DOE RJ 14/10/2014
ESTABELECE PROCEDIMENTOS PARA A QUITAÇÃO PARCIAL DE AUTOS DE INFRAÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 2° DO DECRETO N° 44.974/2014.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto no art. 2o do Decreto n° 44.974, de 29 de setembro de 2014, e considerando:
– que a quitação parcial de autos de infração a que se refere o citado artigo 2° do Decreto n° 44.974/14 está vinculada à desistência de impugnação ou de recurso relativamente à parte do auto de infração que o contribuinte deseja liquidar;
– a importância da redução do valor em litígio no contencioso administrativo; e
– o que consta no processo n° E-04/058/84/2014,
RESOLVE:
Art. 1° É facultado ao contribuinte utilizar os benefícios previstos no Programa de Pagamento de Débitos de ICM/ICMS – PPD/2014 – a que se referem o Decreto n° 44.780, de 7 de maio de 2014, e o Decreto n° 44.974, de 29 de setembro de 2014, para quitação parcial de auto de infração, desde que em cota única.
§ 1° Para fins do disposto neste artigo, a solicitação deverá ser efetuada no período de 15 de outubro de 2014 a 28 de novembro de 2014.
§ 2° A apresentação do pedido de quitação parcial, regularmente solicitado, implica:
I – irrevogável e irretratável confissão de dívida do crédito tributário cujo pagamento foi regularmente solicitado;
II – renúncia irretratável ao direito de defesa ou de recurso administrativo, bem como desistência dos que, porventura, já foram apresentados, relativamente ao crédito tributário cujo pagamento foi regularmente solicitado;
III – renúncia irretratável a qualquer direito com vistas à provocação futura, em sede administrativa ou judicial, acerca de principal ou acessórios relativos ao crédito cujo pagamento foi regularmente solicitado;
IV – aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nos Decretos n° 44.780/2014 e n° 44.974/2014 e em sua regulamentação.
Art. 2° A quitação parcial de que trata o art. 1° desta Resolução somente poderá abranger créditos tributários que satisfaçam, cumulativamente, às seguintes condições:
I – não estejam definitivamente constituídos; e
II – se refiram a obrigações tributárias com data de vencimento original até 31 de julho de 2014, assim entendida:
a) no caso de descumprimento de obrigação principal, a data originalmente fixada para o pagamento do tributo; e
b) no caso de descumprimento de obrigação acessória, a data de vencimento da multa.
Parágrafo Único Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, o auto de infração poderá conter obrigação tributária com data de vencimento original posterior a 31 de julho de 2014, desde que não seja selecionada para quitação.
Art. 3° O contribuinte deverá requerer a quitação parcial, por auto de infração, utilizando-se do formulário do Anexo Único (Pedido de Adesão ao Programa de Pagamento de Débitos de ICM/ICMS – modalidade: Quitação Parcial de Auto de Infração), inteiramente preenchido e instruído com os seguintes documentos:
I – cópia do ato constitutivo da empresa e de suas alterações contratuais registradas na Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro (JUCERJA) ou no Registro Civil de Pessoa Jurídica (RCPJ), conforme o caso, ou da Declaração de Firma Individual;
II – cópia do documento de identidade do requerente;
III – procuração, com poderes especiais e específicos, nos casos de pedido feito por representante;
IV – planilha, em meio digital e em cópia impressa, a ser apresentada na forma e no prazo indicados nos arts. 5° e 6° desta Resolução.
§ 1° O Anexo Único previsto no caput será disponibilizado para impressão na página da Secretaria de Estado de Fazenda – SEFAZ, na Internet, no endereço eletrônico: www.fazenda.rj.gov.br.
§ 2° Os efeitos do requerimento a que se refere o caput deste artigo ficam condicionados à efetiva apresentação à SEFAZ da planilha descrita no inciso IV do caput deste artigo, na forma indicada nos arts. 5° e 6° desta Resolução.
Art. 4° O contribuinte apresentará o pedido à Gerência de Atendimento ao Contribuinte – GAC – da Secretaria de Estado de Fazenda, localizada na Av. Presidente Vargas, n° – 670, 2° andar – Centro -Rio de Janeiro, das 10 às 16 horas, munido dos documentos relacionados no artigo 3° desta Resolução.
Art. 5° Caberá à GAC:
I – dar forma processual ao pedido, com toda a documentação apresentada;
II – requisitar à Superintendência de Arrecadação, Cadastro e Informações Econômico-Fiscais – SUACIEF – planilha contendo as linhas do quadro demonstrativo do auto de infração;
III – entregar ao contribuinte a planilha referida no inciso II deste artigo, mediante recibo;
IV – requisitar o processo original do auto de infração para apensação;
V – informar sobre o pedido de quitação parcial à Junta de Revisão Fiscal e ao Conselho de Contribuintes;
VI – encaminhar ambos os processos apensados à Subsecretaria de Estado de Receita – SSER, com vistas ao Grupo de Trabalho a ser criado por ato do Subsecretário de Estado de Receita.
§ 1° A planilha a que se referem os incisos II e III do caput deste artigo deverá ser preenchida pelo contribuinte com a seleção das linhas do quadro demonstrativo do auto de infração que pretende quitar.
§ 2° A apensação a que se refere o inciso IV do caput deste artigo terá o processo de pedido de quitação parcial como principal.
