DOU 10/09/2009
Regulamenta o disposto na Lei nº 11.898, de 8 de janeiro de 2009, que institui o Regime de Tributação Unificada – RTU na importação, por via terrestre, de mercadorias procedentes do Paraguai.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição e tendo em vista o disposto nos arts. 2º, 3º, 4º, 6º, 10, § 2º, e 19 da Lei nº 11.898, de 8 de janeiro de 2009,
DECRETA :
CAPÍTULO I
DO REGIME DE TRIBUTAÇÃO UNIFICADA – RTU
Art. 1º O Regime de Tributação Unificada – RTU na importação, por via terrestre, de mercadorias procedentes do Paraguai, instituído pela Lei nº 11.898, de 8 de janeiro de 2009, será aplicado com observância do disposto neste Decreto.
Art. 2º O RTU será aplicado às mercadorias relacionadas no Anexo a este Decreto.
Parágrafo único. É vedada a importação ao amparo do RTU de quaisquer mercadorias que não sejam destinadas ao consumidor final, bem como de armas e munições, fogos de artifícios, explosivos, bebidas, inclusive alcoólicas, cigarros, veículos automotores em geral e embarcações de todo tipo, inclusive suas partes e peças, medicamentos, pneus, bens usados e bens com importação suspensa ou proibida no Brasil.
Art. 3º Deverão ser observados, na importação de mercadorias ao amparo do RTU, os limites, por habilitado, indicados abaixo:
I – R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), para o primeiro e segundo trimestres-calendário;
II – R$ 37.000,00 (trinta e sete mil reais), para o terceiro e quarto trimestres-calendário; e
III – R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais) por ano calendário.
Art. 4º Os limites de que trata o inciso III do art. 4º da Lei nº 11.898, de 2009, serão fixados, em ato conjunto dos Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, da Ciência e Tecnologia e da Fazenda, ouvida a Comissão de Monitoramento do RTU.
Parágrafo único. Quando aplicáveis, os limites referidos no caput serão calculados, em quantidade, para cada ano-calendário.
Art. 5º A Comissão de Monitoramento do RTU – CMRTU, a que se refere o art. 5º da Lei nº 11.898, de 2009 será composta da seguinte forma:
I – um representante de cada um dos seguintes Ministérios: da Fazenda, do Desenvolvimento, da Indústria e Comércio Exterior, da Ciência e Tecnologia e das Relações Exteriores;
II – um representante de cada uma das Casas do Congresso Nacional;
III – dois representantes de entidades representativas do setor industrial, sendo uma do Pólo Industrial de Manaus, indicados pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; e
IV – um representante do setor de comércio e serviços, indicado pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.
§ 1º A CMRTU será coordenada pelo representante do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.
§ 2º São competências da CMRTU:
I – elaborar seu regimento interno;
II – emitir relatórios trimestrais de acompanhamento; e
III – deliberar sobre os relatórios referidos no inciso II, apresentando recomendação para definição:
a) dos limites fixados de acordo com o art. 4º da Lei nº 11.898, de 2009;
b) da alíquota de que trata o caput do art. 10 da Lei nº 11.898, de 2009; e
c) da lista de mercadorias às quais se aplica o RTU.
§ 3º As recomendações da CMRTU serão tomadas por maioria simples, cabendo ao coordenador eventual voto de desempate.
§ 4º Os representantes de que tratam os incisos I e II do caput serão indicados pelos titulares máximos dos respectivos órgãos.
§ 5º Os representantes da CMRTU serão designados pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.
CAPÍTULO II
DA OPÇÃO PELO RTU
Art. 6º Somente poderá optar pelo RTU a microempresa, optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – SIMPLES NACIONAL, previamente habilitada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, observado o disposto no art. 13.
Art. 7º A opção pelo RTU poderá ser exercida até o último dia útil do mês, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao da opção.
