DOM 30/09/2014
Altera a Lei n° 5.040, de 20 de novembro de 1975 e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1° O art. 7° da Lei n° 5.040, de 20 de novembro de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando acrescido do inciso V com as respectivas alíneas e revogadas as alíneas “a” e “b” do § 4° e o § 8°:
“Art. 7° Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte é vedado ao Município:
I – exigir ou aumentar tributo sem que a lei o estabeleça;
II – instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos documentos, títulos ou direitos;
III – cobrar tributos:
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;
c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea “b”;
d) cobrar imposto sobre o patrimônio, com base em lei posterior à data inicial do exercício financeiro a que corresponda;
IV – utilizar tributo com efeito de confisco;
V – instituir impostos sobre:
a) patrimônio, renda ou serviços da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
b) templos de qualquer culto;
c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, observados os requisitos do art. 8° desta Lei;
d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão;
e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos neste Município contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser.
§ 1° A vedação de que trata a alínea “c” do inciso III deste artigo, não se aplica à Lei que fixar a base de cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano, conforme determinação contida no § 1° do art. 150 da Constituição Federal.
§ 2° O disposto no inciso V deste artigo não exclui a atribuição, por lei, às entidades nele referidas, da condição de responsáveis pelos tributos que lhes caiba reter na fonte, e não as dispensa da prática de atos, previstos em lei, assecuratórios do cumprimento de obrigações tributárias por terceiros.
§ 3° O disposto na alínea “a” do inciso V deste artigo aplica-se, exclusivamente, aos serviços próprios das pessoas jurídicas de direito público a que se refere este artigo e inerentes aos seus objetivos.
§ 4° A vedação da alínea “a” do inciso V deste artigo, observado o disposto no § 2° e no § 3°, é extensivo às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo poder público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados às suas finalidades essenciais, ou delas decorrentes.
§ 5° As vedações da alínea “a” do inciso V deste artigo e do parágrafo anterior, não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços relacionados com exploração de atividades econômicas, regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exoneram o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.
§ 6° As vedações expressas nas alíneas “b” e “c” do inciso V deste artigo, compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.”
§ 7° A imunidade de bens imóveis dos templos compreende:
a) a igreja, a sinagoga ou o edifício principal onde se celebra a cerimônia pública;
b) o convento, a escola paroquial, a escola dominical, o estacionamento, a administração, os anexos, a casa do pároco ou pastor, todos os imóveis pertencentes à comunidade religiosa, mesmo os explorados economicamente, desde que empregados os recursos nas finalidades da igreja.” (NR)
Art. 2° O art. 8° da Lei n° 5.040/1975 passa a vigorar com a seguinte redação, ficando revogados os incisos IV, V, VI, VII, o § 3° e o § 4°:
“Art. 8° A vedação da alínea “c” do inciso V do art. 7° desta Lei está condicionada à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas:
I – não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título;
II – aplicarem, integralmente, no País, seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;
III – manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
§ 1° Na falta de cumprimento do disposto neste artigo, ou no § 2° do art. 7°, a autoridade competente pode indeferir ou suspender a aplicação do benefício.
§ 2° Os serviços a que se refere a alínea “c”, do inciso V, do art. 7°, são exclusivamente, os diretamente relacionados com os objetivos institucionais das entidades de que trata este artigo, previstos nos respectivos estatutos ou atos constitutivos.” (NR)
Art. 3° Os incisos VI e VII do art. 11 da Lei n° 5.040/75 passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 11. (…)
(…)
VI – as chácaras localizadas no perímetro urbano do Município de Goiânia, com área não superior a dois hectares, destinadas à produção hortifrutigranjeira ou exploração de atividade agropastoril, pertencentes a pessoas físicas, exploradas, exclusivamente, pelos proprietários, para sustento familiar e comercialização do excedente, desde que estejam cumprindo sua destinação social, provada essa condição em procedimento tributário de controle, na forma regulamentar;
VII – os imóveis residenciais, com área construída de até 60 m² (sessenta metros quadrados), edificados em terrenos com até 360 m² (trezentos e sessenta metros quadrados), localizados em logradouros não pavimentados, na forma do regulamento.
(…)” (NR)
Art. 4° As alíneas “f” e “g” do inciso I do § 1° do art. 12 da Lei n° 5.040/75 passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 12 (…)
(…)
f) o índice de valorização do logradouro, quadra ou bairro em que estiver situado o imóvel;
g) o preço do imóvel nas últimas transações de compra e venda realizadas nos bairros respectivos, segundo o mercado imobiliário local;
(…)” (NR)
Art. 5° O art. 13 da Lei n° 5.040/75 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 13. (…)
(…)
V – Tabela de valores das edificações por m² (metro quadrado);
(…)” (NR)
Art. 6° O § 1° do art. 14 da Lei n° 5.040/75 passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 14 (…)
(…)
§ 1° Os trabalhos serão presididos pelo Diretor de Receitas Imobiliárias.
(…)” (NR)
Art. 7° O art. 17 da Lei nº 5.040/1975 passará a vigorar em 1º de janeiro de 2018, com a seguinte redação, quando ficarão revogados o § 4º e o § 5º deste artigo
Alterado pela Lei Complementar 272/2014, com efeitos a partir de 29/12/2014.
Redação anterior:
O art. 17 da Lei n° 5.040/75 passará a vigorar, na data em que a Lei que aprovar a Planta de Valores Imobiliários para o exercício de 2015 surtir seus efeitos, com a seguinte redação, ficando revogados o § 4° e o § 5° deste artigo:
“Art.17. As alíquotas aplicáveis ao cálculo do imposto são:
I – para os imóveis edificados de uso residencial:
a) alíquota de 0,20% (zero vírgula vinte por cento) para imóveis com valor venal de até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais);
b) alíquota de 0,40% (zero vírgula quarenta por cento) para imóveis com valor venal acima de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e até R$ 100.000,00 (cem mil reais);
c) alíquota de 0,55% (zero vírgula cinquenta e cinco por cento) para imóveis com valor venal acima de R$ 100.000,00 (cem mil reais) e até R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais);
d) alíquota de 0,60% (zero vírgula sessenta por cento) para imóveis com valor venal acima de R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais);
II – imóveis edificados de uso não residencial:
a) alíquota de 0,50% (meio por cento) para imóveis com valor venal de até R$ 100.000,00 (cem mil reais);
b) alíquota de 0,70% (zero vírgula setenta por cento) para imóveis com valor venal acima de R$ 100.000,00 (cem mil reais);
III – imóveis não edificados:
a) alíquota de 0,50% (meio por cento) para imóveis com valor venal de até R$ 100.000,00 (cem mil reais);
b) alíquota de 1,00% (um por cento) para imóveis com valor venal acima de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
§ 1° O imóvel que estiver com obra de construção em andamento, devidamente aprovada pela Prefeitura, poderá ter a alíquota reduzida em 50% (cinquenta por cento), no curso de até três exercícios fiscais, mediante requerimento, projeto arquitetônico aprovado e alvará de construção, com pedido devidamente formalizado junto à Diretoria da Receita Imobiliária da Secretaria Municipal de Finanças.
