DOE RJ 08/10/2014
Altera os Livros VI,VIII,IX E XIII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 27.427/00.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o disposto no Processo nº E-04 /058/63//2014,
DECRETA:
Art. 1° Ficam alterados os livros abaixo relacionados do Regulamento do ICMS (RICMS/00), aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000, que passam a vigorar com seguinte redação:
I – Livro VI:
a) caput do art. 13:
“Art. 13 – O contribuinte e a pessoa obrigada à inscrição devem emitir, conforme as operações ou prestações que realizarem, os documentos fiscais previstos nos incisos do caput do art. 5º deste Livro, devendo observar, quanto à sua impressão e ao seu uso, as regras estabelecidas:”
b) § 4º do art. 15:
“Art. 15 – […]
[…]
§ 4° Quanto à impressão e ao uso dos documentos fiscais de que trata este artigo, o contribuinte e a pessoa obrigada à inscrição devem observar as regras estabelecidas neste Regulamento e nos demais dispositivos legais editados por ato da SEFAZ.”
c) § 2º do art. 25:
“Art. 25 – […]
[…]
§ 2° O crédito do ICMS aproveitado em desacordo com o disposto no § 1º deste artigo é considerado irregular, sujeitando o destinatário da mercadoria ou do serviço à glosa do crédito e à aplicação das penalidades cabíveis nos termos da legislação.”.
d) incisos do art. 69:
“Art. 69 – […]
I – Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP);
II – Código de Situação Tributária (CST);
III – Código de Situação da Operação no Simples Nacional (CSOSN);
IV – Código de Regime Tributário (CRT).”
II – Anexo I do Livro VI:
a) inciso IV do caput do art. 2º:
“Art. 2° […]
[…]
IV – operações destinadas à Administração Pública direta ou indireta, inclusive empresa pública e sociedade de economiamista, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, salvo disposição em contrário;”
b) § 4º do art. 49:
“Art. 49 – […]
[…]
§ 4° A NFC-e deverá ser utilizada, no varejo, a consumidor final, nas vendas presenciais ou nas entregas em domicílio, exceto nos casos em que a emissão da NF-e seja obrigatória, nos termos do art. 2º deste Anexo, sendo facultada, desde que emitida NF-e:
a) em operações com pessoa jurídica não contribuinte;
b) em operações realizadas por estabelecimentos industriais destinadas a consumidores finais;
c) em prestações de serviço de conserto ou reparo com fornecimento de peças em que haja emissão de NF-e para registro da entrada e saída de bem do ativo imobilizado ou mercadoria pertencente a terceiros, tais como as realizadas por oficinas de conserto de veículos, eletrônicos e eletrodomésticos.”
c) alínea “a” do inciso VI do caput do art. 50:
“Art. 50 – […]
[…]
VI – […]
a) a identificação do destinatário na NFC-e, por meio do número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), ou do número do documento de identificação de estrangeiro admitido na legislação civil, deverá ser feita nas operações com:
1 – valor igual ou superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais);
2 – valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), quando solicitado pelo adquirente;
3 – entrega em domicílio, hipótese em que também deverá ser informado o respectivo endereço.”
III – art. 14 do Anexo II do Livro VI:
“Art. 14 – O estabelecimento destinatário do bem recebido em transferência terá direito ao crédito relativo à sua aquisição, correspondente ao valor do crédito remanescente, devendo ser feito o lançamento em seus livros fiscais na forma estabelecida nas colunas I a V e na alínea “a” da coluna VI, todos do § 4º do art. 1º e no art. 12 deste Anexo.”
