DOU 08/08/2011
Dispõe sobre o regime de substituição tributária aplicável ao ICMS incidente sobre as sucessivas operações internas ou interestaduais relativas à circulação de energia elétrica, desde a produção ou importação até a última operação que a destine ao consumo de destinatário que a tenha adquirido em ambiente de contratação livre.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 164ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 5 de agosto de 2011, tendo em vista o disposto no art. 9°, § 1°, inciso II, e § 2°, da Lei Complementar n° 87, de 13 de setembro de 1996, e nos arts. 102, 128 e 199 do Código Tributário Nacional – CTN (Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Ficam os Estados e o Distrito Federal, quando destinatários, autorizados a atribuir a condição de sujeito passivo por substituição tributária, relativamente ao ICMS incidente sobre as sucessivas operações internas e interestaduais, correspondentes à circulação de energia elétrica, desde a sua importação ou produção até a última operação da qual decorra a sua saída com destino a estabelecimento ou domicílio onde deva ser consumida por destinatário que a tenha adquirido por meio de contrato de compra e venda firmado em ambiente de contratação livre, a:
I – a partir de 1° de maio de 2012, em relação aos Estados da Bahia e Goiás
II – empresa distribuidora que praticar a última operação em referência por força da execução de contratos de conexão e de uso da rede de distribuição por ela operada, firmados com o respectivo destinatário que deva se conectar àquela rede para fins do recebimento, em condições de consumo, da energia elétrica por ele adquirida de terceiros;
III – destinatário que, estando conectado diretamente à Rede Básica de transmissão, promover a entrada de energia elétrica no seu estabelecimento ou domicílio para fins do seu próprio consumo.
§ 1° A base de cálculo do imposto será o valor da última operação, nele incluídos, o valor devido, cobrado ou pago pela energia elétrica, os valores e encargos cobrados pelas empresas responsáveis pela operação da rede ou da linha de distribuição ou de transmissão à qual estiver conectado o destinatário, e quaisquer outros valores e encargos inerentes ao consumo da energia elétrica, ainda que devidos a terceiros.
§ 2° Na hipótese do inciso I do caput, o destinatário da energia elétrica deverá, para fins da apuração da base de cálculo de que trata o § 1°, prestar, ao fisco da unidade federada à qual seja devido o imposto, até o dia 12 de cada mês, declaração do valor devido, cobrado ou pago pela energia elétrica por ele consumida no mês imediatamente anterior, para o conjunto de todos os seus domicílios ou estabelecimentos localizados na área de abrangência do respectivo submercado, conforme definido na Resolução 402, de 21 de setembro de 2001, da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, ainda que essa área alcance, total ou parcialmente, o território de outras unidades federadas.
§ 3° Na ausência da declaração de que trata o § 2° ou quando esta, a critério do fisco, não merecer fé, a base de cálculo do imposto, na hipótese do inciso I do caput, será o preço praticado pela empresa distribuidora em operação final, relativa à circulação de energia elétrica objeto de saída, por ela promovida, com destino a domicílio ou estabelecimento, localizado no território da mesma unidade federada, onde a energia elétrica deva, por força da execução de contrato de fornecimento firmado sob o regime da concessão ou permissão da qual ela for titular, ser consumida pelo destinatário em condições técnicas equivalentes de conexão e de uso do respectivo sistema de distribuição.
§ 4° O destinatário da energia elétrica poderá, a critério de cada unidade federada, mediante requerimento dirigido à autoridade fiscal competente, ser dispensado da obrigação de prestar a declaração prevista no § 2° em relação aos fatos geradores ocorridos desde o dia 1° de janeiro até o dia 31 de dezembro de cada ano, sendo que a concessão da dispensa pelo fisco implicará a aplicação do disposto no § 3° para fins de determinação da base de cálculo do ICMS incidente sobre as operações correspondentes aos fatos geradores objeto do respectivo pedido.
§ 5° A apuração e o pagamento do valor do ICMS devido pela empresa distribuidora, na hipótese do inciso I, poderá, a critério de cada unidade federada, ser diferido para o momento em que ocorrer a entrada da energia elétrica no estabelecimento, localizado no seu território, onde ela deva ser consumida pelo respectivo destinatário, hipótese em que este ficará responsável pelo apuração e pagamento do imposto devido nas operações antecedentes.
Cláusula segunda Quando a última operação de que trata a cláusula primeira for praticada por empresa geradora ou distribuidora que destine a energia elétrica diretamente, por meio de linha de distribuição ou de transmissão por ela operada, não interligada ao Sistema Interligado Nacional – SIN, a domicílio ou a estabelecimento localizado em outra unidade federada onde não deva ser objeto de nova comercialização ou industrialização da qual resulte a sua saída subsequente, a responsabilidade pela apuração e pagamento do ICMS incidente sobre a entrada da energia elétrica no território da unidade federada de destino poderá ser por esta atribuída à empresa:
I – distribuidora, localizada em outra unidade federada, que praticar a última operação em referência por força da execução de contratos de conexão e de uso da linha de distribuição ou de transmissão por ela operada, firmados com o respectivo destinatário que deva se conectar àquela linha para fins do recebimento, em condições de consumo, da energia elétrica por ele adquirida de terceiros, observado o disposto nos §§ 2°, 3° e 4° da cláusula primeira e na cláusula segunda;
II – geradora, localizada em outra unidade federada, que praticar a última operação em referência por força da execução de contratos de compra e venda de energia elétrica, firmados com o respectivo destinatário em ambiente de contratação livre.
§ 1° A empresa geradora ou distribuidora à qual for atribuída a responsabilidade pela apuração e pagamento do ICMS nos termos desta cláusula:
I – deverá inscrever-se no Cadastro de Contribuintes da unidade federada de destino da energia elétrica, observado o disposto no Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993.