§ 2° O uso da propriedade imobiliária urbana constará do Cadastro Imobiliário da Secretaria de Finanças, bem como os demais dados necessários ao lançamento correto do imposto, nos termos dos arts. 32 a 39 desta Lei.
§ 3° O imóvel urbano edificado em que se encontre estabelecido o Micro Empreendedor Individual (MEI), devidamente inscrito no Cadastro de Atividade Econômicas da Secretaria Municipal de Finanças, optante do Simples Nacional e enquadrado no SIMEI – Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional, terá o IPTU calculado nos termos do inciso I, deste artigo.” (NR)
Art. 8° O art. 49 da Lei nº 5.040/75 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 49. Em nenhuma hipótese o valor do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana será inferior a:
I – R$ 180,90 (cento e oitenta reais e noventa centavos) para imóveis localizados na 1ª Zona Fiscal;
II – R$ 135,70 (cento e trinta e cinco reais e setenta centavos) para imóveis localizados na 2ª Zona Fiscal;
III – R$ 90,40 (noventa reais e quarenta centavos) para imóveis localizados na 3ª Zona Fiscal;
IV – R$ 45,20 (quarenta e cinco reais e vinte centavos) para imóveis localizados na 4ª Zona Fiscal.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos boxes, garagens ou escaninhos das edificações residenciais, que serão tributados pelo valor mínimo de R$ 45,20 (quarenta e cinco reais e vinte centavos)”.
Alterado pela Lei Complementar 272/2014, com efeitos a partir de 29/12/2014.
Redação anterior:
O art. 49 da Lei n° 5.040/75 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 49. Em nenhuma hipótese o valor do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana será inferior a R$ 100,00 (cem reais), para imóveis edificados e de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) para imóveis não edificados.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica aos boxes, escaninhos ou garagens das edificações residenciais, que serão tributados pelo valor mínimo de R$ 50,00 (cinquenta reais).”
Art. 9° O caput do art. 54 da Lei n° 5.040/1975 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 54. O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto os serviços previstos nas hipóteses dos incisos I a XX, constantes deste artigo, quando o imposto será devido no local da prestação:
(…)” (NR)
Art. 10. O art. 57 da Lei n° 5.040/1975 passa a vigorar com a seguinte redação, ficando acrescido o inciso VII, ao § 7°; o § 17; o § 18 e o § 19 e revogados os §§ 13, 14 e 15:
“Art. 57. Ressalvadas as hipóteses previstas em lei, a base de cálculo do imposto é o preço do serviço, sem nenhuma dedução, excetuando-se os descontos ou abatimentos concedidos.
(…)
§ 7° (…)
(…)
VII – a área, o tipo e o padrão da construção ou reforma, nos termos do regulamento.
(…)
§ 17. Aplica-se o disposto no caput e no § 3° deste artigo às empresas enquadradas em regime diferenciado de tributação quando for apurada diferença por estimativa, ou não, da base de cálculo do imposto, sem prejuízo das demais sanções legais cabíveis.
§ 18. O valor dos serviços prestados pelos notários e registradores será a base de cálculo dos serviços de registros públicos, cartorários e notariais, constantes no subitem 21.01 do art. 52, desta Lei, deduzidos os valores destinados ao Estado e outras entidades, por determinação legal.
§ 19. O valor do imposto incidente sobre os serviços de registros públicos, cartorários e notariais, constantes no subitem 21.01 do art. 52, desta Lei, deve ser acrescido ao preço do serviço por não integrar a base de cálculo.” (NR)
Art. 11. O art. 58 da Lei n° 5.040/1975 passa a vigorar, acrescido do inciso VI e do § 7°, com a seguinte redação:
“Art. 58 (…)
(…)
VI – quando o sujeito passivo:
a) deixar de elaborar as demonstrações contábeis e financeiras exigidas pela legislação pertinente;
b) quando a escrituração apresentada revelar indícios de fraude ou contiver vícios, erros ou deficiências que a torne imprestável para identificar a efetiva movimentação financeira, inclusive bancária ou a receita dos serviços prestados.
(…)
§ 7° Aplica-se o disposto no caput, deste artigo, às empresas enquadradas em regime diferenciado de tributação, quando for apurada diferença de base de cálculo do imposto por arbitramento, ou não, sem prejuízo das demais sanções legais cabíveis.” (NR)
Art. 12. O caput do art. 62-A da Lei n° 5.040/1975 passa a vigorar com a seguinte redação, ficando revogado o § 2°:
“Art. 62-A. Quando os serviços relacionados nos itens 4.01, 4.06, 4.08, 4.10, 4.11, 4.12, 4.13, 4.14, 4.16, 5.01, 7.01, 17.13, 17.15 e 17.18, da Lista de Serviços a que se refere o art. 52 desta Lei forem prestados por Sociedades Simples, constituídas por profissionais de mesma habilitação, na forma descrita no inciso III, do art. 53, o ISSQN devido será exigido mensalmente em relação a cada sócio da sociedade, bem como em relação a cada profissional habilitado, empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal nos termos da lei aplicável.
(…)” (NR)
Art. 13. O art. 67 da Lei n° 5.040/1975 passa a vigorar com a seguinte redação, ficando acrescido os incisos I, II e III ao caput; os incisos I e II, com respectivas alíneas, ao § 1° e revogado os incisos VII a XXI do § 3°:
“Art. 67. Para os efeitos desta Lei, são considerados contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza:
I – o prestador do serviço, que exercer em caráter permanente ou eventual, quaisquer das atividades listadas no art. 52 desta Lei;
II – os que se enquadram no regime da substituição tributária;
III – os responsáveis tributários elencados nesta Lei.
