DOE ES 08/10/2014
Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n° 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;
DECRETA:
Art. 1° O art. 5° do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES -, aprovado pelo Decreto n° 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passa vigorar com a seguinte alteração:
“Art.5° ………………………………..
CXXXVIII – operações, até 31 de dezembro de 2020, antecedentes à saída, destinada a pessoa sediada no exterior, dos bens e mercadorias fabricados no país que venham a ser subseqüentemente importados nos termos dos arts. 5°, CXXXIX, e 70, LV, sob regime aduaneiro de admissão temporária, nos termos das normas federais específicas que regulamentam o Repetro, disciplinado pelo Decreto federal n° 4.543, de 26 de dezembro de 2002, para utilização nas atividades de exploração e produção de petróleo e de gás natural (Convênio ICMS 130/07);
………………………………… ” (NR)
Art. 2° O Anexo III do RICMS/ES, fica alterado na forma do Anexo Único que integra este Decreto.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 07 dias de outubro de 2014, 193° da Independência, 126° da República e 480° do Início da Colonização do Solo Espiritossantense.
ANEXO ÚNICO
ITEM | HIPÓTESES E CONDIÇÕES |
… | … |
50 | O lançamento e o pagamento do imposto incidente sobre as saídas internas, promovidas por estabelecimento industrial de fabricação de produtos siderúrgicos, com destino a suas filiais atacadistas situadas neste Estado, fica diferido para o momento em que ocorrer a subsequente saída do estabelecimento filial. |
… | …”(NR) |