§ 3° O encaminhamento a que se refere o inciso VI do caput deste artigo fica condicionado ao retorno do contribuinte para a entrega da planilha mencionada nos incisos II e III do caput deste artigo após a seleção feita pelo contribuinte ou após o término do prazo estabelecido no § 1° do artigo 6° desta Resolução.
Art. 6° Para seleção das linhas a quitar do quadro demonstrativo do auto de infração, o contribuinte deverá assinalar em coluna própria da planilha em meio digital a que se referem os incisos II e III do artigo 5o – desta Resolução:
I – o código “Q”, aposto em coluna própria da planilha, se a referida linha for selecionada para quitação, vedado o fracionamento do crédito nela indicado;
II – o código “N”, aposto em coluna própria da planilha, se a referida linha não for selecionada para quitação, vedado o fracionamento do crédito nela indicado.
§ 1° A planilha, em cópia impressa e em meio digital (mídia não regravável), deverá ser entregue pelo contribuinte até o segundo dia útil posterior à data de protocolo do pedido, sob pena de indeferimento do mesmo.
§ 2° A planilha em cópia impressa deverá ter todas as suas páginas assinadas pelo requerente habilitado.
§ 3° A planilha em meio digital deverá ser entregue no formato da planilha que foi fornecida pela SEFAZ.
§ 4° Qualquer divergência encontrada entre a planilha impressa entregue pelo requerente e as fornecidas pela SEFAZ, dará causa a indeferimento.
§ 5° Na hipótese de haver divergência entre as planilhas entregues pelo requerente, valerá para todos os fins a planilha impressa.
Art. 7° Recebidos os processos, o Grupo de Trabalho a que se refere o inciso VI do artigo 5o – desta Resolução:
I – verificará a ocorrência de descumprimento das normas constantes desta Resolução; e
II – remeterá os processos à SUACIEF.
Art. 8° Adotadas as providências a que se refere o artigo 7° desta Resolução, a SUACIEF:
I – confirmará a ocorrência dos possíveis descumprimentos apontados pelo Grupo de Trabalho;
II – efetuará os cálculos necessários ao preenchimento da guia de pagamento;
III – emitirá termo de deferimento ou de indeferimento, conforme o caso;
IV – remeterá os processos à Gerência de Controle de Crédito Tributário – GCCT:
a) com termo de deferimento, acompanhado da guia de pagamento emitida para a quitação parcial, observado o prazo de pagamento disposto no § 2° do art. 2° do Decreto n° 44.974/14;
b) com termo de indeferimento, na hipótese de confirmação do descumprimento que lhe der causa.
Art. 9° Recebidos os processos com as providências a que se refere o artigo 8° desta Resolução, a GCCT:
I – solicitará o comparecimento do contribuinte para ciência da decisão e, quando for o caso, retirada da guia de pagamento;
II – entregará a guia de pagamento ao contribuinte, mediante recibo firmado pelo contribuinte ou por seu representante devidamente qualificado, mantendo no processo uma cópia do documento;
III – encaminhará os processos para a SUACIEF.
Art. 10. Recebidos os processos, e encerrado o prazo para adesão ao benefício, a SUACIEF:
I – registrará no AIC a informação quanto à solicitação de quitação parcial dos autos de infração a que se referem os processos;
II – enviará às repartições fiscais, à JRF e ao Conselho de Contribuintes uma relação dos autos de infração a que se refere o inciso anterior, com informação adicional quanto ao seu deferimento ou indeferimento, bem assim quanto à existência ou não de pagamento;
III – no caso de indeferimento do pedido em que ficar configurada confissão de dívida ou na ausência de pagamento no prazo fixado, emitirá Nota de Débito relativa à parte dos autos de infração cuja quitação foi solicitada nos termos desta Resolução, para encaminhamento à Procuradoria da Dívida Ativa;
IV – providenciará a digitalização de todas as peças do processo de solicitação de quitação parcial, para lançamento em base de dados institucional;
V – inverterá a apensação de modo a tornar principal o processo de auto de infração original;
VI – devolverá os processos aos órgãos nos quais se encontravam os processos de auto de infração antes dos pedidos.
Art. 11. A repartição fiscal de acompanhamento efetuará o controle posterior dos eventos processuais relativos à parte remanescente dos autos de infração, assim entendida a que não foi objeto do pedido de quitação, sem o concurso do Sistema AIC.
§ 1° Quando o contribuinte solicitar o pagamento à repartição fiscal, a SUACIEF deverá ser instada a efetuar os cálculos necessários.
§ 2° Transcorrido o prazo legal para inscrição em dívida ativa, o processo deverá ser encaminhado à SUACIEF para as providências cabíveis.
Art. 12. A adesão ao programa de quitação parcial disciplinado por esta Resolução não prejudica o direito de a Secretaria de Estado de Fazenda apurar a exatidão dos valores dos créditos tributários indicados para pagamento e exigir eventuais diferenças, com aplicação das sanções legais cabíveis.
Art. 13. Para os efeitos desta Resolução, fica conferida ao titular da SUACIEF, em caráter excepcional, a competência para decidir quanto aos pedidos de quitação parcial.
Art. 14. Fica atribuída ao Subsecretário de Receita a competência para dispor sobre os casos omissos.
Art. 15. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 13 de outubro de 2014
ANEXO ÚNICO
DA RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 798 DE 13 DE OUTUBRO DE 2014
ANEXO ÚNICO