§ 1° Fica atribuída a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ISSQN na condição de substituto tributário:
I – ao contribuinte inscrito no Cadastro de Atividades Econômicas – CAE, da Secretaria Municipal de Finanças – SEFIN, ainda que isento ou imune, quando, cumulativamente:
a) estiver vinculado ao fato gerador, como contratante, fonte pagadora ou intermediadora;
b) o serviço for prestado neste Município, por pessoa física ou jurídica não inscrita no CAE da SEFIN;
c) o serviço estiver elencado nos incisos I a XX do art. 54 desta Lei;
II – ao contribuinte inscrito no Cadastro de Atividades Econômicas – CAE da Secretaria Municipal de Finanças – SEFIN, ainda que isento ou imune, conforme dispuser o regulamento, quando:
a) estiver vinculado ao fato gerador, como contratante, fonte pagadora ou intermediadora;
b) o serviço, elencado no art. 52, desta Lei, for prestado por pessoa física ou jurídica inscritas no CAE da SEFIN.
c) o serviço, estiver elencado nos incisos I a XX, do art. 54, desta Lei, prestado, neste Município, por pessoa física ou jurídica, não inscrita no CAE da SEFIN.
§ 2° Os substitutos tributários a que se refere o § 1° deste artigo estão obrigados ao recolhimento integral do imposto devido, multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte.
§ 3° Nos casos previstos no § 1° deste artigo a responsabilidade será solidária do prestador do serviço, inscrito neste Município, que:
I – omitir ou prestar declarações falsas ou inexatas;
II – falsificar ou alterar quaisquer documentos relativos à operação tributável;
III – estiver amparado por decisão em processo judicial que impeça a retenção do imposto na fonte pagadora, posteriormente reformada ou modificada;
IV – induzir, de qualquer forma, o substituto tributário, à não retenção total ou parcial do imposto;
V – o prestador dos serviços que incorrer em quaisquer das situações elencadas nos arts. 1° e 2° da Lei Federal n° 8.137, de 27 de dezembro de 1990;
VI – emitir documento não autorizado e/ou não reconhecido pelo Município para acobertar a prestação de serviço.
§ 4° Quando os serviços descritos pelo subitem 3.03 da lista de serviços constante do art. 52 desta Lei forem prestados no território de mais de um Município, a base de cálculo será proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes em cada Município.” (NR)
Art. 14. O art. 68 da Lei n° 5.040/1975 passa a vigorar com a seguinte redação, ficando acrescido do inciso VI e revogadas as alíneas “a”, “b” e “c”, do inciso II e os § 1° ao § 10:
“Art. 68. É responsável solidário pelo cumprimento da obrigação tributária:
I – o dono da obra e/ou o proprietário do bem imóvel onde se realizou a obra, conservação ou reforma, em relação aos serviços dos subitens 7.02 e 7.05, da Lista de Serviços, constantes do art. 52 desta Lei quando os serviços forem prestados sem a documentação fiscal correspondente ou sem a prova do pagamento do total do imposto pelo prestador dos serviços, ou, ainda, sem que haja emissão de notas fiscais de serviços deste Município;
II – o proprietário, administrador ou possuidor a qualquer título que seja locador ou cedente do uso de espaço em bem imóvel para realização dos serviços descritos nos subitens do item 12 e subitens 17.09, 17.10 e 17.23, da Lista de Serviços, constante do art. 52 desta Lei;
III – o proprietário de estabelecimento pelo imposto relativo à exploração de máquinas e aparelhos pertencentes a terceiros, quando instalados no referido estabelecimento;
IV – o proprietário de imóvel no qual sejam exploradas as atividades econômicas previstas no subitem 11.01, do art. 52, desta Lei, quando o prestador do serviço não for inscrito no Cadastro de Atividades Econômicas;
V – as pessoas jurídicas proprietárias de máquinas, aparelhos e equipamentos, domiciliados neste Município, pelo imposto relativo à exploração dos serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres, previstos nos subitens do item 12, da Lista de Serviços, constante do art. 52, desta Lei, pelo recolhimento do imposto devido pelos seus exploradores;
VI – o prestador de serviços, pela diferença do imposto apurado em decorrência da alíquota aplicada, quando a informação constante da nota fiscal for prestada em desacordo com a legislação pertinente.” (NR)
Art. 15. O art. 71 da Lei n° 5.040/1975 passa a vigorar com a seguinte redação, ficando acrescido dos incisos VIII e IX:
“Art. 71. (…)
(…)
VII – os serviços constantes no subitem 21.01 do art. 52 desta Lei: 5% (cinco por cento);
VIII – os contribuintes enquadrados em regime diferenciado de tributação informarão na nota fiscal de serviços a alíquota prevista na legislação vigente à qual estão sujeitos, para fins de cálculo do imposto a ser retido pelo tomador do serviço;
IX – não cumprida, pelo prestador de serviços, a determinação contida no inciso anterior, a retenção será feita aplicando-se a alíquota de 5% (cinco por cento).” (NR)
Art. 16. A Lei n° 5.040/1975 passa a vigorar, acrescida do art. 75-A, com a seguinte redação:
“Art. 75-A. O imposto decorrente de Notas Fiscais de Serviços Eletrônicas – NFS-e emitidas e de declarações do contribuinte, inclusive por via eletrônica de transmissão de dados, quando não pago ou pago a menor, após regularmente constituído o crédito tributário pela autoridade fiscal competente, em Notificação de Lançamento ou Auto de Infração, será inscrito em dívida ativa do Município.” (NR)
Art. 17. O art. 76 da Lei n° 5.040/1975 passa a vigorar com a seguinte redação, ficando acrescido ao caput os incisos I ao VI; ao § 6°, os incisos I ao III; o § 8° e o § 9°, revogando-se os incisos I e II do § 2°:
“Art. 76. Deverão inscrever-se no CAE – Cadastro de Atividades Econômicas, da Secretaria Municipal de Finanças, as pessoas físicas e jurídicas de direito privado que exerçam atividades comerciais, industriais ou prestacionais:
I – de forma lucrativa ou não;
II – com ou sem estabelecimento fixo;
III – os depósitos fechados ou não;
IV – os escritórios de contatos de empresas domiciliadas em outros municípios;
V- os condomínios;
VI – demais pessoas de direito público e privado que estejam sujeitas a recolher e/ou reter e recolher tributos, ainda que isentas ou imunes, antes de iniciarem quaisquer atividades.
