DOE RS 10/10/2014
Introduz alterações na Instrução Normativa DRP n° 45/1998, de 26.10.1998.
O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6° , VI, da Lei Complementar n° 13.452 , de 26.04.2010, introduz as seguintes alterações na Instrução Normativa DRP n° 45/1998, de 26/10/1998:
1. No Capítulo LIII do Título I:
a) é dada nova redação aos subitens 2.1.3.4, 2.1.3.5 e 2.1.3.6 e fica acrescentado o subitem 2.1.3.7, conforme segue:
“2.1.3.4 – Campo “COMPENSAÇÃO”: informar o valor de pagamentos feitos a maior, em duplicidade ou indevidos, passíveis de compensação na legislação tributária e cujo encargo financeiro não tenha sido repassado a terceiros.
2.1.3.5 – Campo “PAGAMENTOS NA ENTRADA DO ESTADO”: informar o valor total dos pagamentos efetuados na entrada do Estado no período de apuração.
2.1.3.6 – Campo “ICMS DEVIDO”: campo calculado do valor total do ICMS devido, obtido pela diferença entre a soma dos valores apurados mediante a aplicação dos percentuais referentes aos campos de “BASE DE CÁLCULO” e a soma dos montantes informados nos campos “PAGAMENTOS NA ENTRADA DO ESTADO” e “COMPENSAÇÃO”.
2.1.3.7 – Campo “DATA DE VENCIMENTO”: selecionar a data de vencimento do imposto nos termos previstos pela legislação.”
b) as alíneas “c” e “e” do subitem 2.1.4 passam a vigorar com a seguinte redação:
“c) campo “CRÉDITO POR COMPENSAÇÃO DO ICMS ST”: informar o valor do crédito de ICMS de substituição tributária, cujo creditamento, no período de apuração, é permitido pela legislação tributária, tais como nos casos de devolução de mercadoria alcançada pela substituição tributária, de retorno de mercadoria na venda fora do estabelecimento, de entrada no estabelecimento de mercadoria alcançada pela substituição tributária que gera direito a crédito fiscal, de pagamentos indevidos cujo encargo financeiro não tenha sido repassado a terceiros e de outros;”
“e) campo “ICMS ST DEVIDO”: campo calculado do valor total do ICMS de substituição tributária devido, obtido subtraindo-se, do total apurado no campo “ICMS ST”, os valores referentes aos campos “CRÉDITO POR COMPENSAÇÃO DO ICMS ST” e “PAGAMENTOS NO FATO GERADOR”;”
2. No Apêndice VII, fica acrescentada a Seção IX, conforme segue:
“Seção IX
Códigos de Preenchimento dos Anexos I.C E V.C
Código | Referente a: |
1 | ST |
2 | IPI |
3 | Frete |
4 | Pauta |
5 | Automático/Exclusão Total |
6 | Outras/Exclusão Parcial “ |
3. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Porto Alegre, 8 de outubro de 2014.