DOE 05/07/2010
Regulamenta a Lei Estadual nº 5.592, de 10 de dezembro de 2009, que autoriza o tratamento tributário especial para a implantação e operação do COMPERJ – complexo petroquímico do Rio de Janeiro, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o disposto na Lei Estadual nº 5.592, de 10 de dezembro de 2009,
DECRETA:
Art. 1º Conceder à empresa Petróleo Brasileiro S.A- PETROBRAS e às empresas integrantes do Complexo Petroquímico do Rio de Janeiro – COMPERJ, em suas fases de implantação, pré-operação e operação, diferimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual ou Intermunicipal e de Comunicação – ICMS incidente sobre as seguintes operações:
I – aquisição interna, importação e aquisição interestadual, esta relativamente ao diferencial de alíquota, de máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios, incluídas estruturas metálicas de suporte aos equipamentos e tubulações de processo para interligação das plantas e seus componentes, destinadas ao ativo fixo das empresas de que trata o caput deste artigo, desde que destinados ao COMPERJ;
II – prestações de serviços de transporte interestadual ou intermunicipal dos bens mencionados no inciso I deste artigo, inclusive quando a prestação tenha se iniciado em outro Estado, relativamente ao diferencial de alíquota;
III – que destinem petróleo, gás natural, óleo combustível e outros insumos às empresas integrantes do COMPERJ;
IV – de circulação com produtos petroquímicos e utilidades, inclusive energia elétrica, entre as empresas integrantes do COMPERJ.
§ 1º Consideram-se integrantes do COMPERJ as pessoas jurídicas elencadas no parágrafo único do artigo 1º da Lei Estadual nº 5.592/2009.
§ 2º O diferimento de que trata este artigo refere-se à totalidade do Imposto sobre Operações Relativas ao ICMS ou outro tributo que o substitua e inclui a parcela destinada ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais – FECP, instituído pela Lei nº 4.056, de 30 de dezembro de 2002.
§ 3º As importações com diferimento do imposto devem ser realizadas e desembaraçadas pelos portos e aeroportos fluminenses.
Art. 2º Nas operações de que tratam os incisos I e II, do artigo 1º deste Decreto, encerra-se o diferimento no momento da saída dos referidos bens das empresas destinatárias de que trata o aludido inciso.
§ 1º Não se aplica o disposto no caput deste artigo nas saídas dos bens, desde que destinados exclusivamente à implantação, pré-operação e operação do COMPERJ, nas hipóteses de:
I – alienação, arrendamento ou qualquer outra forma de cessão parcial ou total dos bens e unidades construídas, entre as empresas integrantes do COMPERJ e dessas para empresas do Sistema Petrobras;
II – aporte de capital com bens para empresas integrantes do COMPERJ ou transferências entre estabelecimentos do mesmo titular.
§ 2º O recolhimento do imposto de que trata o caput deste artigo se dará no momento da saída do bem, em guia de recolhimento em separado, tomando-se como base de cálculo o valor da saída, não se aplicando o disposto no artigo 39, do Livro I, do Regulamento do ICMS-RICMS, aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000, ou outra norma que venha a substituí-lo.
Art. 3º Nas operações de que tratam os incisos III e IV, do artigo 1º deste Decreto, o imposto diferido será pago, englobadamente, com o devido na operação de saída do COMPERJ dos produtos industrializados, conforme alíquota de destino, não se aplicando o disposto no artigo 39, do Livro I, do Regulamento do ICMS-RICMS, aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000, ou outra norma que venha a substituí-lo.
§ 1º Nas operações de saída não tributada dos produtos industrializados, o imposto diferido a que se refere o caput, deste artigo, será tratado da seguinte forma:
I – não será exigido no caso das saídas de exportação;
II – será exigido nos casos das saídas interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, produzidos pelas empresas integrantes do COMPERJ, exceto quando:
a) – os insumos com imposto diferido forem petróleo ou outros insumos fornecidos pela Petróleo Brasileiro S/A- PETROBRAS às empresas integrantes do COMPERJ;
b) – as operações com insumo tenham sido realizadas entre as empresas integrantes do COMPERJ para utilização na produção de combustíveisderivados de petróleo.
