DOE PR 13/10/2014
Altera a Norma de Procedimento Fiscal n° 063/2012, que estabelece procedimentos para disciplinar o uso de sistemas de processamento de dados para escrituração fiscal, emissão de documentos fiscais e a sua gestão, e normatizar o controle sobre usuários e fornecedores.
O DIRETOR DA CRE – COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso X do art. 9° do Regimento da CRE aprovado pela Resolução SEFA n° 88 , de 15 de agosto de 2005,
RESOLVE:
1. Fica prorrogado para 30 de junho de 2015 o prazo previsto no subitem 3.3.3 da NPF 63/2012.
2. O subitem 5.2.3 da NPF 63/2012 passa a vigorar com a seguinte redação:
“5.2.3. Para emissão de Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21, e de Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22. em via única, nos termos do art. 454 do RICMS/PR , para os contribuintes que exerçam as modalidades de serviços de comunicações relacionadas nas alíneas ‘a’ a ‘i’ do § 1° do art. 355 do mesmo Regulamento, deverá apresentar, na ARE – Agência da Receita Estadual do domicílio tributário do estabelecimento, cópia do Ato de Concessão ou da Autorização emitida pela Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL, que autoriza a requerente a explorar o serviço de comunicação para uma das modalidades mencionadas neste subitem.”
3. Fica prorrogado para 1° de julho de 2015 o prazo previsto no subitem 11.8 da NPF 63/2012.
4. Esta Norma de Procedimento Fiscal entra em vigor na data da sua publicação.
COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, Curitiba, 7 de outubro de 2014.