DOU 15/07/2011
Dispõe sobre obrigações acessórias decorrentes do Convênio ICMS 85/09, de 25 de setembro de 2009.
Os Estados do Mato Grosso, Minas Gerais, Rio de Janeiro, São Paulo e Rio Grande do Sul neste ato representados pelos respectivos Secretários de Estado da Fazenda, tendo em vista o disposto no art. 102 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira O depositário do Recinto Alfandegado em que ocorrer o despacho aduaneiro de importação fica obrigado a verificar eletronicamente o ICMS devido na importação diretamente no site da Secretaria da Fazenda do Estado onde estiver localizado o importador.
§1º Na hipótese de operação de importação realizada por conta e ordem de terceiros a verificação a que se refere o caput deve ser realizada diretamente no endereço eletrônico da Secretaria da Fazenda do Estado onde estiver localizado o adquirente.
§ 2º A verificação prevista no caput dependerá da disponibilidade de sistema próprio e de prévio cadastro do Recinto Alfandegado pela Secretaria da Fazenda, a qual fornecerá senha para o acesso ao site.
Cláusula segunda O presente protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2011.
Mato Grosso – Edmilson José dos Santos, Minas Gerais – Leonardo Maurício Colombini Lima, Rio de Janeiro – Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Rio Grande do Sul – Odir Alberto Pinheiro Tonollier, São Paulo – Andrea Sandro Calabi.