§ 1º A opção pelo RTU alcança todos os estabelecimentos da pessoa jurídica optante, abrangendo todos os produtos de que trata o Anexo a este Decreto, por ela importados, por via terrestre e adquiridos em município fronteiriço no Paraguai.
§ 2º A Secretaria da Receita Federal do Brasil divulgará, por meio do seu sítio na Internet, o nome das pessoas jurídicas optantes na forma deste artigo, bem como a data de início da respectiva opção.
CAPÍTULO III
DO CONTROLE ADUANEIRO DAS MERCADORIAS
Art. 8º Considera-se registrada a Declaração de Importação de mercadoria ingressada no País, ao amparo do RTU, para os efeitos do disposto no art. 23 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, quando atestados, em sistema informatizado específico, pelo representante da microempresa importadora brasileira, os dados recebidos por meio eletrônico, em relação à compra efetuada no município fronteiriço estrangeiro.
Parágrafo único. A mercadoria será declarada abandonada, pela autoridade aduaneira, e destinada na forma da legislação específica, decorrido o prazo de trinta dias da entrada no recinto alfandegado onde será realizado o despacho aduaneiro de importação ao amparo do RTU, sem que tenha sido iniciado ou retomado o respectivo despacho aduaneiro, por ação ou por omissão do optante.
Art. 9º Considera-se iniciado o trânsito aduaneiro de mercadoria estrangeira ingressada no País, ao amparo do RTU, quando verificada a entrada no ponto de fronteira alfandegado habilitado, por meio manual ou eletrônico, do veículo transportador habilitado que a estiver conduzindo.
CAPÍTULO IV
DO PAGAMENTO E DA ALÍQUOTA
Art. 10. O RTU implica o pagamento dos seguintes impostos e contribuições federais incidentes na importação:
I – Imposto de Importação;
II – Imposto sobre Produtos Industrializados;
III – Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social devida pelo Importador de Bens Estrangeiros ou Serviços do Exterior – COFINS-Importação; e
IV – Contribuição para o PIS/PASEP-Importação.
§ 1º Os impostos e contribuições de que trata o caput serão pagos na data do registro da Declaração de Importação.
§ 2º O optante pelo RTU não fará jus a qualquer benefício fiscal de isenção ou de redução dos impostos e contribuições referidos no caput, bem como de redução de suas alíquotas ou bases de cálculo.
§ 3º O RTU poderá incluir o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS devido pelo optante, desde que o Estado ou o Distrito Federal venha a aderir ao RTU mediante convênio.
Art. 11.Os impostos e contribuições federais devidos por optante pelo RTU serão calculados pela aplicação da alíquota única de vinte e cinco por cento sobre o preço de aquisição das mercadorias importadas, à vista da fatura comercial ou documento de efeito equivalente, observados os valores de referência mínimos estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, sem prejuízo do disposto no § 3º do art. 10.
Parágrafo único. A alíquota de que trata o caput, relativamente a cada imposto ou contribuição federal, corresponde a:
I – sete inteiros e oitenta e oito centésimos por cento, a título de Imposto de Importação;
II – sete inteiros e oitenta e sete centésimos por cento, a título de Imposto sobre Produtos Industrializados;
III – sete inteiros e sessenta centésimos por cento, a título de COFINS-Importação; e
IV – um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento, a título de Contribuição para o PIS/PASEP-Importação.
CAPÍTULO V
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Art. 12. O documento fiscal de venda emitido por optante pelo RTU, em conformidade com a legislação específica, deverá conter a expressão “Regime de Tributação Unificada na Importação” e a indicação do dispositivo legal correspondente.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13. Compete à Secretaria da Receita Federal do Brasil estabelecer os termos, requisitos e condições para:
I – habilitação do ponto de fronteira para entrada e do recinto alfandegado para despacho das mercadorias ao amparo do RTU;
II – habilitação do transportador que conduzirá as mercadorias estrangeiras, sob controle aduaneiro, da cidade estrangeira limítrofe até o recinto especial onde ocorra o desembaraço aduaneiro; e
III – credenciamento de representantes dos beneficiários do RTU.