§ 1° Ficam sujeitos à inscrição de que trata o caput deste artigo, aqueles que, embora não estabelecidos neste Município, exerçam no território deste, atividade sujeita ao imposto.
§ 2° O Cadastro de Atividades Econômicas da Secretaria Municipal de Finanças será formado pelos dados da inscrição e respectivas alterações promovidas pelo sujeito passivo, e, ainda, pelas informações obtidas pela Administração Pública Municipal.
§ 3° A inscrição deverá ser promovida pelo contribuinte com os dados necessários à sua identificação, localização e à caracterização dos serviços prestados ou das atividades exercidas e serão tantas inscrições quantos forem os seus estabelecimentos ou locais de atividades.
§ 4° Na inexistência de estabelecimento fixo, a inscrição será única pelo local do domicílio do prestador de serviço.
§ 5° A inscrição é intransferível e será atualizada sempre que houver alteração da situação fática ou jurídica do contribuinte.
§ 6° Será de 30 (trinta) dias, contados do evento, nos termos do regulamento, o prazo para o contribuinte:
I – comunicar ao órgão próprio da Secretaria de Finanças qualquer alteração da sua situação fática ou jurídica;
II – comunicar a paralisação temporária ou definitiva da atividade;
III – proceder à suspensão ou o cancelamento da inscrição.
§ 7° A inscrição não faz presumir a aceitação, pela Administração Pública Municipal, dos dados apresentados pelo contribuinte, os quais podem ser verificados para fins de lançamento.
§ 8° A Administração Pública Municipal poderá promover de ofício, inscrição, alteração dos dados cadastrais, suspensão ou cancelamento da inscrição, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.
§ 9° Além da inscrição e respectivas alterações, o sujeito passivo, bem como, os tomadores ou intermediários de serviços, estabelecidos no Município de Goiânia, ficam sujeitos à apresentação de declarações de dados na forma e nos prazos regulamentares.” (NR)
Art. 18. O art. 78 da Lei n° 5.040/1975 passa a vigorar com a seguinte redação, ficando acrescidos os incisos I, II e III ao parágrafo único:
“Art. 78. Por ocasião da prestação de serviço, será emitido documento fiscal com as indicações, utilização e liberação, determinadas em regulamento.
Parágrafo único. A Administração Pública Municipal poderá instituir outros documentos fiscais, inclusive declarações eletrônicas de dados, com efeito vinculante em relação ao contribuinte, para fins de constituição do crédito tributário, cabendo ao regulamento:
I – estabelecer os modelos de livros, notas fiscais, declarações e demais documentos fiscais;
II – determinar a forma e os prazos para emissão e/ou escrituração dos livros e documentos fiscais;
III – dispor sobre a dispensa ou obrigatoriedade de manutenção de determinados livros ou documentos fiscais, tendo em vista a natureza dos serviços ou o ramo de atividades do estabelecimento.” (NR)
Art. 19. Os incisos II, III, IV e V do art. 88 da Lei n° 5.040/1975 passam a vigorar com a seguinte redação, ficando revogadas as alíneas “f”, “g”, “h” e “i” do inciso III e “p”, “q”, “r” e “s” do inciso IV:
“Art. 88. (…)
(…)
II – (…)
a) o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) por falta de inscrição cadastral, conforme dispõe o art. 76, desta Lei;
b) o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), aos que deixarem de proceder no prazo regulamentar, a alteração de dados cadastrais ou a comunicação de qualquer alteração fática ou jurídica, inclusive venda, transferência, suspensão ou encerramento de atividades, conforme previsto no art. 76, desta Lei;
c) o valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), aplicável a cada documento fiscal em que não constar o número de inscrição cadastral;
III – (…)
a) o valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), aos que utilizarem livros em desacordo com as normas regulamentares;
b) o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), pela não apresentação ou apresentação fora do prazo regulamentar, dos livros comerciais, fiscais e outros documentos, quando solicitados pelo fisco;
c) o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), aos que escriturarem livros ou emitirem documentos por sistema mecanizado ou de processamento de dados, em regime especial, sem prévia autorização;
d) o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), pela não apresentação, no prazo, dos livros comerciais e fiscais, quando solicitados pelo fisco;
e) o valor de R$200,00 (duzentos reais), aos que deixarem de fazer a necessária comunicação ao órgão fiscal competente, dentro do prazo previsto, quando ocorrer inutilização ou extravio de livros e documentos fiscais;
IV – (…)
a) o valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) aos que utilizarem notas fiscais em desacordo com as normas regulamentares ou após esgotado o prazo regulamentar de utilização, aplicável a cada nota ou documento fiscal;
b) o valor de R$ 200,00 (duzentos reais), por mês, aos que, isentos, imunes, tributados ou não, deixarem de emitir nota fiscal de serviços;
c) o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), aos que imprimirem para si ou para terceiros, documentos fiscais sem prévia autorização da repartição;
d) o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), aos que imprimirem para si ou para terceiros, documentos fiscais em desacordo com a autorização concedida;
e) o valor de R$1.200,00 (mil e duzentos reais), aos que, em proveito próprio ou alheio, se utilizarem de documento falso para produção de qualquer efeito fiscal;
f) o valor de R$ 90,00 (noventa reais), aos que mesmo tendo pago o imposto, deixarem de emitir a nota fiscal de serviços correspondente à operação tributada, aplicada a cada operação;
g) o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), aplicada a cada mês, aos que, não tendo movimento econômico ou mesmo tendo recolhido o imposto, deixarem de apresentar, no prazo regulamentar, DMS Banco – Declaração Eletrônica Mensal de Serviços Bancários e de Estabelecimentos de Crédito e Congêneres e a DMOC – Declaração Eletrônica Mensal de Operações de Cartões de Crédito ou Débito, omitirem informação, bem como, informarem dados inexatos, incompletos ou falsos;
h) o valor de R$1.200,00 (mil e duzentos reais), aos que imprimirem ou utilizarem documentos fiscais com numeração e seriação em duplicidade, aplicada por documento;
i) o valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), por infração ao inciso II, do art. 70, aplicável em cada recibo;