IV – caput do art. 77 do Livro IX:
“Art. 77 – Nas prestações internas de serviço de transporte vinculado a contrato firmado pelo remetente da mercadoria, que envolva repetidas prestações de serviço de transporte, o transportador contratado fica dispensado da emissão do CT-e a cada prestação, observado o seguinte:”
V – Livro XIII:
a) incisos I, II, III e parágrafo único do caput do art. 20:
“Art. 20 – […]
I – Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) do fornecedor;
II – Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) emitida por ocasião da entrada de veículo estrangeiro, no caso de importação direta;
III – Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) emitida por ocasião da entrada de veículo recebido de pessoa física ou jurídica não obrigada à emissão de documento fiscal;
[…]
Parágrafo Único – Os DANFE correspondentes às NF-e a que se referem os incisos I a III do caput deste artigo deverão permanecer no estabelecimento à disposição do fisco enquanto as mercadorias acobertadas por essas notas fiscais ali se encontrarem.”
b) caput do art. 22:
“Art. 22 – O descumprimento do disposto neste Capítulo sujeitará o infrator às penalidades cabíveis, bem como ao pagamento do imposto calculado na forma estabelecida no Capítulo V do Título VI do Livro I deste Regulamento.”
Art. 2° Ficam acrescentados os dispositivos relacionados abaixo aos seguintes livros do RICMS/00:
I – ao Anexo I do Livro VI:
a) incisos V a VIII ao art. 2º:
“Art. 2° […]
[…]
V – operações com destinatário localizado em unidade da Federação diferente daquela do emitente;
VI – operações de comércio exterior;
VII – com veículo sujeito a licenciamento por órgão oficial e seus acessórios relativos à operação;
VIII – em outras hipóteses previstas na legislação tributária.”
b) inciso V e § 4º ao art. 5º:
“Art. 5° […]
[…]
V – por ocasião da destinação a uso, consumo ou integração ao ativo imobilizado ou a emprego em objeto alheio à atividade do estabelecimento, de mercadoria adquirida para comercialização, industrialização, produção, geração ou extração, observadas as disposições do § 4º deste artigo;
[…]
§ 4° Na hipótese prevista no inciso V do caput deste artigo, tratando-se de mercadoria que seja posteriormente integrada ao ativo imobilizado devem ser observadas também as disposições do art. 15 do Anexo II deste livro.”
II – ao Livro VIII:
a) Parágrafo Único ao art. 16 :
“Art. 16 – […]
Parágrafo Único – O disposto neste artigo não se aplica ao contribuinte usuário de NFC-e.”
b) § 7º ao art. 49:
“Art. 49 – […]
[…]
§ 7° No caso de contribuinte sujeito às disposições legais atinentes a NFC-e e NF-e, fica vedada, nas hipóteses de que trata o caput deste artigo, a utilização de Nota Fiscal de Consumidor, modelo 2, e Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A.”
III – ao Livro IX:
a) Parágrafo Único ao art. 1º
“Art. 1° […]
[…]
Parágrafo Único – As empresas prestadoras de transporte de passageiros que emitam Bilhete de Passagem por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), nas prestações de serviço de transporte intermunicipal, interestadual e internacional, devem observar adicionalmente ao previsto neste Livro, as disposições do Livro VIII deste regulamento e o Convênio ICMS 84/01, de 28 de setembro de 2001.”
b) §§ 2º e 3º ao art. 77, renumerando-se o atual parágrafo único para § 1º:
“Art. 77 – […]
[…]
§ 2° Previamente à adoção dos procedimentos previstos neste artigo, o contribuinte deve apresentar comunicação à repartição fiscal de sua vinculação com as seguintes informações:
I – razão social e os números de inscrição, federal e estadual, da empresa de transporte;
II – razão social e os números de inscrição, federal e estadual, da empresa contratante do serviço de transporte.
§ 3° A comunicação a que se refere o § 2º deste artigo deve estar acompanhada do contrato de prestação de serviços, devendo ser reapresentado em caso de renovação.”
Art. 3° Ficam revogados os dispositivos abaixo dos seguintes livros do RICMS/00:
I – do Anexo I do Livro VI:
a) inciso II do caput do art. 62;
b) § 7º do art. 62.
II – do Livro XIII:
a) inciso IV do caput do art. 20;
b) art. 21;
c) Capítulo II do Título III;
d) § 2º do art. 26.
Art. 4° Os contribuintes que adotavam os procedimentos previstos no art. 77 do Livro IX do RICMS/00 antes da entrada em vigor deste decreto, devem apresentar a comunicação prevista no § 2º do art. 77 do referido livro, no prazo de até 60 (sessenta) dias da data da publicação deste decreto.
Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 07 de outubro de 2014.