Parágrafo único. A Secretaria da Receita Federal do Brasil, no âmbito de sua competência, regulamentará os procedimentos relativos ao RTU e estabelecerá os documentos exigidos para aplicação do regime, bem como sua forma de emissão, transmissão, recepção e retificação.
Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Brasília, 9 de setembro de 2009; 188º da Independência e 121º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Celso Luiz Nunes Amorim
Guido Mantega
Miguel Jorge
Sergio Machado Rezende
ANEXO
NCM | DESCRIÇÃO |
8470 | Máquinas de calcular e máquinas de bolso que permitam gravar, reproduzir e visualizar informações, com função de cálculo incorporada; máquinas de contabilidade, máquinas de franquear, de emitir bilhetes e máquinas semelhantes, com dispositivo de cálculo incorporado; caixas registradoras. |
8470.10.00 | Calculadoras eletrônicas capazes de funcionar sem fonte externa de energia elétrica e máquinas de bolso com função de cálculo incorporada que permitam gravar, reproduzir e visualizar informações |
8470.2 | Outras máquinas de calcular, eletrônicas: |
8470.21.00 | Com dispositivo impressor incorporado |
8470.29.00 | Outras |
8470.30.00 | Outras máquinas de calcular |
8471 | Máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas em outras posições. |
8471.30 | Máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis, de peso não superior a 10kg, contendo pelo menos uma unidade central de processamento, um teclado e uma tela |
8471.30.1 | Capazes de funcionar sem fonte externa de energia |
8471.30.11 | De peso inferior a 350g, com teclado alfanumérico de no mínimo 70 teclas e com uma tela de área não superior a 140cm2 |
8471.30.90 | Outras |
8471.4 | Outras máquinas automáticas para processamento de dados: |
8471.41 | Contendo, no mesmo corpo, pelo menos uma unidade central de processamento e, mesmo combinadas, uma unidade de entrada e uma unidade de saída |
8471.41.10 | De peso inferior a 750g, sem teclado, com reconhecimento de escrita, entrada de dados e de comandos por meio de uma tela de área inferior a 280cm2 |
8471.41.90 | Outras |
8471.49.00 | Outras, apresentadas sob a forma de sistemas |
8471.60 | Unidades de entrada ou de saída, podendo conter, no mesmo corpo, unidades de memória |
8471.60.5 | Unidades de entrada |
8471.60.52 | Teclados |
8471.60.53 | Indicadores ou apontadores (“mouse” e “track-ball”, por exemplo) |
8471.60.54 | Mesas digitalizadoras |
8471.60.59 | Outras |
8472 | Outras máquinas e aparelhos de escritório (por exemplo, duplicadores hectográficos ou a estêncil, máquinas para imprimir endereços, distribuidores automáticos de papel moeda, máquinas para selecionar, contar ou empacotar moedas, máquinas para apontar lápis, perfuradores ou grampeadores |
8472.90.40 | Máquinas para apontar lápis, perfuradores, grampeadores e desgrampeadores |
8506 | Pilhas e baterias de pilhas, elétricas. |
8506.40 | De óxido de prata |
8506.40.10 | Com volume exterior não superior a 300cm³ |
8506.40.90 | Outras |
8506.50 | De lítio |
8506.50.10 | Com volume exterior não superior a 300cm³ |
8506.50.90 | Outras |
8506.60 | De ar-zinco |
8506.60.10 | Com volume exterior não superior a 300cm³ |
8506.60.90 | Outras |
8508 | Aspiradores . |
8508.1 | Com motor elétrico incorporado: |
8508.11.00 | De potência não superior a 1.500W e cujo volume do reservatório não exceda 20litros |
8508.19.00 | Outros |
8508.60.00 | Outros aspiradores |