j) o valor de R$ 90,00 (noventa reais), aos que ocultarem ou extraviarem documentos fiscais, por documento, sem prejuízo do arbitramento previsto no § 3°, do art. 58, deste Código;
k) o valor de R$ 90,00 (noventa reais), por nota, aos que emitirem nota fiscal sem a devida liberação e de igual valor aos demais documentos previstos no art. 80, por documento;
l) o valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), pela não apresentação, no órgão próprio da Secretaria de Finanças, ou apresentação fora do prazo regulamentar, do termo de estimativa a que tiver obrigado o sujeito passivo e na forma estipulada em ato do Secretário de Finanças;
m) o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), aplicada a cada mês, aos que, mesmo não tendo movimento econômico ou tendo recolhido o imposto, deixarem de apresentar, no prazo regulamentar, a REST – Relação de Serviços de Terceiros, omitirem informação, bem como, informarem dados inexatos, incompletos ou falsos;
n) o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), aplicada a cada mês, aos que, mesmo não tendo movimento econômico ou tendo recolhido o imposto, deixarem de apresentar, no prazo regulamentar, a DMS – Declaração Mensal de Serviços, omitirem informação, bem como, informarem dados inexatos, incompletos ou falsos;
o) o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), aplicada a cada mês, pelo não cumprimento das obrigações previstas no art. 89-A, inciso II ou por prestá-las fora do prazo, ou conter a mesma, informações incorretas ou incompletas, na forma prevista em regulamento;
V – (…)
a) o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), aos que sonegarem documentos para a apuração do preço dos serviços ou da fixação da estimativa;
b) o valor de R$ R$1.200,00 (mil e duzentos reais), aos que recusarem a exibição de livros ou documentos fiscais, desacatarem os funcionários do fisco, embaraçarem ou ilidirem a ação fiscal.” (NR)
Art. 20. A Lei n° 5.040/1975 passa a vigorar, acrescida do Título II-A ao Livro II, com a seguinte redação:
“LIVRO II
(…)
TÍTULO II-A
DO IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO INTER VIVOS
CAPÍTULO I
DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL
Seção I
Do Fato Gerador e da Incidência
Art. 94-A. O imposto de que trata o art. 3°, III, desta Lei, tem como fato gerador:
I – transmissão da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis, por natureza ou acessão física, conforme definido na Lei Federal n°10.406, de 10 de janeiro de 2002;
II – transmissão de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia;
III – cessão de direitos relativos às transmissões referidas nos incisos anteriores.
§ 1° Estão compreendidos na incidência do imposto os seguintes atos:
I – compra e venda;
II – dação em pagamento;
III – permuta;
IV – mandato em causa própria ou respectivo substabelecimento com poderes para transmissão de bem imóvel;
V – arrematação, adjudicação e remição;
VI – valor acima da respectiva meação, relativo a imóveis que, na divisão de patrimônio comum, forem atribuídos a um dos cônjuges separados ou divorciados;
VII – uso e usufruto;
VIII – cessão de direitos do arrematante ou adjudicatário, depois de assinado o auto de arrematação ou adjudicação;
IX – compromisso de compra e venda de bens imóveis;
X – cessão de direitos decorrentes de compromisso de compra e venda de bens imóveis;
XI – cessão de direitos à sucessão;
XII – sobre o valor excedente do quinhão hereditário ou da meação em bens imóveis, independente de outros valores partilhados ou adjudicados, ou ainda dívida do espólio;
XIII – transmissão de benfeitorias e construções em terreno compromissado à venda ou alheio;
XIV – instituição e extinção do direito de superfície;
XV – transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital ou de bens e direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, cuja atividade preponderante seja a compra e venda ou locação da propriedade imobiliária ou a cessão de direitos relativos à sua aquisição ou arrendamento mercantil;
XVI – transmissão de bens e direitos, relativos a imóveis incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica, em pagamento de capital nela subscrito, a um ou mais sócios;
XVII – transmissão de bem imóvel, quando este voltar ao domínio do antigo proprietário por força de retrovenda ou pacto de melhor comprador;
XVIII – sub-rogação de imóveis gravados ou inalienáveis;
XIX – divisões para extinção de condomínio sobre o excesso, quando qualquer condômino receber quota-parte material cujo valor seja maior do que o da sua quota parte ideal;
XX – qualquer ato judicial ou extrajudicial inter vivos, não especificado neste artigo, que importe ou se resolva em transmissão, a título oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, ou de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia.
§ 2° Será devido novo imposto quando as partes resolverem a retratação do contrato que já houver sido registrado, bem assim quando o vendedor exercer o direito de prelação.
Seção II
Da Não Incidência
Art. 94-B. O imposto não incide:
I – sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de imóveis ou a cessão de direitos relativos à sua aquisição ou arrendamento mercantil;
II – sobre a transmissão aos mesmos alienantes dos bens e direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em pagamento de capital nela subscrito quando transmitidos aos mesmos alienantes em decorrência da sua desincorporação do patrimônio da pessoa jurídica a que foram conferidos;
III – sobre a escritura pública de compra e venda, revogada ou anulada, antes da transcrição no registro de imóveis, desde que não configurados quaisquer dos atos previstos e definidos nas Leis Federais n° 4.729 de 14 de julho de 1965 e n° 8.137 de 27 de dezembro 1990.
§ 1° Para gozar do direito previsto no inciso I, do caput, a pessoa jurídica deverá fazer prova de que não tem como atividade preponderante a compra e venda, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil, bem como a cessão de direitos relativos à aquisição de bens imóveis.
§ 2° Considera-se caracterizada a atividade preponderante, referida no inciso I do caput deste artigo, quando mais de 50% (cinquenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos 24 (vinte e quatro) meses anteriores e nos 24 (vinte e quatro) meses subsequentes à aquisição, decorrer desta atividade.
§ 3° Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, ou menos de 24 (vinte e quatro) meses antes dela, apurar-se-á a preponderância, referida no § 2°, deste artigo, levando-se em conta a receita operacional auferida nos 36 (trinta e seis) meses seguintes à data da aquisição.
