DOE MG 21/12/2013
Dispõe sobre o pagamento de crédito tributário relativo ao ICMS, inscrito em dívida ativa até 31 de dezembro de 2009, com crédito acumulado do imposto.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nos §§ 7° e 8° do art. 29 da Lei n° 6.763, de 26 de dezembro de 1975,
DECRETA:
Art. 1° O crédito tributário relativo ao ICMS, de responsabilidade do contribuinte a que se refere o art. 33 da Lei n° 21.016, de 20 de dezembro de 2013, inscrito em dívida ativa até o dia 31 de dezembro de 2009, poderá ser extinto com a utilização de crédito acumulado pelo sujeito passivo, desde que o pagamento ocorra até o dia 27 de dezembro de 2013.
Nova redação dada pelo Decreto n° 46.414/2013, com efeitos a partir de 31/12/2013.
§ 1° Para a extinção do crédito tributário, serão:
Nova redação dada pelo Decreto n° 46.414/2013, com efeitos a partir de 31/12/2013.
I – observadas as reduções de multas previstas na legislação;
II – utilizados os créditos originais do contribuinte.
§ 2° A utilização do crédito acumulado na forma prevista neste artigo fica condicionada a que o contribuinte:
I – promova ou providencie, até 31 de janeiro de 2015, relativamente ao crédito tributário de que trata o caput:
Nova redação dada pelo Decreto 46.622/2014, com efeitos a partir de 16/10/2014
Redação anterior:
“I – promova ou providencie, até 30 de novembro de 2014, relativamente ao crédito tributário de que trata o caput:”
a) o reconhecimento do crédito tributário formalizado;
b) a desistência formal de qualquer discussão, administrativa ou judicial, de eventuais embargos oferecidos à execução ou de qualquer ação visando à desconstituição do título ou da exigência fiscal litigiosa;
c) o pagamento das despesas judiciais e, se for o caso, dos honorários advocatícios, estes últimos limitados a 5% nos termos do § 2° do art. 33 da Lei n° 21.016, de 2013;
II – comprove, até 31 de março de 2015, junto à Secretaria de Estado de Fazenda, o cumprimento do disposto no inciso I.
Nova redação dada pelo Decreto n° 46.537/2014, com efeitos a partir de 12/06/2014
Art. 2° O sujeito passivo detentor original dos créditos acumulados somente poderá utilizá-los, na forma prevista neste Decreto, quando de sua apuração constar saldo credor do imposto há pelo menos 3 (três) períodos consecutivos.
Parágrafo único. O crédito apropriado em determinado período poderá ser utilizado a partir do mês subsequente ao de sua apropriação.
Art. 3° Para a utilização do crédito acumulado o sujeito passivo deverá:
I – emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou NF-e fazendo constar:
a) como destinatário, o próprio emitente e a informação de tratar-se de crédito acumulado utilizado para quitação de crédito tributário relativo ao ICMS, inscrito em dívida ativa;
b) no campo destinado ao valor da operação do quadro “Cálculo do imposto”, o valor do crédito acumulado utilizado;
c) no quadro “Dados Adicionais”, no campo “informações Complementares”, o número do Auto de infração que formalizou o crédito tributário e, por extenso, o respectivo valor;
II – registrar a nota fiscal emitida na forma do inciso anterior no livro Registro de Saídas, nas colunas “Documento Fiscal” e “Observações”, lançando nesta o valor da nota fiscal e a informação de tratar-se de crédito acumulado utilizado para extinção de crédito tributário;
Nova redação dada pelo Decreto n° 46.414/2013, efeitos a partir de 31/12/2013.
III – registrar no livro RAICMS:
a) na coluna “Outros Débitos”, o valor lançado na forma prevista no inciso ii; e
b) na coluna “Observações”, o número, a série, a data e o valor da nota fiscal emitida para a utilização do crédito e a seguinte informação: “Utilização de crédito acumulado de ICMS, nos termos do art. 1° do Decreto n° 46.384, de 20 de dezembro de 2013”.
IV – informar no campo 73 do quadro “Outros Créditos/Débitos” da DAPI modelo 1 o valor do crédito utilizado.
§ 1° O contribuinte, após emitir a nota fiscal na forma do inciso I do caput, solicitará o despacho autorizativo a que se refere o § 4° e apresentará os documentos na Administração Fazendária a que estiver circunscrito, a qual, de imediato, requisitará o respectivo PTA;
§ 2° Uma via ou cópia da nota fiscal, ou cópia do respectivo DANFE, emitida na forma do inciso I do caput deverá ser juntada ao respectivo PTA.
§ 3° A 4ª (quarta) via da nota fiscal, ou cópia do respectivo DANFE, emitida para utilização do crédito, será retida e arquivada pela Delegacia Fiscal a que o contribuinte estiver circunscrito.
§ 4° O crédito somente poderá ser utilizado após despacho autorizativo exarado no corpo da nota fiscal, ou do respectivo DANFE, a que se refere o inciso I do caput pelo titular da Delegacia Fiscal a que o contribuinte estiver circunscrito.
Art. 4° O despacho autorizativo da autoridade fazendária na utilização do crédito acumulado na forma deste Decreto não implica reconhecimento da legitimidade do crédito nem homologação do lançamento efetuado pelo contribuinte.
Art. 5° Fica vedada a utilização de crédito acumulado de que trata este Decreto para quitação de débito relativo ao ICMS:
I – incidente sobre o fornecimento de energia elétrica ou sobre a prestação de serviço de telecomunicações;
II – oriundo de substituição tributária própria ou de terceiro;
III – devido por operações ou prestações próprias cujo recolhimento do imposto se faça em separado; ou
IV – escriturado em livro fiscal ou informado na DAPI.
Art. 6° A inobservância das condições ou das formalidades previstas neste Decreto implica a desconsideração da quitação mediante utilização de crédito acumulado, a reconstituição do crédito tributário com todos os seus acréscimos legais e a aplicação da penalidade cabível.
Art. 7° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 20 de dezembro de 2013; 225° da Inconfidência Mineira e 192° da independência do Brasil.