Antecipação Tributária

Roteiro:

1. INTRODUÇÃO
2. CONCEITO
3. APLICABILIDADE
4. INAPLICABILIDADE
5. HIPÓTESES DE DISPENSA
6. CÁLCULO DA ANTECIPAÇÃO
6.1. Base de Cálculo
6.2. Apuração do Imposto
6.3. Redução de Base de Cálculo
7. MOMENTO DO RECOLHIMENTO
7.1. Adquirente Apto
7.2. Adquirente Inapto
8. RESPONSABILIDADE DO TRANSPORTADOR
9. OPERAÇÕES INTERNAS DE SAÍDA
10. ESCRITURAÇÃO

1. INTRODUÇÃO

Na presente matéria, será apresentado sobre os aspectos da antecipação tributária sem encerramento da fase de tributação no Estado de Sergipe.

2. CONCEITO

Nesta prática de antecipação, diferente do que ocorre na antecipação tributária com encerramento da tributação, o ICMS recolhido em decorrência da aquisição interestadual visa equilibrar a carga tributária das aquisições interestaduais das operações interna do Estado.

3. APLICABILIDADE

Ficam sujeitas ao pagamento antecipado do ICMS sem encerramento da fase de tributação coforme dispõem do Art. 785 do RICMS/SE:

– as entradas interestaduais de mercadorias destinadas a comerciantes atacadistas e/ou varejistas, desde que as mercadorias não estejam sujeitas à substituição tributária internamente no estado de Sergipe;

– as operações internas com açúcar, areia, argila, barro, bloco, brita, lajota, manilha, pedra, telha de cerâmica e tijolo.

Esta hipótese de Antecipação Tributária Sem Encerramento da Fase de Tributação não se aplica às aquisições internas e interestaduais com areia, argila, barro, bloco, brita, lajota, manilha, pedra, telha de cerâmica e tijolo destinadas diretamente à obra de construção civil, própria ou contratada, desde que seja apresentado, ao Fisco Estadual, o original ou xerox autenticada do Alvará de Construção emitido pelo órgão municipal competente.

4. INAPLICABILIDADE

A antecipação do imposto descrito neste matéria, não se aplica:

– às operações beneficiadas com diferimento, suspensão, isenção ou não incidência;

– às operações relativas à devolução de mercadorias;

– às entradas de veículos não sujeitos à substituição tributária, destinadas a contribuinte inscrito no CACESE;

– às entradas de energia elétrica destinada à comercialização;

– às entradas demercadorias destinadas ao preparo de refeições e alimentos, nos casos indicados nos incisos IV e VI do art. 84 do RICMS/SE, hipótese em que deve ser recolhido o imposto a título de complementação de alíquota na forma prevista no art. 674-A do RICMS/SE.

5. HIPÓTESES DE DISPENSA

A SUPERGEST poderá dispensar a cobrança ou o pagamento da antecipação de que trata este artigo quando o contribuinte solicitar e comprovar que as suas saídas são preponderantemente isentas, não tributadas ou com redução de base de cálculo.

A Secretaria de Estada da Fazenda – SEFAZ pode dispensar, parcial ou integralmente, o pagamento da antecipação sem encerramento da fase de tributação, na hipótese do contribuinte apresentar saldo credor no período, desde que atendidas a forma e as condições estabelecidas em ato do respectivo Secretário de Estado.

Esta segunda possibilidade de dispensa não se aplica a débitos relativos a antecipação sem encerramento da fase de tributação já vencidos e somente pode ser utilizada por duas vezes no mesmo exercício.

6. CÁLCULO DA ANTECIPAÇÃO

6.1. Base de Cálculo

A base de cálculo da Antecipação Tributária Sem Encerramento da Fase de Tributação será a base de cálculo para cobrança do ICMS da operação de origem, ou, na falta deste, o valor da operação, observando-se ainda o que segue:

a) estando o contribuinte apto perante o Fisco deste Estado, a mesma deve ser acrescida do percentual de 10% (dez por cento) referente à margem de valor agregado – MVA;

b) estando o contribuinte inapto perante o Fisco deste Estado, a mesma deve ser acrescida do percentual de 20% (vinte por cento) referente à margem de valor agregado – MVA;

c) estando o contribuinte submetido ao Regime Especial de Fiscalização, a mesma deve ser acrescida de percentual de margem de valor agregado – MVA, que será fixado em ato do Secretário de Estado da Fazenda.

O Secretário de Estado da Fazenda poderá fixar, através de pauta fiscal, a base de cálculo para efeito de antecipação tributária, podendo ou não estar incluído o valor da agregação.

6.2. Apuração do Imposto

No caso se de se enquadrar no item “a” do tópico anterior, o imposto será apurado mediante a aplicação do percentual de 2,1% (dois inteiros e um décimo por cento) sobre a base de cálculo, quando o adquirente for inscrito no CACESE ou feirante e optante do Regime Simplificado de Apuração do ICMS.

Nos demais casos, o imposto será apurado mediante a aplicação da alíquota prevista para as operações internas, sobre a base de cálculo, quando o contribuinte não for optante do Regime Simplificado de Apuração do ICMS, deduzindo se o valor do ICMS destacado na Nota Fiscal de aquisição, observado o limite de crédito.