§ 2º o imposto exigido a que se refere o inciso II, do § 1º deste artigo, se dará na proporção das saídas não tributadas.
Art. 4º Será exigido o estorno proporcional de créditos de ICMS nas operações de saídas interestaduais de combustíveis produzidos por empresa integrante do COMPERJ, nos termos do artigo 37, incisos I e II, do Livro I, do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000, ou outra norma que venha a substituí-lo.
Art. 5º O diferimento a que se refere o artigo 1º, deste decreto, também se aplica às empresas ou consórcios contratados nos termos do artigo 2º da Lei Estadual nº 5.592/09, desde que habilitados pela Secretaria de Estado de Fazenda, conforme artigo 6º.
Art. 6º As empresas ou consórcios de que trata o artigo anterior, para fins de requerimento da habilitação, deverão observar os procedimentos seguintes:
I – criar um estabelecimento com a finalidade específica de adquirir bens para as empresas do COMPERJ;
II – obter inscrição estadual no Cadastro de Contribuintes do ICMS da Secretaria de Estado de Fazenda do Estado do Rio de Janeiro;
III – protocolar Carta de Habilitação na Secretaria de Estado de Fazenda, na Repartição Fiscal de sua circunscrição, com declaração de sua contratação, emitida pelas empresas de que trata o parágrafo único do artigo 1º da Lei Estadual nº 5.592/2009.
Parágrafo Único A habilitação será considerada automaticamente concedida, caso a Secretaria de Estado de Fazenda não se pronuncie no prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da data de protocolo da Carta de Habilitação.
Art. 7º A Secretaria de Estado de Fazenda poderá notificar o habilitado quando verificar a inobservância dos requisitos estabelecidos no artigo 6º deste Decreto.
§ 1º O contribuinte será notificado para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar prova inequívoca do cumprimento das condições estabelecidas.
§ 2º Não atendido o disposto no parágrafo anterior, o contribuinte poderá ser desabilitado.
§ 3º O contribuinte que tenha sido desabilitado, nos termos deste artigo, somente voltará a ser considerado regular, para efeito de reabilitação, quando comprovado o saneamento das situações que tenham motivado a desabilitação.
Art. 8º Perderá o direito ao diferimento concedido por este Decreto, o contribuinte que, durante a sua fruição, vier a se enquadrar em uma das hipóteses elencadas no artigo 4º da Lei nº 5.592/2009, salvo noscasos em que a exigibilidade do crédito tributário esteja suspensa na forma do artigo 151 da Lei nº 5.172/1966.
Art. 9º A manutenção do diferimento de ICMS, concedido por este Decreto, fica condicionada ao atendimento dos requisitos previstos no artigo 5º da Lei Estadual nº 5.592/09.
Art. 10 Fica autorizada:
I – a transferência dos créditos de ICMS oriundos de aquisições dos bens destinados à implantação do COMPERJ entre as empresas que o integram e pelas empresas mencionadas no artigo 5º deste Decreto, para as empresas integrantes do COMPERJ destinatárias finais de tais bens, a partir do momento da integração dos referidos bens ao ativo fixo destas, bem como seu aproveitamento;
II – a transferência dos créditos acumulados de ICMS entre as empresas integrantes do COMPERJ, bem como seu aproveitamento.
§ 1º A transferência de saldos credores, nos termos deste Decreto, será precedida de verificação prévia de legitimidade pelo Fisco.
§ 2º Na hipótese de não ocorrer a homologação do crédito no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de protocolo da solicitação, o contribuinte poderá utilizá-lo na forma deste Decreto, sujeitando- se, contudo, à posterior verificação de fiscalização pela Secretaria de Estado de Fazenda.
§ 3º Se, a qualquer tempo, dentro dos prazos legais, for apurada irregularidade na transferência ou no recebimento de saldos credores, o contribuinte sujeitar-se-á às penalidades previstas na legislação.