(DOE de 16/03/2012)
Institui o Projeto de Incentivo à Utilização de Sacola Retornável, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA; Faz saber que a Assembléia Legislativa decreta, e eu, em razão da sanção tácita nos termos do § 3º c/c o § 7º do art. 65, da Constituição Estadual, Promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no Estado, Projeto de Incentivo à Utilização de Sacola Retornável, para a condução de produtos adquiridos no comércio da Paraíba.
Parágrafo único. O Projeto de Incentivo à Utilização de Sacola Retornável compreenderá as seguintes atividades:
I – cadastro dos estabelecimentos participantes;
II – promoção dos benefícios ao meio ambiente;
III – ações nos estabelecimentos escolares, associações , fundações e clube de mães visando esclarecer as vantagens ao meio ambiente do uso de sacolas retornáveis, bem como apresentar alternativas de acondicionamento do lixo doméstico;
IV – concessão de incentivos fiscais aos estabelecimentos comerciais que aderirem ao programa, substituindo integralmente o uso de embalagens descartáveis por retornáveis para o transporte de mercadorias;
V- concessão de incentivos fiscais e crédito às micro e pequenas empresas que fabricam e distribuem sacolas retornáveis, com destaque para as que usam materiais não poluentes e degradáveis.
Art. 2º O Poder Público Estadual celebrará convênios com órgãos públicos federais e municipais e entidades da sociedade civil para o desenvolvimento das ações pertinentes.
Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei ocorrerão através de dotações orçamentárias próprias.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 5º Esta Lei em vigor na data de sua publicação.
Paço da Assembléia Legislativa do Estado da Paraíba, “Casa de Epitácio Pessoa”, João Pessoa, 15 de março de 2012.
RICARDO MARCELO
Presidente