8509 | Aparelhos eletromecânicos de motor elétrico incorporado, de uso doméstico, exceto os aspiradores da posição 85.08. |
8509.40 | Trituradores e misturadores de alimentos; espremedores de frutas ou de produtos hortícolas |
8509.40.10 | Liquidificadores |
8509.40.20 | Batedeiras |
8509.40.30 | Moedores de carne |
8509.40.40 | Extratores centrífugos de sucos |
8509.40.50 | Aparelhos de funções múltiplas, providos de acessórios intercambiáveis, para processar alimentos |
8509.40.90 | Outros |
8509.80 | Outros aparelhos |
8509.80.90 | Outros |
8510 | Aparelhos ou máquinas de barbear, máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar e aparelhos de depilar, de motor elétrico incorporado. |
8510.10.00 | Aparelhos ou máquinas de barbear |
8510.20.00 | Máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar |
8510.30.00 | Aparelhos de depilar |
8512 | Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 85.39), limpadores de pára-brisas, degeladores e desembaçadores (desembaciadores) elétricos, dos tipos utilizados em ciclos e automóveis. |
8512.10.00 | Aparelhos de iluminação ou de sinalização visual dos tipos utilizados em bicicletas |
8512.20 | Outros aparelhos de iluminação ou de sinalização visual |
8512.20.1 | Aparelhos de iluminação |
8512.20.11 | Faróis |
8512.20.19 | Outros |
8512.20.2 | Aparelhos de sinalização visual |
8512.20.21 | Luzes fixas |
8512.20.22 | Luzes indicadoras de manobras |
8512.20.23 | Caixas de luzes combinadas |
8512.20.29 | Outros |
8513 | Lanternas elétricas portáteis destinadas a funcionar por meio de sua própria fonte de energia (por exemplo, de pilhas, de acumuladores, de magnetos), excluídos os apa-relhos de iluminação da posição 85.12. |
8513.10 | Lanternas |
8513.10.10 | Manuais |
8513.10.90 | Outras |
8516 | Aquecedores elétricos de água, incluídos os de imersão; aparelhos elétricos para aquecimento de ambientes, do solo ou para usos semelhantes; aparelhos eletro térmicos para arranjos do cabelo (por exemplo, secadores de cabelo, frisadores, aquecedores de ferros de frisar) ou para secar as mãos; ferros elétricos de passar; outros aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico; resistências de aquecimento, exceto as da posição 85.45. |
8516.10.00 | Aquecedores elétricos de água, incluídos os de imersão |
8516.2 | Aparelhos elétricos para aquecimento de ambientes, do solo ou para usos semelhantes: |
8516.21.00 | Radiadores de acumulação |
8516.29.00 | Outros |
8516.3 | Aparelhos eletrotérmicos para arranjos do cabelo ou para secar as mãos: |
8516.31.00 | Secadores de cabelo |
8516.32.00 | Outros aparelhos para arranjos do cabelo |
8516.33.00 | Aparelhos para secar as mãos |
8516.60.00 | Outros fornos; fogões de cozinha, fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras |
8516.7 | Outros aparelhos eletrotérmicos: |
8516.71.00 | Aparelhos para preparação de café ou de chá |
8516.72.00 | Torradeiras de pão |
8516.79 | Outros |
8516.79.10 | Panelas |
8516.79.20 | Fritadoras |
8516.79.90 | Outros |
8516.80 | Resistências de aquecimento |
8516.80.10 | Para aparelhos da presente posição |
8516.80.90 | Outras |
8517 | Aparelhos telefônicos, incluídos os telefones para redes celulares e para outras redes sem fio; outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, incluídos os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio (tal como um rede local (LAN) ou uma rede de área estendida (WAN)), exceto os apa- relhos das posições 84.43, 85.25, 85.27 ou 85.28. |
