(DOE de 06/06/2012)
Autoriza o Poder Executivo a reduzir a alíquota do ICMS (Imposto de Circulação sobre Mercadorias e Serviços) sobre a venda de medicamentos de uso excepcionais e contínuos em todo o território do Estado da Paraíba.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA Faz saber que a Assembléia Legislativa decreta, e eu, em razão da sanção tácita, nos termos do § 3º c/c o § 7º do art. 65, da Constituição Estadual, Promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a reduzir o ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) até a alíquota de 0% (zero por cento) aos medicamentos de uso contínuo e excepcionais em todo o Estado da Paraíba.
Art. 2° Esta Lei entra em vigor após a data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Paço da Assembléia Legislativa do Estado da Paraíba, “Casa de Epitácio Pessoa”, João Pessoa, 04 de junho de 2012.
RICARDO MARCELO
Presidente