§ 4° Verificada a preponderância, referida no § 2° e no § 3° deste artigo tornar-se-á devido o imposto, nos termos da lei vigente à data da aquisição, sobre o valor atualizado do bem ou direito.
§ 5° Fica prejudicada a análise da atividade preponderante, tornando devido o imposto, quando a pessoa jurídica adquirente dos bens ou direitos, encerrar suas atividades antes de decorrido o prazo previsto no § 3° deste artigo.
§ 6° Quando se tratar de lançamento decorrente da apuração da atividade preponderante de contribuinte, que tenha obtido declaração de não incidência do imposto, com cláusula condicional, o prazo de que trata o art. 173 inciso I do Código Tributário Nacional, começa a fluir a partir do primeiro dia do exercício subsequente àquele em que houverem exauridos os prazos de que tratam o § 2° e o § 3°, deste artigo.
§ 7° Equiparam-se às atividades de compra e venda e locação de bens imóveis, para fins do disposto no inciso I, do caput deste artigo, as atividades de loteamento, de administração, de incorporação e de construção de imóveis.
§ 8° Será devido o imposto, quando o beneficiado não apresentar, dentro do prazo legal, a documentação necessária para exame da preponderância de atividade da empresa.
Seção III
Da Base de Cálculo
Art. 94-C. A base de cálculo do imposto é o valor da transação imobiliária realizada, observado como limite mínimo o valor venal dos bens ou direitos transmitidos.
§ 1° Considera-se valor venal o constante da Planta de Valores Imobiliários.
§ 2° A base de cálculo do imposto, em relação aos imóveis urbanos, em nenhuma hipótese será inferior ao valor constante da Planta de Valores Imobiliários.
§ 3° A base de cálculo do imposto, em relação aos imóveis rurais, em nenhuma hipótese será inferior ao valor da declaração para fins de lançamento do Imposto Territorial Rural do exercício da transmissão.
§ 4° Nas arrematações judiciais ou extrajudiciais, inclusive adjudicações e remições, a base de cálculo será o valor da arrematação.
§ 5° Na transmissão de bens imóveis derivados de partilha judicial a base de cálculo do imposto será o valor da parte excedente da meação, quinhão ou da parte ideal dos imóveis.
§ 6° Na transmissão dos direitos reais de usufruto, uso, habitação, ou renda expressamente constituída sobre imóveis, mesmo em caráter vitalício, a base de cálculo corresponderá ao rendimento presumido do bem durante a duração do direito real, limitada ao período de 5 (cinco) anos.
§ 7° O valor dos bens ou direitos transmitidos, em quaisquer das hipóteses previstas nesta Lei será apurado pela Administração Tributária com base nos dados que dispuser e, ainda, nas informações prestadas pelo sujeito passivo.
§ 8° O valor da avaliação poderá ser contraditado, mediante impugnação e/ou recurso, na forma estabelecida no regulamento.
§ 9° Quando a Administração Pública Municipal não acatar o valor declarado pelo sujeito passivo, promoverá a avaliação e lançamento de ofício, buscando o valor vigente no mercado imobiliário, conforme disposto no art. 94-C, do bem ou direito, ressalvado ao contribuinte o direito de requerer avaliação contraditória.
Seção IV
Das Alíquotas
Art. 94-D. As alíquotas do imposto são as seguintes:
I – nas transmissões compreendidas no Sistema Financeiro da Habitação:
a) sobre o valor efetivamente financiado até R$200.000,00 (duzentos mil reais): 0,50% (meio por cento);
b) sobre o valor efetivamente financiado de R$200.000,01 (duzentos mil reais e um centavo) a R$650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais): 1,0% (um por cento);
c) sobre o valor excedente ao previsto na alínea “b”, deste artigo: 2,0% (dois por cento);
II – nas demais transmissões: 2,0% (dois por cento).
Seção V
Da Apuração, do Lançamento e do Recolhimento
Art. 94-E. O imposto será apurado pela Secretaria Municipal de Finanças e recolhido pelo sujeito passivo até a data da transcrição do ato translativo dos bens ou direitos, no cartório de registro de imóveis da respectiva circunscrição imobiliária.
§ 1° É atribuída ao sujeito passivo a obrigação de pagamento do imposto, por antecipação, quando ocorrer:
I – assinatura do contrato de promessa de compra e venda de unidade imobiliária para entrega futura;
II – confissão de dívida pelo contribuinte, com solicitação de parcelamento e/ou expedição de guia de arrecadação para pagamento integral, antes da ocorrência do fato gerador.
§ 2° O recolhimento do imposto será feito por meio de documento próprio de arrecadação, conforme dispuser o regulamento.
§ 3° O imposto poderá ser pago em até quatro parcelas mensais e consecutivas, condicionada à liberação do laudo de avaliação, para efeito de registro imobiliário, ao pagamento integral do imposto.
§ 4° Não sendo recolhido o imposto na forma e prazo descritos nesta Lei, o lançamento será efetuado, de ofício, pelo Fisco Tributário, com a consequente notificação do sujeito passivo, para recolhimento em até 30 (trinta) dias, sem prejuízo das penalidades previstas nesta Lei.
Seção VI
Do Sujeito Passivo
Art. 94-F. Contribuinte do imposto é:
I – o adquirente, dos bens ou direitos transmitidos;
II – o cessionário, nas cessões de direito;
III – cada um dos permutantes, nas permutas;
IV – o superficiário e o cessionário, nas instituições e nas cessões do direito de superfície;
V – o transmitente, nas transmissões exclusivamente de direitos à aquisição de bens imóveis, quando se tratar das hipóteses descritas no inciso XV, do art. 94-A, desta Lei.
Art. 94-G. Conforme disposto no regulamento, responde solidariamente pelo pagamento do imposto e acréscimos legais:
I – o alienante;
II – o cedente, nas cessões de direitos decorrentes de compromissos de compra e venda;
III – a incorporadora, em relação às unidades imobiliárias para entrega futura que negociar;
IV – os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, relativamente aos atos por eles ou perante eles praticados, quando descumprirem ou inobservarem as disposições desta Lei.
Art. 94-H. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:
I – os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;
II – os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados;
III – os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes; IV – o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;
V – o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário;
VI – os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício;
VII – os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.
