DOE 13/10/2014
Altera o Decreto Estadual n° 4.147, de 4 de junho de 2009, que institui o novo programa de parcelamento incentivado – ppi icm/icms no Estado de Alagoas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do artigo 107 da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1° O inciso V do § 2° do art. 4° do Decreto Estadual n° 4.147, de 4 de junho de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4° O débito fiscal consolidado, a que se referem os arts. 2° e 3° deste Decreto, poderá ser recolhido em moeda corrente em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais e consecutivas, desde que atendidas às condições previstas neste Decreto, observados os seguintes percentuais de redução de multa e juros e respectiva quantidade de parcelas:
(…)
§ 2° Deverá ser liquidado exclusivamente em parcela única, nos termos do inciso I do caput deste artigo, débito fiscal decorrente de:
(…)
V – parcelamento cancelado após 30 de junho de 2014, desde que relativo a fatos geradores ocorridos até 30 de junho de 2014.” (NR).
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 10 de outubro de 2014, 198° da Emancipação Política e 126° da República.
TEOTONIO VILELA FILHO
Governador