DOM 06/10/2014
Dispõe sobre medidas de segurança em escadas e esteiras rolantes e dá outras providências.
O POVO DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Ficam os shopping centers, centros de feiras comerciais, lojas, cinemas e instalações de transporte público obrigados à instalação de barreiras de proteção lateral, nas bordas das escadas e esteiras rolantes, quando houver obstáculo capaz de promover acidentes.
§ 1° As referidas placas e/ou gradis de proteção deverão ser confeccionados em material plástico, acrílico, metálico ou de borracha, em conformidade com as normas vigentes de proteção e segurança individual.
§ 2° A instalação e a conservação das barreiras de proteção mencionadas no caput são privativas de empresas e/ou profissionais técnicos especializados.
Art. 2° Torna-se obrigatória a afixação de placa indicativa no vão livre das escadas e esteiras rolantes contendo nome, endereço completo, data de validade da inspeção, assinatura e carimbo do responsável técnico pela instalação e manutenção dos equipamentos.
Art. 3° As escadas e esteiras rolantes deverão conter dispositivo de proteção, de fácil acesso e manuseio, para interromper seu funcionamento em caso de emergência.
Art. 4° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 03 de outubro de 2014