(DOU de 16/10/2014)
Aprova enunciado da Secretaria de Relações do Trabalho.
O Secretário de Relações do Trabalho, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 17 do Decreto nº 5.063, de 3 de maio de 2004, o Anexo VII do art. 1º da Portaria nº 483, de 15 de setembro de 2004 e o art. 49 da Portaria nº 326, de 11 de março de 2013,
Resolve:
Art. 1º Aprovar o enunciado 61, constante do Anexo, com orientações que deverão ser adotadas pelos órgãos regionais do Ministério do Trabalho e Emprego em seus procedimentos internos e no atendimento ao público.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MANOEL MESSIAS NASCIMENTO MELO
ANEXO
ENUNCIADO N º 61
MEDIAÇÃO. CONFLITO DE REPRESENTAÇÃO SINDICAL.
A mediação para resolução de conflitos de representação sindical, a que se refere o art. 24 da Portaria nº 326/2013, deverá observar os seguintes procedimentos:
I – Solicitada a mediação, a SRT publicará, com a antecedência mínima de dez dias, no Diário Oficial da União – DOU, o dia e hora da reunião de instalação da mediação para resolução do conflito de representação, de categoria e/ou base territorial, indicando o objeto do conflito a ser mediado;
II – Serão convocados, o(s) solicitante(s) da mediação, bem como o(s) diretamente interessado(s) na resolução do conflito, considerados para tal, a entidade sindical com registro no CNES ou que já tenha o seu pedido de registro sindical ou de alteração estatutária publicado, que sejam alcançadas pelo objeto da mediação a ser realizada;
III – Caso seja necessária a realização de mais de uma reunião de mediação, as demais prescindirão de convocação prévia via Diário Oficial da União, para a sua realização;
IV – Se todas as entidades sindicais interessadas acordarem sobre a resolução do conflito, a SRT publicará no DOU o resultado da mediação, informando a representação final de cada entidade sindical para que, no prazo estabelecido na Ata lavrada conforme o § 4º do art. 23 da Portaria nº 326/2013, sejam apresentados os estatutos contendo os elementos identificadores da nova representação sindical acordada;
V – A correção da representação sindical no CNES de cada entidade sindical só será feita quando todas as partes envolvidas no acordo apresentarem os seus estatutos devidamente alterados e registrados em cartório.
VI – Quando a solicitação for feita junto a SRTE ou Gerência, o processo será remetido à SRT, para cumprimento dos procedimentos elencados neste enunciado.
Ref.: Art. 24 da Portaria nº 326, de 1º de março de 2013.