8517.1 | Aparelhos telefônicos, incluídos os telefones para redes celulares e para outras redes sem fio: |
8517.11.00 | Aparelhos telefônicos por fio com unidade auscultador-microfone sem fio |
8517.12 | Telefones para redes celulares e para outras redes sem fio: |
8517.12.1 | De radiotelefonia, analógicos |
8517.12.12 | Fixos, sem fonte própria de energia, monocanais |
8517.12.13 | Móveis, do tipo dos utilizados em veículos automóveis |
8517.12.19 | Outros |
8517.12.2 | De sistema troncalizado (“trunking”) |
8517.12.21 | Portáteis |
8517.12.22 | Fixos, sem fonte própria de energia |
8517.12.23 | Do tipo dos utilizados em veículos automóveis |
8517.12.29 | Outros |
8517.12.3 | De redes celulares, exceto por satélite |
8517.12.31 | Portáteis |
8517.12.32 | Fixos, sem fonte própria de energia |
8517.12.33 | Do tipo dos utilizados em veículos automóveis |
8517.12.39 | Outros |
8517.12.4 | De telecomunicações por satélite |
8517.12.41 | Digitais, operando em banda C, Ku, L ou S |
8517.12.49 | Outros |
8517.12.90 | Outros |
8517.18 | Outros |
8517.18.10 | Interfones |
8517.18.20 | Telefones públicos |
8517.18.9 | Outros |
8517.18.91 | Não combinados com outros aparelhos |
8517.18.99 | Outros |
8517.6 | Outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagem ou outros dados, incluídos os aparelhos de comunicação em rede com ou sem fio (tais como uma rede local (LAN) ou uma rede de área estendida (WAN)): |
8517.62.92 | Receptores pessoais de radio mensagens com apresentação alfanumérica da mensagem em visor (“display”) |
8517.62.93 | Outros receptores pessoais de radio mensagens |
8518 | Microfones e seus suportes; alto-falantes, mesmo montados nos seus receptáculos; fones de ouvido, mesmo combinados com um microfone, e conjuntos ou sortidos constituídos por um microfone e um ou mais alto-falantes; amplificadores elétricos de audiofreqüência; aparelhos elétricos de amplificação de som. |
8518.30.00 | Fones de ouvido, mesmo combinados com microfone, e conjuntos ou sortidos constituídos por um microfone e um ou mais alto-falantes |
8518.40.00 | Amplificadores elétricos de audiofreqüência |
8518.50.00 | Aparelhos elétricos de amplificação de som |
8519 | Aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som. |
8519.20.00 | Aparelhos de som que funcionem por introdução de moedas, papel-moeda, cartões de banco, fichas ou por outros meios de pagamento. 8519.30.00 -Toca-discos, sem dispositivos de amplificação de som |
8519.50.00 | Secretária eletrônicas |
8519.8 | Outros aparelhos: |
8519.89.00 | Outros |
8521 | Aparelhos videofônicos de gravação ou de mesmo incorporando um reprodução, receptor de sinais videofônicos. |
8521.10 | De fita magnética |
8521.10.10 | Gravador-reprodutor, sem sintonizador |
8521.10.8 | Outros, para fitas de largura inferior a 19,05mm (¾”) |
8521.10.81 | Em cassete, de largura de fita igual a 12,65mm (½”) |
8521.10.89 | Outros |
8521.10.90 | Outros, para fitas de largura superior ou igual a 19,05mm (¾”) |
8521.90 | Outros |
8521.90.10 | Gravador-reprodutor e editor de imagem e som, em discos, por meio magnético, óptico ou optomagnético |
8523 | Discos, fitas, dispositivos de armazenamento não-volátil de dados à base de semi condutores, “cartões inteligentes” (“smart cards”) e outros suportes para gravação de som ou para gravações semelhantes, mesmo gravados, incluídos as matrizes e moldes galvânicos para fabricação de discos, exceto os produtos do Capítulo 37. |
8523.2 | Suportes magnéticos: |
8523.21 | Cartões com tarja magnética |
