DOE MG 21/12/2013
Dispõe sobre a remissão de juros e multas relativos a crédito tributário decorrente de estorno de crédito do ICMS apropriado pelo contribuinte, em desacordo com a legislação tributária, no estabelecimento minerador beneficiário do regime especial que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 23 da Lei n° 21.016, de 20 de dezembro de 2013,
DECRETA :
Art. 1° Este Decreto dispõe sobre a remissão de juros e multas relativos a crédito tributário decorrente de estorno de crédito do ICMS apropriado pelo contribuinte, em desacordo com a legislação tributária, no estabelecimento minerador beneficiário do regime especial a que se referem o art. 32-I da Lei n° 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e o art. 501 da Parte 1 do Anexo IX do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto n° 43.080, de 13 de dezembro de 2002.
Art. 2° Ao contribuinte, relativamente ao estabelecimento minerador beneficiário do regime especial a que se referem o art. 32-I da Lei n° 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e o art. 501 da Parte 1 do Anexo IX do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto n° 43.080, de 13 de dezembro de 2002, fica assegurado, em relação aos períodos de apuração do imposto anteriores à vigência do regime especial, o direito de recolher:
I – o ICMS decorrente do estorno de créditos apropriados em desacordo com a legislação tributária com redução de 50% (cinquenta por cento) dos juros de mora e da totalidade das penalidades, inclusive multa isolada relacionada à apropriação indevida de créditos;
II – o crédito tributário formalizado sem exigência de ICMS, com redução de 50% (cinquenta por cento) dos juros de mora e de 50% (cinquenta por cento) da multa isolada decorrente do estorno de créditos apropriados em desacordo com a legislação tributária.
§ 1° Para os efeitos do disposto neste artigo, o contribuinte deverá efetuar o recolhimento à vista ou recolher o valor correspondente à entrada prévia, no caso de parcelamento, até 30 de dezembro de 2013.
§ 2° O recolhimento a que se refere este artigo:
I – é irretratável, não se sujeitando a devolução, restituição ou compensação;
II – não implica, por parte do contribuinte:
a) confissão de débito;
b) renúncia ou desistência de recurso, administrativo ou judicial, ou de ação judicial, envolvendo a apropriação de créditos de ICMS, em relação a períodos de apuração posteriores a eventual não prorrogação, por iniciativa do contribuinte ou da Secretaria de Estado de Fazenda, revogação ou cassação do regime especial a que se refere o caput;
III – fica condicionado a que o contribuinte promova ou providencie, até 31 de janeiro de 2015, relativamente aos créditos tributários recolhidos ou parcelados nos termos deste Decreto:
Nova redação dada pelo Decreto n° 46.622/2014, com efeitos a partir de 16/10/2014.
Redação Anterior:
“II – fica condicionado a que o contribuinte promova ou providencie, até 30 de novembro de 2014, relativamente aos créditos tributários recolhidos ou parcelados nos termos deste Decreto:”
a) a desistência de ações ou embargos à execução fiscal, nos autos judiciais respectivos, ou à desistência de impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo;
b) a desistência pelo seu advogado de cobrança do Estado de eventuais honorários de sucumbência;
c) o pagamento das custas e demais despesas processuais e de honorários advocatícios devidos ao Estado.
§ 3° Os honorários advocatícios devidos ao Estado serão de 5% (cinco por cento) do valor do crédito tributário recolhido ou parcelado, ainda que fixados em percentual superior, e poderão ser parcelados pelo mesmo número de parcelas concedidas no parcelamento do respectivo crédito tributário.
§ 4° O contribuinte deverá, até 31 de março de 2015, junto à Secretaria de Estado de Fazenda:
Nova redação dada pelo Decreto n° 46.537/2014, com efeitos a partir de 12/06/2014.
I – comprovar o cumprimento do disposto no inciso III do § 2°;
II – entregar demonstrativo indicando:
a) em se tratando de crédito tributário não formalizado, por período de apuração, o valor total do estorno, o valor dos juros sem a redução, o valor dispensado e os valores recolhidos ou parcelados a título de imposto e de juros;
b) em se tratando de crédito tributário formalizado com exigência de ICMS, o número do Processo Tributário Administrativo, os valores do imposto, dos juros e das multas sem a redução, os valores dos juros e das multas dispensados e os valores recolhidos ou parcelados a título de imposto e de juros;
c) em se tratando de crédito tributário formalizado sem exigência de ICMS, o número do Processo Tributário Administrativo, os valores da multa isolada e dos juros sem a redução, os valores das multas e dos juros dispensados e os valores recolhidos ou parcelados a título de multa isolada e de juros.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 20 de dezembro de 2013; 225° da Inconfidência Mineira e 192° da independência do Brasil.