(DOM de 18/01/2012)
Dispõe sobre o prazo para a cessação de uso do equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE FINANÇAS DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 281 do Regulamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, aprovado pelo Decreto n° 12.704, de 05 de outubro de 2010.
CONSIDERANDO, o disposto no art. 12, inciso IX, do mesmo Decreto n° 12.704, de 05 de outubro de 2010, que revogou, a partir de 01.07.2011, os artigos 173 a 223 do Regulamento do ISSQN, os quais autorizavam o uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) para alguns seguimentos.
RESOLVE:
Art. 1° Fica revogado, a partir de 01.07.2011, o uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF).
Art. 2° Os contribuintes usuários do equipamento de que trata o art. 1°, deverão providenciar a cessação de uso do ECF autorizado, no prazo de 01.07.2011 a 31.08.2012.
Parágrafo Único. A cessação de uso de que trata o caput deste artigo, é feita através das empresas credenciadas pela Secretaria de Finanças a intervir em equipamento ECF.
Art. 3° Por ocasião da cessação de uso do ECF, a empresa credenciada deverá:
I – Desprogramar a Memória de Trabalho do ECF.
II – Inserir os dados do pedido de cessação no sistema da SEFIN, por meio da rede mundial de computadores (Internet);
III – Apresentar à Secretaria de Finanças o equipamento, juntamente com a seguinte documentação:
a) Cópia da última Redução Z emitida pelo usuário;
b) Leitura de Memória Fiscal, abrangendo todas as Reduções Z gravadas para o usuário;
c) Arquivo em meio eletrônico com o Conteúdo da Leitura da Memória Fiscal referida na alínea “b”.
Art. 4° Considera-se definitivamente cessado o uso do ECF somente após a realização pelo fisco dos seguintes procedimentos:
I – Retirada ou inutilizarão do Adesivo de Autorização de Uso, afixado por ocasião do início do uso do equipamento;
II – Retirada do lacre externo;
III – Emissão do Certificado de baixa do ECF.
Parágrafo Único. O Contribuinte deverá manter o ECF à disposição do Fisco até que sejam atendidas as providências de que trata este artigo.
Art. 5° As empresas credenciadas terão o prazo máximo de 90 (noventa) dias, a partir da data da inserção dos dados do pedido de cessação de uso de ECF no sistema da SEFIN, por meio da Internet, para cessar o uso do respectivo equipamento ECF junto à SEFIN.
Art. 6° Em substituição ao Cupom Fiscal, os prestadores de serviços estabelecidos no Município de Fortaleza deverão, a partir de 01.07.2011, emitir, por ocasião da prestação de serviços, a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e, nos termos do Regulamento do ISSQN, aprovado pelo Decreto n° 11.591, de 01 de março de 2004 e alterações posteriores.
Art. 7° O descumprimento do disposto nesta Instrução Normativa sujeitará o contribuinte e as empresas credenciadas pela SEFIN a intervir em equipamento ECF às penalidades previstas na legislação tributária do Município.
Art. 8° Fica revogada a Instrução Normativa n° 05/2011, de 1° de setembro de 2011.
Art. 9° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Fortaleza, 16 de janeiro de 2012.
Alexandre Sobreira Cialdini
Secretário de Finanças do Município de Fortaleza