DOM 14/10/2014
Obriga as casas noturnas a instalar dispositivo eletrônico de contagem de pessoas presentes no estabelecimento e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições que me confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Ficam as casas noturnas obrigadas a instalar dispositivo eletrônico de contagem das pessoas presentes no estabelecimento, da abertura ao encerramento de suas atividades.
Parágrafo único. O dispositivo eletrônico deverá gerar um arquivo inviolável com todos os registros de entrada e saída, que será preservado por no mínimo 30 (trinta) dias, para fins de consulta e fiscalização.
Art. 2° Para o fim do disposto nesta Lei, consideram-se casas noturnas os estabelecimentos de diversão noturnos com aglomeração de pessoas como casas de shows e de espetáculos sem assentos marcados para a totalidade de público, boates e danceterias.
Art. 3° Ficam as casas noturnas obrigadas a informar a margem de erro prevista pelo dispositivo eletrônico referido no art. 1° desta Lei.
Art. 4° Ficam as casas noturnas obrigadas a exibir o número de pessoas presentes no estabelecimento, em tempo real, juntamente com placa indicativa da capacidade máxima permitida.
Parágrafo único. Na placa referida no caput deste artigo, deverão constar os seguintes dizeres: Em caso de superlotação, denuncie imediatamente ao Corpo de Bombeiros – telefone 193 – ou à Prefeitura Municipal de Porto Alegre – telefone 156.
Art. 5° A não observância ao disposto nesta Lei ou a violação dos dados do arquivo referido no parágrafo único do art. 1° desta Lei acarretarão multas e sanções administrativas a serem regulamentadas pelo Executivo Municipal.
Art. 6° As casas noturnas terão 90 (noventa) dias para se adequarem ao disposto nesta Lei, contados da data de sua publicação.
Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 10 de outubro de 2014.