8523.21.10 | Não gravados |
8523.21.20 | Gravados |
8523.29 | Outros |
8523.29.1 | Discos magnéticos |
8523.29.11 | Dos tipos utilizados em unidades de discos rígidos |
8523.29.19 | Outros |
8523.29.2 | Fitas magnéticas, não gravadas |
8523.29.21 | De largura não superior a 4mm, em cassetes |
8523.29.22 | De largura superior a 4mm mas inferior ou igual a 6,5mm |
8523.29.23 | De largura superior a 6,5mm mas inferior ou igual a 50,8mm (2″), em rolos ou carretéis |
8523.29.24 | De largura superior a 6,5mm, em cassetes para gravação de vídeo |
8523.29.29 | Outras |
8523.29.3 | Fitas magnéticas, gravadas |
8523.29.31 | Para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem |
8523.29.32 | De largura não superior a 4mm, em cartuchos ou cassetes, as do subitem exceto 8523.29.31 |
8523.29.33 | De largura superior a 6,5mm, exceto as do subitem 8523.29.31 |
8523.29.39 | Outras |
8523.29.90 | Outros |
8523.40 | Suportes ópticos |
8523.40.2 | Gravados |
8523.40.21 | Para reprodução apenas do som |
8523.40.22 | Para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem |
8523.40.29 | Outros |
8523.5 | Suportes semicondutores: |
8523.51 | Dispositivos de armazenamento não-volátil de dados à base de semicondutores |
8523.51.10 | Cartões de memória (“memory cards”) |
8523.51.90 | Outros |
8523.52.00 | Cartões inteligentes (“smart cards”) |
8523.59 | Outros |
8523.59.10 | Cartões e etiquetas de acionamento por aproximação |
8523.59.90 | Outros |
8523.80.00 | Outros |
8525 | Aparelhos transmissores (emissores) para radiodifusão ou televisão, mesmo incorporando um aparelho receptor ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som; câmeras de televisão, câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo. |
8525.80 | Câmeras de televisão, câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo |
8525.80.1 | Câmeras de televisão |
8525.80.11 | Com três ou mais captadores de imagem |
8525.80.12 | Com sensor de imagem a semicondutor tipo CCD, de mais de 490 x 580 elementos de imagem (“pixels”) ativos, sensíveis a intensidades de iluminação inferiores a 0,20 lux |
8525.80.19 | Outras |
8525.80.2 | Câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo |
8525.80.21 | Com três ou mais captadores de imagem |
8527 | Aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados num mesmo invólucro , com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio. |
8527.2 | Aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionam com fonte externa de energia, dos tipos utilizados em veículos automóveis: |
8527.21 | Combinados com um aparelho de gravação ou de reprodução de som |
8527.21.10 | Com toca-fitas |
8527.21.90 | Outros |
8527.29.00 | Outros |
8527.9 | Outros |
8527.91 | Combinados com um aparelho de gravação ou de reprodução de som |
8527.91.10 | Com toca-fitas e gravador |
8527.91.20 | Com toca-fitas, gravador e toca-discos |
8527.92.00 | Não combinados com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, mas combinados com um relógio |
8527.99 | Outros |
8527.99.10 | Amplificador com sintonizador (“receiver”) |
8527.99.90 | Outros |
8528 | Monitores e projetores, que não incorporem aparelho receptor de televisão; aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som ou de imagens. |
8528.4 | Monitores com tubo de raios catódicos: |
8528.41 | Dos tipos utilizados exclusiva ou principalmente com uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71 |
8528.41.10 | Monocromáticos |
