DOE 08/10/2014
Dispõe sobre a visibilidade das cozinhas dos estabelecimentos comerciais produtores de refeições e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA, Faz saber que a Assembleia Legislativa decreta, e eu, em razão da sanção tácita, nos termos do § 1° do Art. 196 da Resolução n° 1.578/2012 (Regimento Interno) c/c o § 7° do art. 65, da Constituição Estadual, Promulgo a seguinte Lei:
Art. 1° Os estabelecimentos comerciais produtores de refeições sediados no Estado da Paraíba ficam obrigados a garantir a seus clientes visibilidade da manipulação e preparo dos alimentos produzidos no local.
Art. 2° A visibilidade de que trata esta Lei deverá ser viabilizada através da instalação de sistema de circuito interno de TV, com transmissão ao vivo do local de produção, visível a todo o público que freqüente o estabelecimento, ou de uma parede de vidro, desde que permitam aos clientes observarem o preparo dos alimentos em tempo real.
Art. 3° O disposto nesta Lei tem aplicabilidade imediata aos estabelecimentos em fase de edificação.
Parágrafo único. Os estabelecimentos em funcionamento terão o prazo de até 12 (doze) meses para adequação ao disposto nesta Lei.
Art. 4° O não cumprimento do disposto nesta Lei acarretará multa de 100 (cem) a 1.000 (mil) UFR/PB (Unidades Fiscais de Referência), dobrada a partir da primeira reincidência.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário.
Paço da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, “Casa de Epitácio Pessoa”, João Pessoa, 07 de outubro de 2014.
RICARDO MARCELO
Presidente