DOE MG 16/10/2014
Altera o Decreto n° 46.383, de 20 de dezembro de 2013, que dispõe sobre a remissão de juros e multas relativos a crédito tributário decorrente de estorno de crédito do ICMS apropriado pelo contribuinte, em desacordo com a legislação tributária, no estabelecimento minerador beneficiário do regime especial que especifica, e o Decreto n° 46.384, de 20 de dezembro de 2013, que dispõe sobre o pagamento de crédito tributário relativo ao ICMS, inscrito em dívida ativa até 31 de dezembro de 2009, com crédito acumulado do imposto.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 23 da Lei n° 21.016, de 20 de dezembro de 2013 e nos §§ 7° e 8° do art. 29 da Lei n° 6.763, de 26 de dezembro de 1975,
DECRETA:
Art. 1° O inciso III do § 2° do art. 2° do Decreto n° 46.383, de 20 de dezembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2° …..
§ 2° …..
III – fica condicionado a que o contribuinte promova ou providencie, até 31 de janeiro de 2015, relativamente aos créditos tributários recolhidos ou parcelados nos termos deste Decreto:
….. “(NR)
Art. 2° O inciso I do § 2° do art. 1° do Decreto n° 46.384, de 20 de dezembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1° …..
§ 2° …..
I – promova ou providencie, até 31 de janeiro de 2015, relativamente ao crédito tributário de que trata o caput:
…..” (NR)
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 15 de outubro de 2014; 226° da Inconfidência Mineira e 193° da Independência do Brasil.