utilizando a aplicação S@t “Arrecadação – Consulta Pagamento”;
d) formalizar processo juntando os documentos exigidos nas alíneas “b” e “c” do inciso I e cópias das telas de consultas referidas nas alíneas “b” e “c”.
§ 1º A comprovação referida na línea “c” do inciso I poderá ser suprida mediante a juntada de:
I – cópia da tela do “Consultar Débitos” do menu principal do aplicativo PGDAS do Portal do Simples Nacional, de acesso restrito do contabilista, na qual fique demonstrada a não existência de débitos de responsabilidade da RFB para o período de apuração, parcelados ou não;
II – original e cópia do extrato Completo do PGDAS do período de apuração em que esteja indicado, no seu campo 7.2, que o respectivo Número do DAS foi quitado, com indicação da data de pagamento, do banco e a agência, do valor, do número da remessa do banco arrecadador e do Número de Remessa para o banco Centralizador.
§ 2º Não serão aceitos pedidos, nos termos deste artigo, sem a comprovação de inexistência de débitos de responsabilidade da RFB, previstos na alínea “c” do inciso I.
Art. 2º Para os períodos de apuração, cujo débito de ICMS foi transferido pela PGFN para cobrança e inscrição em dívida ativa pela SEF, e cujas modificações nos valores de ICMS provenientes da substituição de DASN ou PGDAS impliquem a diminuição do imposto devido, deverá ser observado o seguinte:
§ 1º Não serão considerados ajustes os valores modificados no PGDAS a título de isenção, redução da base de cálculo, exigibilidade suspensa ou informada como valor fixo.
§ 2º Os ajustes, quando devidos, somente serão efetivados após análise da autoridade fiscal, mediante pedido formalizado pelo contribuinte, devidamente instruído com:
I – fornecimento do Livro Caixa ou Livros contábeis com as respectivas movimentações bancárias do período de apuração do ajuste, sob pena de exclusão do regime simplificado (Lei Complementar 123/2006, art. 29, II);
II – DASN ou PGDAS-D vinculado ao débito disponível para cobrança e a substitutiva que contenha o ajuste que reduziu o valor do imposto devido;
III – DAS, se existir pagamento para o período de apuração;
IV – extrato Completo do PGDAS do período de referência correspondente, fornecido pela SEF;
V – outros documentos ou consultas que a autoridade fiscal responsável pela análise julgar convenientes;
§ 3º Reconhecido o débito pela SEF, a redução do débito ocorrerá por meio de transação de crédito no Conta-corrente do S@t, na forma como disciplinado;
§ 4º Não poderá ser efetuado o ajuste no Conta-corrente do S@t caso o débito seja objeto de parcelamento ou esteja inscrito em dívida ativa ajuizada.
§ 5º Caso o valor do débito já tenha sido liquidado, o valor correspondente à redução autorizada será tratada como restituição;
§ 6º Redução reconhecida em período de apuração cujo débito encontre-se em cobrança judicial, somente será apropriado no Contacorrente do S@t após transitado em julgado.
Art. 3º este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 14 de setembro de 2012.
CARLOS ROBERTO MOLIM
Diretor de Administração tributária