DOE 04/04/2005
Dispõe sobre a concessão de tratamento tributário diferenciado para os estabelecimentos Industriais, Comerciais Atacadistas e Centrais de Distribuição nas operações que menciona e dá outras providências.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto no Processo E-11/30.139/2005,
DECRETA:
Art. 1° As empresas, industriais, comerciais atacadistas e centrais de distribuição localizadas no Estado do Rio de Janeiro, que realizarem operações com as mercadorias classificadas nos capítulos 32, 39, 44, 68, 69, 73, 76, 83, 84, 85 e 87 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, poderão usufruir de tratamento tributário diferenciado de acordo com as normas e condições estabelecidas neste decreto.
Parágrafo único. Fica a Secretaria de Estado da Receita autorizada a alterar a qualquer tempo, por ato próprio, a relação dos produtos beneficiados neste decreto.
Art. 2° Nas operações internas de saída, pelas empresas enquadradas no art. 1° deste decreto, de bens, mencionados no caput do referido artigo, destinados a compor o ativo fixo de empresas e à implantação de empreendimentos imobiliários e obras públicas, diretamente ou através de construtoras, empreiteiras e consórcios de empresas contratadas para tal fim, fica concedido crédito presumido de 7% (sete por cento).
Art. 3° As empresas beneficiárias do tratamento tributário diferenciado de que trata o art. 2° fica obrigada a importar e desembaraçar as mercadorias adquiridas do exterior, para a unidade localizada no Estado do Rio de Janeiro, por meio dos portos e aeroportos fluminenses.
Art. 4° O contribuinte localizado neste Estado, anteriormente à publicação do presente Decreto, para usufruir o tratamento tributário nele previsto, deverá se comprometer a recolher ao Estado do Rio de Janeiro um somatório anual do ICMS, expresso em UFIR-RJ, de valor igual ou superior ao montante recolhido nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao mês de início do gozo do benefício.
§ 1° Para atender ao disposto neste artigo, o contribuinte deverá recolher:
I – até o dia 5 (cinco) de cada mês, o valor correspondente ao ICMS, em UFIR-RJ, recolhido no mês de mesmo nome do período mencionado no caput;
II – até o dia 20 (vinte) de cada mês, a diferença entre o valor do ICMS apurado no mês anterior e o valor estipulado no inciso I deste parágrafo.
§ 2° Na hipótese de o contribuinte, antes do fim de determinado exercício, completar o atendimento do disposto no caput deste artigo, poderá, até o término do exercício, recolher, no dia 10 (dez) de cada mês, o valor total do ICMS apurado no mês anterior.
§ 3° Para a empresa com menos de um ano de constituição, o recolhimento do ICMS mencionado neste artigo será de, no mínimo, o equivalente à média aritmética, em UFIR-RJ, dos recolhimentos efetuados até a data do pleito.
§ 4° O contribuinte que, ao optar pelo tratamento fiscal concedido por este Decreto, projetar uma arrecadação do ICMS futura inferior à recolhida nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao mês de início do gozo do benefício, deverá submeter à Companhia de Desenvolvimento Industrial do Estado do Rio de Janeiro – CODIN, Carta Consulta conforme modelo a ser fornecido por aquela Companhia.
§ 5° A Carta Consulta e o parecer técnico elaborado pela CODIN serão submetidos à apreciação do titular da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, com vistas ao seu encaminhamento à Comissão Permanente de Políticas para o Desenvolvimento Econômico, criada pelo Decreto Estadual n° 34.784, de 5 de fevereiro de 2004, para apreciação e deliberação.
Art. 5° A empresa constituída a partir da publicação deste decreto deve efetuar o recolhimento do ICMS de acordo com o calendário fiscal em vigor.
Art. 6° O tratamento tributário diferenciado previsto neste decreto vigorará no período compreendido entre a data da sua publicação e o último dia útil do décimo ano subseqüente e somente se aplica sobre a parcela do ICMS próprio devido pela empresa.
Art. 7° Ao tratamento tributário diferenciado concedido por este decreto não pode aderir o contribuinte que se enquadrar em qualquer uma das seguintes situações:
I – esteja irregular no Cadastro Fiscal do Estado do Rio de Janeiro;
II – tenha débito para com a Fazenda Estadual, salvo se suspensa sua exigibilidade na forma do art. 151 do Código Tributário Nacional;
III – participe ou tenha sócio que participe de empresa com débito inscrito na Dívida Ativa do Estado do Rio de Janeiro ou com inscrição estadual cancelada ou suspensa em conseqüência de irregularidade fiscal, salvo se suspensa sua exigibilidade na forma do art. 151 do Código Tributário Nacional;
IV – esteja irregular ou inadimplente com parcelamento de débitos fiscais de que seja beneficiário;
Art. 8° Perderá o direito ao tratamento tributário diferenciado ora estabelecido, com a conseqüente restauração do regime normal de apuração do imposto e a imediata devolução aos cofres públicos estadual, com os acréscimos pertinentes, de todos os valores não recolhidos decorrentes desse tratamento tributário, o contribuinte que, na vigência deste decreto, apresentar qualquer irregularidade, assim entendida aquela reconhecida em decisão administrativa irrecorrível, com relação ao cumprimento das condições nele estabelecidas ou realizar qualquer tipo de operação comercial ou mudança societária que a caracterize como sucessora de outra empresa, que realize negócios com o mesmo tipo de produto objeto do referido incentivo.
Art. 9° A empresa beneficiada pelo tratamento tributário diferenciado estabelecido neste decreto fornecerá, semestralmente e sem prejuízo das demais obrigações fixadas em legislação própria, à Secretaria de Estado da Receita, nos moldes por ela fixado em ato próprio, informações econômico-fiscais referentes ao benefício usufruído.
Art. 10. A empresa interessada em usufruir do tratamento tributário diferenciado, estabelecido por este decreto, deverá comunicar sua adesão junto à inspetoria da Secretaria de Estado da Receita do Rio de Janeiro.
Parágrafo único. A fruição do benefício ocorrerá a partir do 1° dia do mês subsequente ao da comunicação a que se refere o caput deste artigo.
Art. 11. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 01 de abril de 2005