DOU 17/12/1993
Disciplina procedimentos fiscais a serem observados na prática de operações de consignação mercantil.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 72ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 9 de dezembro de 1993, tendo em vista o disposto no artigo 199 do Código Tributário Nacional, resolvem celebrar o seguinte
AJUSTE
Cláusula primeira Na saída de mercadoria a título de consignação mercantil:
I – o consignante emitirá nota fiscal contendo, além dos demais requisitos exigidos, o seguinte:
a) natureza da operação: “Remessa em consignação”;
b) destaque do ICMS e do IPI, quando devidos.
II – o consignatário lançará a nota fiscal no Livro Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto, quando permitido.
Cláusula segunda Havendo reajuste do preço contratado por ocasião da remessa em consignação mercantil:
I – o consignante emitirá nota fiscal complementar contendo, além dos demais requisitos exigidos, o seguinte:
a) natureza da operação: Reajuste de preço de mercadoria em consignação;
b) base de cálculo: o valor do reajuste;
c) destaque do ICMS e do IPI, quando devidos;
d) a expressão “Reajuste de preço de mercadoria em consignação – NF nº ……, de ……../………./”;
II – o consignatário lançará a nota fiscal no Livro Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto, quando permitido.
Cláusula terceira Na venda da mercadoria remetida a título de consignação mercantil:
I – o consignatário deverá:
a) emitir nota fiscal contendo, além dos demais requisitos exigidos, como natureza da operação, a expressão “Venda de mercadoria recebida em consignação”;
b) emitir nota fiscal contendo, além dos demais requisitos exigidos:
1. como natureza da operação, a expressão “Devolução simbólica de mercadoria recebida em consignação”.
2. no campo Informações Complementares, a expressão “Nota fiscal emitida em função de venda de mercadoria recebida em consignação pela NF nº …, de…/…/…”.
c) registrar a Nota fiscal de que trata o inciso II, no Livro Registro de Entradas, apenas nas colunas ” Documento fiscal” e “Observações”, indicando nesta a expressão “Compra em consignação – NF nº …, de…/…/…
II – o consignante emitirá nota fiscal, sem destaque do ICMS e do IPI, contendo, além dos demais requisitos exigidos, o seguinte:
a) natureza da operação: Venda;
b) valor da operação: o valor correspondente ao preço da mercadoria efetivamente vendida, neste incluído, quando for o caso, o valor relativo ao reajuste do preço;
c) a expressão “Simples faturamento de mercadoria em consignação – NF nº ……,de ……./…../…… (e, se for o caso) reajuste de preço – NF nº ……., de …./……/…..”.
Parágrafo único. O consignante lançará a nota fiscal a que se refere o inciso II, no Livro Registro de Saídas, apenas nas colunas “Documento Fiscal”, “Observações”, indicando nesta a expressão “Venda em consignação – NF nº ………, de ……./……../…….”.
Cláusula quarta Na devolução de mercadoria remetida em consignação mercantil:
I – o consignatário emitirá nota fiscal contendo , além dos demais requisitos exigidos, o seguinte:
a) natureza da operação: Devolução de mercadoria recebida em consignação;
b) base de cálculo: o valor da mercadoria efetivamente devolvida, sobre o qual foi pago o imposto;
c) destaque do ICMS e indicação do IPI nos valores debitados, por ocasião da remessa em consignação;
d) a expressão “Devolução (parcial ou total, conforme o caso) de mercadoria em consignação – NF nº ……., de ……../………/…….”.
II – o consignante lançará a nota fiscal, no livro Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto.
Cláusula quinta As disposições contidas neste Ajuste não se aplicam a mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
Cláusula sexta Este Ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1994.
Brasília, DF, 9 de dezembro de 1993.