Parágrafo único. O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidades, às de caráter moratório.
Art. 94-I. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:
I – as pessoas referidas no artigo anterior;
II – os mandatários, prepostos e empregados;
III – os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.
CAPÍTULO II
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Seção I
Obrigações Específicas dos Prestadores de Serviços Cartorários
Art. 94-J. Para lavratura, registro, inscrição, averbação e demais atos relacionados à transmissão de imóveis ou de direitos a eles relativos, os notários, os oficiais de registro de imóveis ou seus substitutos, ficam obrigados a:
I – verificar a autenticidade do documento de arrecadação municipal relativo ao recolhimento do ISTI ou do reconhecimento administrativo da não incidência, da imunidade ou da concessão de isenção;
II – verificar, por meio de certidão, emitida pela Administração Tributária, a inexistência de débitos de IPTU referentes ao imóvel transacionado até a data da operação;
III – facultar ao Fisco Tributário Municipal o exame, em cartório, dos livros, autos e papéis que interessem à arrecadação do imposto;
IV – fornecer aos representantes da Administração Fazendária Municipal, certidão dos atos lavrados ou registrados, concernente à transmissão de imóveis ou direitos a eles relativos, quando solicitada;
V – verificar a autenticidade das certidões negativas de débito, laudos de avaliação do ISTI e documentos de arrecadação municipal de quaisquer tributos, necessários à realização do ato cartorial;
VI – comunicar, imediatamente, à Secretaria Municipal de Finanças, quaisquer irregularidades que detectar em relação ao recolhimento do imposto devido na realização dos feitos, nos termos previstos no art. 289, da Lei Federal n° 6.015 de 31 de dezembro de 19/73;
VII – apresentar, mensalmente, por meio magnético ou eletrônico de transmissão de dados, na forma e nos prazos regulamentares, declarações de:
a) transações imobiliárias relativas às escrituras lavradas, registros e averbações efetuados na matrícula de imóveis localizados no Município;
b) registros e alterações contratuais, relativas às incorporações ao patrimônio de pessoas jurídicas em realização de capital, bem como transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de sociedades.
Seção II
De Outras Obrigações Acessórias
Art.94-K. Os agentes financeiros, quando atuarem na condição de intervenientes, ficam obrigados a apresentar ao órgão avaliador da Secretaria Municipal de Finanças cópia dos contratos de financiamentos formalizados com força de escritura pública, os quais deverão conter as seguintes informações:
I – valor total do imóvel avaliado pelo agente financeiro;
II – valor efetivamente financiado e qual o sistema em que se enquadra o financiamento;
III – descrição do imóvel.
Art.94-L. Os adquirentes e os cessionários dos imóveis ou de direitos reais, quando solicitados pela fiscalização tributária, ficam obrigados a apresentar os contratos de compromisso de compra e venda, de cessão de direitos e outros instrumentos que deram origem ou comprovem a transmissão imobiliária.
CAPÍTULO III
Das Infrações e das Penalidades
Art. 94-M. Comprovada, a qualquer tempo, pela fiscalização, a omissão de dados ou a falsidade das declarações consignadas nas escrituras ou instrumentos particulares de transmissão ou cessão, o Imposto ou sua diferença será exigido com o acréscimo da multa moratória de 100% (cem por cento), calculada sobre o montante do débito apurado, sem prejuízo dos acréscimos devidos em razão de outras infrações eventualmente praticadas.
Art. 94-N. Comprovada, a qualquer tempo, pela fiscalização tributária, a prática de crime de sonegação fiscal ou de crime contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo, sobre o imposto devido será aplicada multa de 200% (duzentos por cento), calculada sobre o montante do débito, sem prejuízo dos acréscimos decorrentes de outras infrações apuradas.
Parágrafo único. Pelas infrações previstas no caput deste artigo respondem, solidariamente com o sujeito passivo, o alienante ou cedente, bem como os tabeliães, escrivães, registradores e demais serventuários.
Art. 94-O. As infrações às disposições contidas neste Título serão punidas com as seguintes multas:
I – o valor de R$ 720,00 (setecentos e vinte reais), pelo não cumprimento de quaisquer das obrigações previstas nos incisos I a VI, do art. 94-J; no art. 94-K e no art. 94-L , desta Lei, aplicadas cumulativamente.
II – o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), por mês, pela não apresentação, no prazo regulamentar, das declarações previstas nas alíneas “a” e “b”, do inciso VII, do art. 94-J, desta Lei, omitir informações, bem como informar dados, inexatos, falsos ou incompletos.
Art. 94-P. As pessoas físicas e jurídicas que exploram atividades imobiliárias, inclusive construtoras e incorporadoras, por conta própria ou por administração, que não cumprirem as obrigações principais e acessórias previstas neste Título, dificultando a identificação do sujeito passivo à época da ocorrência do fato gerador e a verificação quanto ao recolhimento do imposto, ficam sujeitas à multa de 100% (cem por cento) sobre o valor do imposto devido.
Parágrafo único. A falta de escrituração dos livros fiscais e controles instituídos em regulamento importa na aplicação, ao sujeito passivo, da penalidade prevista no caput deste artigo.
CAPÍTULO IV
Da Fiscalização
Art. 94-Q. A fiscalização da regularidade do recolhimento do imposto compete ao Fisco Tributário Municipal e será exercida:
I – em todo o território do Município;
II – junto aos órgãos competentes do Sistema Financeiro da Habitação;
III – junto aos Cartórios de Notas e Registros de Imóveis;
IV – junto aos demais órgãos que pratiquem atos que afetem a incidência, o cálculo, o lançamento e a cobrança do imposto.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se às pessoas físicas ou jurídicas, contribuintes ou não, inclusive às que gozem de imunidade tributária ou de isenção de caráter pessoal.” (NR)
Art. 21. A Lei n° 5.040/1975 passa a vigorar, acrescida dos arts. 170-A e 170-B, com a seguinte redação:
“Art. 170-A. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades.
§ 1° Excetuam-se do disposto neste artigo, além dos casos previstos no art. 170-B, os seguintes:
I – requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça;
II – solicitações de autoridade administrativa no interesse da Administração Pública, desde que seja comprovada a instauração regular de processo administrativo, no órgão ou na entidade respectiva, com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se refere a informação, por prática de infração administrativa.
