(DOE de 21/09/2012)
Introduz as Alterações 3.103 a 3.105 no RICMS/SC-01 e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e
considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996,
DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 3.103 – O caput do art. 52-A do Regulamento passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 52-A. Além das hipóteses previstas neste Capítulo, poderá ser autorizada a alienação dos créditos acumulados, existindo disponibilidade financeira, ao estabelecimento que contribuir direta ou indiretamente para um dos seguintes fundos:
………………………………………………………………………..”
ALTERAÇÃO 3.104 – O item 6 da alínea “f” do inciso I do art. 169 do Anexo 5 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 169. ………………………………………………………….
I – …………………………………………………………………….
…………………………………………………………………………
f) ………………………………………………………………………
…………………………………………………………………………
6. o valor dos tributos incidentes na entrada de matérias-primas, mercadorias e serviços contabilizados como tributos estadual e federal a recuperar, e que não integrem o valor contábil nas saídas subsequentes de mercadorias de produção própria ou adquirido de terceiros para revenda, exceto quando se tratar de saída com retorno efetivo;
………………………………………………………………………..”
ALTERAÇÃO 3.105 – Ficam revogados os incisos VIII, IX e XI do art. 15 do Anexo 2.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com exceção da Alteração 3.103, que produz efeitos retroativos a 1º de setembro de 2012.
Florianópolis, 20 de setembro de 2012
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Derly Massaud de Anunciação
Nelson Antônio Serpa