6.3. Redução de Base de Cálculo

Na hipótese de mercadorias beneficiadas com redução de base de cálculo, o valor a ser cobrado a título de antecipação tributária sem encerramento da fase de tributação corresponderá à diferença entre a carga tributária cobrada no Estado de Sergipe e a cobrada no Estado de origem.

7. MOMENTO DO RECOLHIMENTO

7.1. Adquirente Apto

Os contribuintes do Estado de Sergipe obrigados à antecipação tributária deverão realizar o pagamento do ICMS devido por antecipação tributária até o 10º (décimo) dia a partir da data indicada na etiqueta aposta na Nota Fiscal ou até a data de validade do DAE relacionado no Relatório de Notas Pendentes de Pagamento.

7.2. Adquirente Inapto

O contribuinte inscrito no CACESE que for considerado inapto perante a Secretaria de Estado da Fazenda deve recolher o ICMS antecipado, referente às aquisições interestaduais e internas de mercadorias, na primeira repartição fazendária por onde as mesmas transitarem.

Considera-se inapto o contribuinte que:

a) tenha débito inscrito na Dívida Ativa;

b) não esteja em dias com suas obrigações principais e acessórias;

c) deixar de recolher o ICMS dentro dos prazos regulamentares;

d) deixar de comunicar a perda, extravio, deterioração, destruição ou inutilização de livros e documentos fiscais;

e) utilizar irregularmente livros, documentos ou equipamentos fiscais;

f) deixar de entregar informações econômico-fiscais;

g) esteja submetido a Regime Especial de Fiscalização;

h) tenha cheque devolvido, emitido em favor da Secretaria de Estado da Fazenda;

i) esteja com inscrição suspensa no CACESE, a pedido ou de ofício;

j) não tenha atendido Notificação emitida pelo Fisco Estadual;

k) não tenha atendido os prazos estabelecidos na legislação estadual, para utilização do Equipamento Emissor de Cupom Fiscal e da solução TEF.

l) esteja com a inscrição provisória com prazo expirado.

m) deixar de autenticar livro fiscal nos prazos previstos no RICMS/SE.

8. RESPONSABILIDADE DO TRANSPORTADOR

Nas aquisições interestaduais e internas de mercadorias destinadas a comerciante atacadista e/ou varejista, considerado inapto perante o Fisco deste Estado, poderá ser dispensado o pagamento do ICMS na primeira repartição por onde transitar a mercadoria, quando o transporte for realizado por prestador de serviço inscrito no CACESE conforme Art. 783 §5º do RICMS/SE .

Neste caso o transportador será considerado depositário fiel das mercadorias até que o recolhimento seja realizado pelo adquirente, devendo para tanto o transportador estar credenciado e em dia com suas obrigações principais e acessórias perante a Secretaria de Estado da Fazenda.

O transportador credenciado persiste com o ônus decorrente da condição de depositário legal até que haja a comprovação do pagamento do tributo devido na operação, por meio do Documento de Arrecadação, exceto nos casos autorizados pela Secretaria de Estado da Fazenda.

O Transportador Fiel Depositário fica responsável pela entrega das mercadorias quando solicitado pela autoridade competente, nos termos da lei.

O Relatório de Notas Pendentes de Pagamento deverá ser consultado, por meio da INTERNET, no endereço eletrônico da Secretaria de Estado da Fazenda “www.sefaz.se.gov.br”.

9. OPERAÇÕES INTERNAS DE SAÍDA

As operações de saída de mercadorias sujeitas à antecipação tributária, sem encerramento da fase de tributação, ocorrerão com débito normal do imposto.

10. ESCRITURAÇÃO

As notas fiscais relativos às mercadorias sujeitas à antecipação tributária sem encerramento da fase de tributação, deverão ser escriturados normalmente nos respectivos Livros fiscais (Registro de Entrada e Livro Registro de Saída).

A escrituração relativa ao pagamento efetuado a título de antecipação tributária do imposto, Destas operações, deverá ser feita observando-se o que segue:

– na hipótese do livro Registro de Apuração do ICMS apresentar saldo devedor:

a) maior do que o valor antecipado – lançar no campo “Apuração dos Saldos” no item “014 – DEDUÇÕES”, o valor recolhido, fazendo referência ao documento de arrecadação correspondente, devendo a diferença ser lançada no item “015 – IMPOSTO A RECOLHER”,.

b) menor do que o valor antecipado – lançar no campo “Apuração dos Saldos” no item “014 – DEDUÇÕES”, o valor recolhido, fazendo referência ao documento de arrecadação correspondente, devendo a diferença ser lançada no item “016 – SALDO CREDOR A TRANSPORTAR PARA O PERÍODO SEGUINTE”.

– na hipótese do livro Registro de Apuração do ICMS apresentar saldo credor – lançar no campo “Apuração dos Saldos” no item “014 – DEDUÇÕES”, o valor recolhido, fazendo referência ao documento de arrecadação correspondente, devendo este ser adicionado ao saldo credor encontrado, e lançá-lo no campo “APURAÇÃO DOS SALDOS”, no item “016 – SALDO CREDOR. A TRANSPORTAR PARA O PERÍODO SEGUINTE”.

Fundamentação Legal: Os mencionados no texto

Autor: Raphael H. Barbosa