§ 2° O intercâmbio de informação sigilosa, no âmbito da Administração Pública, será realizado mediante processo regularmente instaurado, e a entrega será feita pessoalmente à autoridade solicitante, mediante recibo, que formalize a transferência e assegure a preservação do sigilo.
§ 3° Não é vedada a divulgação de informações relativas a:
I – representações fiscais para fins penais;
II – inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública;
III – parcelamento ou moratória.
Art. 170-B. A Fazenda Pública Municipal, na forma estabelecida em acordos ou convênios, poderá permutar informações com as Fazendas Públicas Federal e Estadual no interesse da arrecadação e da fiscalização de tributos.” (NR)
Art. 22. O § 3° do art. 187 da Lei n° 5.040/1975 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 187 (…)
(…)
§ 3° Poderá ser reparcelada a dívida do contribuinte em situação irregular quanto ao parcelamento já concedido, desde que este, no ato do reparcelamento, recolha, no mínimo, 10% (dez por cento) do débito remanescente e respectivos acréscimos legais.” (NR)
Art. 23. O art. 202 da Lei n° 5.040/1975 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 202. Qualquer pessoa pode requerer às repartições públicas municipais, certidões para defesa de direitos e esclarecimento de situações, observadas as formalidades legais e regulamentares.
(…)” (NR)
Art. 24. O art. 203 da Lei n° 5.040/1975 passa a vigorar com a seguinte redação, ficando revogado o parágrafo único:
“Art. 203. A prova de quitação dos tributos municipais será feita, quando exigível, por Certidão Negativa, regularmente expedida pela unidade competente da Secretaria de Finanças, à vista de requerimento do interessado, que contenha todas as informações necessárias à identificação de sua pessoa, domicílio fiscal, ramo de negócio ou atividade e indique o período a que se refere o pedido.” (NR)
Art. 25. O art. 204 da Lei n° 5.040/1975 passa a vigorar com a seguinte redação, ficando acrescido dos incisos I ao V e dos §1° ao § 4°:
“Art. 204. As certidões serão expedidas nos termos em que tenham sido requeridas, e conterão obrigatoriamente:
I – identificação da pessoa;
II – domicílio fiscal;
III – ramo de negócio;
IV – período a que se refere;
V – período de validade da mesma.
§ 1° As certidões fornecidas não excluem o direito de a Fazenda Municipal cobrar, em qualquer tempo, os débitos que venham a ser apurados pela autoridade administrativa.
§ 2° Será responsabilizado, pessoalmente, pelo crédito tributário e acréscimos legais, o servidor que expedir certidões com dolo ou fraude, ou que contenham erro contra a Fazenda Pública.
§ 3° O disposto no parágrafo segundo, deste artigo, não exclui a responsabilidade administrativa, civil e criminal que, no caso, couber.
§ 4° O prazo de validade e os requisitos a serem observados na emissão das certidões previstas nesta Lei e as demais que, no interesse da Administração Pública Municipal, venham a ser instituídas, serão estabelecidos em Regulamento.” (NR)
Art. 26. O art. 205 da Lei n° 5.040/1975 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 205. Tem os mesmos efeitos de certidão negativa a certidão positiva em que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.” (NR)
Art. 27. A Lei n° 5.040/1975 passa a vigorar, acrescida do art. 268-A, com a seguinte redação:
“Art. 268-A. O sujeito passivo que estiver em débito com o Município em relação à obrigação tributária principal ou acessória não poderá receber créditos ou quaisquer valores, nem participar de licitação, celebrar contratos e convênios ou transacionar com o Município e suas entidades da administração indireta, conforme regulamento.” (NR)
Art. 28. O art. 273-A da Lei nº 5.040/75 passa a vigorar com a seguinte redação:
Alterado pela Lei Complementar 274/2015, com efeitos a partir de 29/12/2014.
Redação anterior:
O art. 273-A da Lei n° 5.040/75 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 273-A. A partir de 1° de janeiro de 2015 o Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana do Município de Goiânia terá alíquotas progressivas em razão do valor do imóvel e diferentes em razão do seu uso.”
§ 1° O Chefe do Poder Executivo promoverá as adequações necessárias na Lei de Diretrizes Orçamentárias do exercício fiscal de 2015, a fim de ajustá-la às disposições deste artigo.
§ 2° Em cumprimento ao disposto neste artigo as alíquotas do Imposto Predial e Territorial Urbano deverão constar da Lei Orçamentária Anual, do exercício fiscal de 2015, como definidas nesta Lei Complementar e serão aplicadas sobre a base de cálculo fixada pela Lei da Planta de Valores Imobiliários do Município, aprovada nos moldes e condições estabelecidas no artigo 13, da Lei n°5.040/75.
§§ 1º e 2º Revogados pelo art.3º da Lei Complementar 272/2014, com efeitos a partir de 29/12/2014.
Art. 29. O art. 275 da Lei n° 5.040/1975 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 275. Os valores expressos em reais nesta Lei poderão ser atualizados na forma prevista na legislação vigente.” (NR)
Art. 30. Os itens 1, 2, 4 e 7 da Tabela XII do Anexo I da Lei n° 5.040/1975 passam a vigorar com a redação constante do Anexo Único desta Lei Complementar, ficando revogado o Anexo II da Lei n° 5.040/1975.
Parágrafo único. O escalonamento em grupos a que se refere o item 7 da Tabela XII do Anexo I da Lei n° 5.040/1975 dar-se-á segundo o grau de complexidade das atividades de fiscalização e será definido por ato do Secretário Municipal de Saúde.
Art. 31. Em decorrência do disposto nesta Lei Complementar, ficam revogadas a Lei n° 6.733, de 22 de março de 1989; o art. 12 da Lei Complementar n° 194, de 30 de junho de 2009 e a Lei Complementar n° 256, de 27 de dezembro de 2013.
Art. 32. Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, ressalvado o disposto no art. 7° desta Lei Complementar.
GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 29 dias do mês de setembro de 2014.
PAULO GARCIA
Prefeito de Goiânia
Andrey Sales de Souza Campos Araújo
Carlos de Freitas Borges Filho
Jeovalter Correia Santos
ANEXO
(EM CONSTRUÇÃO)