DOU 12/12/1978
Altera procedimento de depósito fechado quanto à emissão de Nota Fiscal, extingue o Demonstrativo de Crédito de Equipamentos Industriais e suspende a obrigatoriedade da apresentação das relações de Entradas e Saídas de Mercadorias.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 14ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 06 de dezembro de 1978, resolvem celebrar o seguinte:
AJUSTE
Cláusula primeira Fica acrescentado parágrafo quinto ao artigo 24 do SINIEF, com a seguinte redação:
“§ 5º Na hipótese do § 1º poderá ser emitida Nota Fiscal de retorno simbólico, contendo resumo diário das saídas mencionadas neste artigo, à vista da via adicional de cada Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, que permanecerá arquivada no Depósito Fechado, dispensada a obrigação prevista no item 4 do parágrafo mencionado.”
Cláusula segunda O artigo 6º do SINIEF passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º Os contribuintes do Imposto sobre Produtos Industrializados e/ou Imposto sobre Circulação de Mercadorias emitirão, conforme as operações que realizarem, os seguintes documentos fiscais:
I – Nota Fiscal, modelo 1;
II – Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;
III – Nota Fiscal de Entrada, modelo 3;
IV – Nota Fiscal de Produtor, modelo 4;
V – Demonstrativo de Crédito de Exportação, modelo 5.”
Cláusula terceira Fica revogado o artigo 62 do SINIEF.
Cláusula quarta Ficam dispensadas a elaboração e a apresentação das Relações de Saídas e Entrada de Mercadorias, modelos 1 a 6, previstos no SINIEF, relativamente às operações realizadas até 31 de dezembro de 1980.
Cláusula quinta Este Ajuste entrará em vigor na data da sua celebração.
Brasília, DF, 06 de dezembro de 1978.