II – ficará sujeita, no que couber, ao cumprimento das demais obrigações previstas no Convênio ICMS 81/93.
§ 2° O valor do imposto a ser apurado e pago nos termos desta cláusula deverá:
I – corresponder ao resultado da aplicação da alíquota interna, prevista na legislação da Unidade Federada de destino, sobre a base de cálculo definida no art. 13, VIII e § 1°, inciso I, da Lei Complementar n° 87, de 13 de setembro de 1996, observado o disposto no § 1° da cláusula primeira;
II – para fins do disposto no § 2° do artigo 9° da Lei Complementar n° 87, de 13 de setembro de 1996, ser recolhido até o 9° (nono) dia subsequente ao término do período de apuração no qual tiver sido efetuado o respectiva retenção, em favor da unidade federada de destino da energia elétrica.
Cláusula terceira O disposto neste convênio:
I – também se aplica nas demais hipóteses em que a energia elétrica, objeto da última operação de que trata a cláusula primeira, não tenha sido adquirida pelo destinatário por meio de contrato de fornecimento firmado com empresa distribuidora sob o regime da concessão ou permissão da qual esta for titular.
II – Revogado
Cláusula quarta A administração tributária de cada unidade federada poderá, nos termos do disposto em Ato COTEPE ou, na ausência deste, da legislação estadual correspondente, exigir que:
I – a Câmara de Comercialização de Energia Eletrica (CCEE) preste informações relativas à liquidação de contratos de compra e venda de energia elétrica firmados em ambiente de contratação livre;
II – o Operador Nacional do Sistema (ONS) preste informações referentes aos encargos de uso da Rede Básica de transmissão, por ele apurados para fins de cobrança dos remetentes ou destinatários da energia elétrica objeto de operações relativas à sua circulação, praticadas pelas empresas de transmissão responsáveis pela operação dos subsistemas de transmissão integrantes daquela rede.
Cláusula quarta-A O disposto neste convênio aplica-se às unidades federadas constantes do Anexo Único, a partir da data nele indicada, observado o seguinte:
I – a exigência imposta ao agente da CCEE, nos termos do caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 15/07, de 30 de março de 2007, não se aplica à comercialização de energia destinada às unidades federadas constantes no Anexo Único;
II – a responsabilidade atribuída ao consumidor de energia elétrica conectado à rede básica, prevista no caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 117/04, de 10 de dezembro de 2004, não se aplica aos consumidores localizados nas unidades federadas constantes no Anexo Único;
III – as disposições do Convênio ICMS 83/00, de 15 de dezembro de 2000, não se aplicam às operações interestaduais relativas à circulação de energia elétrica destinada a estabelecimentos ou domicílios localizados nas unidades federadas constantes do Anexo Único.
Cláusula quinta Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos:
I – a partir de 1° de maio de 2012, em relação aos Estados da Bahia e Goiás;.
II – a partir de 1° de janeiro de 2012, em relação às demais unidades federadas.
Presidente do CONFAZ – Nelson Henrique Barbosa Filho p/Guido Mantega; Acre – Mâncio Lima Cordeiro, Alagoas – Maurício Acioli Toledo, Amapá – Jucinete Carvalho de Alencar, Amazonas – Isper Abrahim Lima, Bahia – Carlos Martins Marques de Santana, Ceará – Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal – Valdir Moysés Simão, Espírito Santo – Maurício Cézar Duque, Goiás – Simão Cirineu Dias, Maranhão – Claudio José Trinchão Santos, Mato Grosso – Edmilson José dos Santos, Mato Grosso do Sul – Mário Sérgio Maciel Lorenzetto, Minas Gerais – Leonardo Maurício Colombini Lima, Pará – José Barroso Tostes Neto, Paraíba – Rubens Aquino Lins, Paraná – Luiz Carlos Hauly, Pernambuco – Paulo Henrique Saraiva Câmara, Piauí – Antônio Silvano Alencar de Almeida, Rio de Janeiro – Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Rio Grande do Norte – José Airton da Silva, Rio Grande do Sul – Odir Alberto Pinheiro Tonollier, Rondônia – Benedito Antônio Alves, Roraima – Luiz Renato Maciel de Melo, Santa Catarina – Ubiratan Simões Rezende, São Paulo – Andrea Sandro Calabi, Sergipe – João Andrade Vieira da Silva, Tocantins – José Jamil Fernandes Martin.
ANEXO ÚNICO
UNIDADES FEDERADAS | DATA |
Minas Gerais | 01/01/2012 |
Mato Grosso | 01/01/2012 |
Santa Catarina | 01/01/2012 |
Sergipe | 01/01/2012 |
São Paulo | 01/01/2012 |
Bahia | 01/09/2012 |
Goiás | 01/09/2012 |
Maranhão | 01/01/2013 |
Rondônia | 01/03/2014 |
Paraná | 01/08/2015 |
Pernambuco | 01/01/2016 |
Nova redação dada pelo Convênio ICMS 046/2015, produzindo efeitos a partir de 05/06/2015.
Redação anterior em vigor até 04/06/2015.
ANEXO ÚNICO
UNIDADES FEDERADAS | DATA |
Minas Gerais | 01/01/2012 |
Mato Grosso | 01/01/2012 |
Santa Catarina | 01/01/2012 |
Sergipe | 01/01/2012 |
São Paulo | 01/01/2012 |
Bahia | 01/09/2012 |
Goiás | 01/09/2012 |
Maranhão | 01/01/2013 |
Rondônia | 01/03/2014 |
Pernambuco | 01/09/2014 |
Paraná | 01/08/2015 |