8528.41.20 | Policromáticos |
8528.49 | Outros |
8528.49.10 | Monocromáticos |
8528.49.2 | Policromáticos |
8528.49.21 | Com dispositivos de seleção de varredura (“under-scanning”) e de retardo de sincronismo horizontal ou vertical (“H/V delay” ou “pulse cross”) |
8528.49.29 | Outros |
8528.5 | Outros monitores: |
8528.51 | Dos tipos utilizados exclusiva ou principalmente com uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71 |
8528.51.10 | Monocromáticos |
8528.59 | Outros |
8528.59.10 | Monocromáticos |
8528.6 | Projetores : |
8528.61.00 | Dos tipos exclusiva ou principalmente utilizados num sistema automático para processamento de dados da posição 84.71 |
8528.69.00 | Outros |
8528.7 | Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens: |
8528.71 | Não concebidos para incorporar um dispositivo de visualização (“visual display”) ou uma tela de vídeo |
8528.71.1 | Receptor-decodificador integrado (IRD) de sinais digitalizados de vídeo codificados |
8528.71.11 | Sem saída de radiofreqüência (RF) modulada nos canais 3 ou 4, com saídas de áudio balanceadas com impedância de 600 Ohms, próprio para montagem em “racks” e com saída de vídeo com conector BNC |
8528.73.00 | Outros, em preto e branco ou em outros monocromos |
9006 | Câmeras fotográficas; aparelhos e dispositivos, incluídos as lâmpadas e tubos, de luz-relâmpago (“flash”), para fotografia, exceto as lâmpadas e tubos de descarga da posição 85.39. |
9006.10.00 | Câmeras fotográficas dos tipos utilizados para preparação de clichês ou cilindros de impressão |
9006.30.00 | Câmeras fotográficas especialmente concebidas para fotografia submarina ou aérea, para exame médico de órgãos internos, para laboratórios de medicina legal ou para investigação judicial |
9006.40.00 | Câmeras fotográficas para filmes de revelação e copiagem instantâneas |
9006.5 | Outras câmeras fotográficas: |
9006.51.00 | Com visor de reflexão através da objetiva (“reflex”), para filmes, em rolos, de largura não superior a 35mm |
9006.52.00 | Outras, para filmes, em rolos, de largura inferior a 35mm |
9006.53 | Outras, para filmes, em rolos, de 35mm de largura |
9006.53.10 | De foco fixo |
9006.53.20 | De foco ajustável |
9006.59 | Outras |
9006.59.10 | De foco fixo |
9006.59.2 | De foco ajustável |
9006.59.21 | Para obtenção de negativos de 45mm x 60mm ou de dimensões superiores |
9006.59.29 | Outras |
9006.6 | Aparelhos e dispositivos, incluídos as lâmpadas e tubos, de luz-relâmpago (“flash”) para fotografia: |
9006.61.00 | Aparelhos de tubo de descarga para produção de luz-relâmpago (“flashes” eletrônicos) |
9006.69.00 | Outros |
90.07 | Câmeras e projetores, cinematográficos, mesmo com aparelhos de gravação ou de reprodução de som incorporados. |
9007.1 | Câmeras: |
9007.11.00 | Para filmes de largura inferior a 16mm ou para filmes “duplo-8mm” |
9007.19.00 | Outras |
9007.20 | Projetores |
9007.20.10 | Para filmes de largura inferior a 16mm |
9007.20.9 | Outros |
9007.20.91 | Para filmes de largura superior ou igual a 35mm mas inferior ou igual a 70mm |
9007.20.99 | Outros |
9008 | Aparelhos de projeção fixa; câmeras fotográficas, de ampliação ou de redução. |
9008.10.00 | Projetores de diapositivos |
9008.20 | Leitores de microfilmes, microfichas e de outros microformatos, mesmo permitindo a obtenção de cópias |
9008.20.10 | Leitores de microfilmes |
9008.20.90 | Outros |
9008.30.00 | Outros projetores de imagens fixas |
9008.40.00 | Câmeras fotográficas, de ampliação ou de redução |